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Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
(...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Alguém sabe apontar o erro da questão?
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Creio que a realização da transferência voluntária não necessariamente precisa se dar por meio de convênio. Pode se concretizar por meio de outras formas de ajuste:
"Quanto à forma do ajuste, o inciso II do parágrafo 2º do art. 25 da LRF, vetado pelo Presidente da República, determinava que a transferência voluntária fosse instrumentalizada 'por meio de convênio'. Justificou o Presidente seu veto à norma referida alegando que o estabelecimento dessa exigência em lei complementar comprometeria importantes programas de responsabilidade do Ministério da Educação, nos quais 'a eliminação da figura do convênio proporcionou notável avanço quantitativo e qualitativo'. E acrescenta, em suas razões de veto: 'a exigência de convênio em lei complementar inviabiliza futuras experiências de simplificação de procedimentos no âmbito da Administração Pública, em programas onde aquele instrumento mostra-se progressivamente dispensável ou substituído por outros mais modernos e eficazes'.
Retirando a exigência formal de realização de convênio, o veto presidencial prestou-se a permitir a efetivação de maior número de transferências voluntárias." (Direito Financeiro Esquematizado. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. 2015. p. 237)
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Transferências Voluntárias:São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t
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A questão peca ao afirmar que DEVE ocorrer por meio de convênio. Como já dito, outras formas são cabíveis a exemplo de acordos, ajustes ou outros instrumentos similares
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Celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares.
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LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário) ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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A transferência voluntária de recursos PODE se dar através de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. A LRF não determina que seja por meio de convênio.
Gabarito: ERRADO.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-afo-comentada-para-auditor-tcern/
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LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário) ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (ou seja, não destinar a transferência ao pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionista do beneficiário) ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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O erro da questão está em vincular a transferência voluntária à firmação de convênio entre os entes.
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O questão está equivocada ao afirmar que é nescessário a criação de convênio entre os entes.
Art. 25. Para efeito desta Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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"Errado"
A entrega de recursos a outro ente, só pode ocorrer, se for a título de:
- Cooperação;
- Auxílio;
- Assistência financeira
Logo, não poderá ocorrer a título de "convênio", como afirma a questão.
--------------------------------------------------------------- LC 101/00 (LRF) -----------------------------------------------------------------------
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
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Na verdade um dos erros da assertiva, esta em afirmar que a transferência deve ocorrer por meio de convênio.
Contudo, ensina Herrison Leite que " tais transferências ocorrem, principalmente, por meio de convênios, contratos de de repasse ou termos de parceria. (Leite, Harrison, pag.341, Manual de Direito Financeiro, 2015)
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A realização de transferência voluntária deve-se operar, sob pena de contrariedade à LRF, por meio de convênio que estabeleça, entre outros pontos, a previsão orçamentária de contrapartida do ente recebedor da transferência e o compromisso de não utilizar os recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Resposta: Errado.
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Gab: ERRADO
Pessoal, o erro da questão é porque a lei não cita a obrigatoriedade por convênios. O Art. 25 da LRF é claro ao dizer que será considerada transferência voluntária a entrega de recursos a outro ente a título de COOPERAÇÃO, AUXÍLIO ou ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. Ou seja, não há que se falar em DEVER de transferência por convênio. Logo, assertiva errada.
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uai mais questão incompleta para CESP nao é questão certa ?? ele não falou apenas ,nem somente ....
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.