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ID
1745140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF e da Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue.

A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

     d) previsão orçamentária de contrapartida.

     § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    Alguém sabe apontar o erro da questão?

  • Creio que a realização da transferência voluntária não necessariamente precisa se dar por meio de convênio. Pode se concretizar por meio de outras formas de ajuste:

    "Quanto à forma do ajuste, o inciso II do parágrafo 2º do art. 25 da LRF, vetado pelo Presidente da República, determinava que a transferência voluntária fosse instrumentalizada 'por meio de convênio'. Justificou o Presidente seu veto à norma referida alegando que o estabelecimento dessa exigência em lei complementar comprometeria importantes programas de responsabilidade do Ministério da Educação, nos quais 'a eliminação da figura do convênio proporcionou notável avanço quantitativo e qualitativo'. E acrescenta, em suas razões de veto: 'a exigência de convênio em lei complementar inviabiliza futuras experiências de simplificação de procedimentos no âmbito da Administração Pública, em programas onde aquele instrumento mostra-se progressivamente dispensável ou substituído por outros mais modernos e eficazes'. 
    Retirando a exigência formal de realização de convênio, o veto presidencial prestou-se a permitir a efetivação de maior número de transferências voluntárias." (Direito Financeiro Esquematizado. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. 2015. p. 237)

  • Transferências Voluntárias:São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
    Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t
  • A questão peca ao afirmar que DEVE ocorrer por meio de convênio. Como já dito, outras formas são cabíveis a exemplo de acordos, ajustes ou outros instrumentos similares

  • Celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares.

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário)  ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • A transferência voluntária de recursos PODE se dar através de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. A LRF não determina que seja por meio de convênio.

    Gabarito: ERRADO.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-afo-comentada-para-auditor-tcern/

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário)  ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    II - (VETADO)

    III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário)  ;

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • O erro da questão está em vincular a transferência voluntária à firmação de convênio entre os entes. 

  • O questão está equivocada ao afirmar que é nescessário a criação  de convênio entre os entes. 

     

    Art. 25. Para efeito desta Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • "Errado"

     

     

    A entrega de recursos a outro ente, só pode ocorrer, se for a título de:

     

    - Cooperação;

    - Auxílio;

    - Assistência financeira

     

    Logo, não poderá ocorrer a título de "convênio", como afirma a questão. 

     

     

     

    --------------------------------------------------------------- LC 101/00 (LRF) -----------------------------------------------------------------------

     

     

     Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     

     § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     

     IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     

     d) previsão orçamentária de contrapartida.

     

    § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

  • Na verdade um dos erros da assertiva, esta em afirmar que a transferência deve ocorrer por meio de convênio.

    Contudo, ensina Herrison Leite que " tais transferências ocorrem, principalmente, por meio de convênios, contratos de de repasse ou termos de parceria. (Leite, Harrison, pag.341, Manual de Direito Financeiro, 2015)

  • A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Resposta: Errado.

  • Gab: ERRADO

    Pessoal, o erro da questão é porque a lei não cita a obrigatoriedade por convênios. O Art. 25 da LRF é claro ao dizer que será considerada transferência voluntária a entrega de recursos a outro ente a título de COOPERAÇÃO, AUXÍLIO ou ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. Ou seja, não há que se falar em DEVER de transferência por convênio. Logo, assertiva errada.

  • uai mais questão incompleta para CESP nao é questão certa ?? ele não falou apenas ,nem somente ....

  • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

     § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.