SóProvas


ID
1745131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as regras e os princípios relacionados à receita pública, à despesa pública e à execução orçamentária no Brasil, julgue o seguinte item.

A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública

    receitas oriundas da fruição de bens públicos – receitas correntes, portanto podem ser usadas para pagamento de despesas correntes

    o art. 11 §1º, da lei 4.320/64, define receita corrente como as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária , industrial, de serviços e outras, bem como as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público quando destinadas a atender despesas classificáveis como despesas correntes.

    MCASP 6 edição .• Código 1300.00.00 – Receita Corrente – Patrimonial

    São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial.

    Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as compensações financeiras, concessões e permissões, dentre outras.

    e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.

    Compensações e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública., a banca tenta confundir os conceitos de despesas com juros da dívida (despesa corrente) com amortização da dívida (despesa de capital) amortização da dívida - despesa de capital 

    Receita de Alienação de Bens e a Regra de Ouro da LRF Vimos que a regra de ouro estabelecida na Constituição visa a impedir, nos montantes globais do orçamento, que receitas de operações de crédito financiem despesas correntes. Porém, não impede que essas receitas sejam alocadas para a realização de despesas correntes, desde que o ente compense esta operação alocando receitas correntes para o financiamento de despesas de capital. LRF: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Assim, a LRF proíbe a realização de despesas correntes com recursos de alienação de bens. Tal princípio objetiva a preservação do patrimônio público, no sentido de que o mesmo não seja “consumido” para financiar despesas correntes ou de manutenção do próprio governo. Na década de 1990, portanto antes dessa regra, houve uma grande discussão no âmbito do Governo Federal quanto à utilização dos recursos de privatização das empresas estatais. Alguns defendiam que fossem aplicados na área social, outros em investimentos e um terceiro grupo para abatimento da dívida pública. A partir da regra trazida pela LRF, os recursos de alienação de bens somente podem ser utilizados para investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas.

    A única exceção é o caso em que lei destine os recursos para os regimes de previdência.

  • Certo.

    As Receitas Correntes Patrimoniais poderão ser usadas para pagamento de juros da dívida pública e Receitas de Capital como Alienação de bens poderão ser usadas para amortizar dívida pública.

  • GAB. CERTO

    É possível a aplicação de receita de capital em despesas correntes, desde que observadas as restrições legais.  


    As principais são essas citadas pela colega LIA:

         1. Observância da "Regra de ouro" (art. 167, III, CF)-  objetiva inibir, em uma análise global, que haja aumento de endividamento para financiar despesa corrente.  

         2.LRF veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização legal.


    OBS. a legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, essa análise deve ser feita sobre os valores totais. O gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas de alienação de bens e direitos nos regimes de previdência.  


    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/390684/CPU_MCASP_6_Perguntas_e_Respostas.pdf/7d6314f2-ad7e-497c-9417-3853cbaf7d82

  • A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos (receita corrente originária) no pagamento de juros da dívida pública (despesa corrente de transferência) e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado (receita de capital de inversão) para amortizar dívida pública (despesa de capital de transferência).

  • NÃO SE PODE UTILIZAR RECEITA CORRENTE EM DESPESAS DE CAPITAL. OU RECEITA D CAPITAL COM DESPESA CORRENTE.

     

    A legislação brasileira permite a aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos (RECEITA CORRENTE) no pagamento de juros da dívida pública (DESPESA CORRENTE) e a utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado (RECEITA DE CAPITAL) para amortizar dívida pública (DESPESA DE CAPITAL).

    OBS:

    Despesa com JUROS da dívida - DESPESA CORRENTE

    Despesa com AMORTIZAÇÃO da dívida - DESPESA DE CAPITAL

     

  • lc 101/2000:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • O comentário da samara borges é necessário e suficiente. Parabéns!

  • indico todas de financeiro só pra ver a thamiris

  • RESUMO:

    RECEITA DE CAPITAL --------> DESPESA DE CAPITAL

    RECEITA CORRENTE ---------> DESPESA CORRENTE

  • De onde vcs tiraram isso que não pode usar receita corrente em despesa de capital? Que eu saiba o que é vedado é a utilização de receita de capital com despesa corrente, por força da regra de ouro além do Art. 44 da LRF.

  • Via de regra, a receita corrente é casada com a despesa corrente e a receita de capital é casada com a despesa de capital. A proibição é que não se usa receita de capital para quitar despesa corrente (como você vender a sua casa, gerar uma receita de capital, e, na sequência, com esse dinheiro "novo", pagar a conta de luz e de internet que, para a sua tristeza, pingarão todo mês). Mas há situações em que receitas correntes acabam fazendo frente às despesas de capital. De qualquer forma, vamos seguir a máxima de casar os pares.

    Segundo a Lei 4.320, receita de fruição de bens é receita patrimonial e, portanto, receita corrente. Juros da dívida pública é despesa denominada transferência correntes. Assim, é cabível fazemos essa relação.

    Por outro lado, a receita da venda de bens e direito é receita de capital (fruto de alienação / venda) e a amortização da dívida pública (pagamento mensal do que se pegou emprestado) é rotulada como despesa do tipo transferência de capital. Ou seja, capital com capital. Logo, também é cabível. 

    Resposta: Certa.

  • Pessoal, tanto é possível que o atual Ministério da Economia pretende fazer leilão de diversas estatais com o escopo de utilizar os recursos na amortização da dívida pública.

  • Regra: receita corrente para despesa corrente x receita de capital para despesa de capital

    receitas oriundas da fruição de bens públicos = receita corrente

    no pagamento de juros da dívida pública = despesa corrente

    x

    receita da venda de bens e direitos do Estado = receita de capital

    amortizar dívida pública = despesa de capital

    GAB: CERTO.

    • Fruir um bem = Aluguel de um prédio público = Receita Corrente
    • Alienação de um bem = Venda de um prédio público = Receita de Capital

    • Juros da dívida pública = Despesa Corrente
    • Amortizar dívida pública = Despesa de Capital

    • Receita de Capital ► Despesa de Capital
    • Receita Corrente ► Despesa Corrente

    A legislação brasileira permite:

    1. A aplicação de receitas oriundas da fruição de bens públicos no pagamento de juros da dívida pública
    2. A utilização da receita da venda de bens e direitos do Estado para amortizar dívida pública.
  • (CERTO) Regra de ouro: vedação de utilização de receita de capital para custear despesa corrente ou vice-versa – exceto se destinada por lei ao regime de previdência (art. 44 LRF)

    A assertiva está correta pois:

    a.    Receita de fruição de bem (receita corrente) x juros da dívida (despesa corrente)

    b.    Receita de venda de bem (receita de capital) x amortização da dívida (despesa de capital