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ID
1749145
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato é proprietário de um imóvel e o coloca à venda, atraindo o interesse de Mário. Depois de algumas visitas ao imóvel e conversas sobre o seu valor, Renato e Mário, acompanhados de corretor, realizam negócio por preço certo, que deveria ser pago em três parcelas: a primeira, paga naquele ato a título de sinal e princípio de pagamento, mediante recibo que dava o negócio por concluído de forma irretratável; a segunda deveria ser paga em até trinta dias, contra a exibição das certidões negativas do vendedor; a terceira seria paga na data da lavratura da escritura definitiva, em até noventa dias a contar do fechamento do negócio. 
Antes do pagamento da segunda parcela, Mário celebra, com terceiros, contratos de promessa de locação do imóvel por temporada, recebendo a metade de cada aluguel antecipadamente. Renato, ao tomar conhecimento de que Mário havia celebrado as promessas de locação por temporada, percebeu que o imóvel possuía esse potencial de exploração. Em virtude disso, Renato arrependeu-se do negócio e, antes do vencimento da segunda parcela do preço, notificou o comprador e o corretor, dando o negócio por desfeito. 

Com base na hipótese formulada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA Letra D. C.C Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  •  Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas



    A) O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe pode ser exigido, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi desfeito antes de aperfeiçoar-se. 

    O vendedor recebeu a primeira parcela, também em forma de arras. Porém, como foi quem desfez o negócio, causando a inexecução do contrato, deverá devolver por inteiro o que recebeu, mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

    A comissão do corretor é devida, pois obteve o negócio conforme as instruções recebidas.

    Incorreta letra “A".


    B) O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe pode ser exigido pelo comprador. Contudo, é devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se. 

    O vendedor devolve em dobro o sinal pago para o comprador, e o comprador pode exigir indenização suplementar do vendedor, se provar que o prejuízo foi maior, valendo as arras como taxa mínima.

    É devida a comissão do corretor, pois o corretor obteve o negócio conforme as instruções recebidas.

    Incorreta letra “B".



    C) O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi desfeito antes de aperfeiçoar-se. 

    O vendedor perde o sinal pago, devolvendo em dobro, e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se provar que o prejuízo foi maior que o sinal dado.

    É devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se, uma vez que o corretor obteve o negócio.

    Incorreta letra “C".



    D) O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, sendo devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se. 
     

    O vendedor perde o sinal pago, mais o equivalente e o comprador pode exigir indenização suplementar se provar maior prejuízo.

    É devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se, uma vez que o corretor obteve o negócio.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Nos termos do artigo 723 do Código Civil de 2002, "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio." 

    O corretor de imóveis se empenhou para fechar o negócio e eventual frustração da compra e venda póstuma não se relaciona com o trabalho realizado, ou seja, o pagamento é devido independentemente do resultado da mediação operada. 

    artigo 725 da lei civil: "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." 

    Letra D.

  • Nobre Colega Abraão com o devido respeito essas suas mensagens nao agregam valores nenhum ao objetivo deste site

     

    GABARITO: D

     

  • O que acontece com as as arras ?

    CAPÍTULO VI

    Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Ou seja o vendedor perde as arras (ou sinal), ressalvado o direito do comprador exigir indenização suplementar.

    O que acontece com o corretor ?

    Ainda que as partes se arrependam (COMO Foi o caso) ou se for por escrito ajustada corretagem com exclusividade e no caso de dispensa do corretor a remuneração ainda lhe é devida.

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Arras penitenciais.art. 420 do CC.

    Quem recebeu as Arras caso não cumpra, devolve o mesmo valor + equivalente, porém, não responde perdas e danos.

    Lembrando que Arras penitenciais tem direito a arrependimento.

  • CORRETA Letra D. C.C Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Gabarito d

    a) Prejudicada pela alternativa D. A comissão é devida de acordo com as regras contidas no contrato de corretagem (artigo 722 e 729 do CC/2002).

    b) Prejudicada pela alternativa D. O artigo 419 do CC/2002 estabelece que a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se privar maior o prejuízo.

    c) Prejudicado pela alternativa d. A comissão é devida de acordo com as regras contidas no contrato de corretagem (artigos 722 a 729 do CC/2002).

    d) A alternativa está correta. O artigo 418 do CC/2002 determina que se a parte que deu arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. O artigo 419 estabelece, ainda, que parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo. Em relação à comissão do corretor, o artigo 725 do CC/2002 determina que a remuneração é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato.

  • contrato de corretagem do 726 do bom freguês segue os 3 no cc/02

    Rol taxativo

    Institui o Código Civil.

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade,PREGUIÇA.

    Obs : sua somente usada à Terceira Pessoa.

    Seu =de quem se fala.

    Tu=a quem fala, direta ao ouvinte.

  • Esse vendedor é olho grande em...Pra q uma questão desse tamanho?

  • ENCHE MAIS LINGUIÇA NA QUESTÃO QUE TA POUCO FGV.

    faltou falar que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, que a a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte, que houve evicção, ainda na garantia que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, e que havia vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada.

  • Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.NO CASO A QUESTÃO FALA QUE :  “que dava o negócio por concluído de forma irretratável” 

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS -> PODE PEDIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

    ARRAS PENITENCIAIS -> NÃO PODE PEDIR

  • Corretagem:

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

  • ARRAS ou "SINAL"

    • Pessoa paga de forma adiantada uma quantia do valor final como forma de demonstrar o seu interesse em concluir aquele negócio jurídico. 
    • EX: eu encomendo um bolo e pago 50% do valor no ato da encomenda e 50% no ato da retirada do bolo.
    • Se uma das partes desiste do negócio:

    Se for o COMPRADOR que descumpriu o contrato (não quer mais) --> vendedor tem o direito de ficar com os 50% já pagos.

    Se for o VENDEDOR que descumpriu o contrato (não quer mais) --> comprador tem o direito de receber dinheiro de volta em dobro + atualização monetária, juros, honorários advocatícios

    Indenização: parte inocente pode pedir indenização suplementar.

    • Requisito: provar maior prejuízo;
    • Valor da indenização: baseado no mín. das arras - valendo as arras como taxa mínima.
    • Pode a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • Art. 725 CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Gabarito: D

  • CONTRATO DE CORRETAGEM: Encontrar/localizar o imóvel desejado pelo contratante.

    Cumprida com sua parte, o correto tem direito de receber, mesmo que as partes desistam do negócio.

  • Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1339642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013 (Info 518).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Corretagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4fac9ba115140ac4f1c22da82aa0bc7f>. Acesso em: 01/03/2022