SóProvas


ID
1750972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue acerca de improbidade administrativa.

Como a lei de improbidade administrativa tem abrangência nacional, não há nenhuma margem para o exercício da competência legislativa concorrente e complementar por parte de estado da Federação.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8429/92 possui âmbito nacional, sendo obrigatória para todas as esferas de governo, definindo os sujeitos ativos (artigos 1 à 3), atos de improbidade (artigos 9 à 11), penas cabíveis (artigo 12), “norma sobre o direito de representação” (artigo 14), previsão de ilícito penal (artigo 19) e estabelecimento de “normas sobre prescrição para a propositura de ação judicial (artigo 23). Porém, alguns artigos são referentes a matérias de caráter exclusivamente administrativo, onde cada ente da federação possui privativa competência para legislar, se aplicando apenas na esfera federal, estando de fora das matérias de competência concorrente (artigo 24, CF). Como exemplo temos o artigo 13, artigo 14, parágrafo 3 e artigo 20, parágrafo único.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Improbidade_administrativa


    Gabarito: ERRADO

  • CF/88

    Art. 37 - § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


    "A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula 'sem prejuízo da ação penal cabível'.
    Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no Código Penal ou na legislação penal especial." (Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo370.htm)


    CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Errado.

    Não é pelo fato de ter abrangência nacional que haverá vedação a outro ente da federação de legislar sobre o tema de forma concorrente com a União, mas sim pelo fato da matéria Improbidade Administrativa (direito civil) não estar no rol das competências concorrente da União com os Estados e DF, CF art. 24. 

  • GAB. ERRADO.

    Lei 8.429/92

    No plano legislativo, o Congresso Nacional editou a Lei n. 8.429/92 regulamentando os casos de improbidade administrativa.

    Na época em que a Lei foi aprovada, surgiu a seguinte discussão:

    A União possuía competência para legislar sobre improbidade administrativa de forma nacional? A União poderia ter feito uma lei de improbidade válida não apenas para os órgãos e entidades federais, mas também para os Estados, DF e Municípios?

    SIM. Segundo a posição amplamente majoritária na doutrina e jurisprudência, a União tinha competência para editar a Lei n. 8.429/92 disciplinando a improbidade administrativa para todos os entes da Federação. Isso porque a Lei n. 8.429/92 traz sanções de natureza civil e regras de direito processual, sendo a competência privativa da União para legislar sobre tais temas (art. 22, I).

    Para a doutrina, existem apenas três dispositivos da Lei n. 8.429/92 que tratam de Direito Administrativo e, portanto, quanto a esses, deve-se interpretar que somente se aplicam à União. Trata-se do art. 13, caput; art. 14, § 3º; art. 20, parágrafo único. Nesse sentido: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende (p. 20).

    FONTE: DIZERODIREITO.
  • Errado


    A Lei 8429/92 possui âmbito nacional, sendo obrigatória para todas as esferas de governo, definindo os sujeitos ativos (artigos 1 à 3), atos de improbidade (artigos 9 à 11), penas cabíveis (artigo 12), “norma sobre o direito de representação” (artigo 14), previsão de ilícito penal (artigo 19) e estabelecimento de “normas sobre prescrição para a propositura de ação judicial (artigo 23). Porém, alguns artigos são referentes a matérias de caráter exclusivamente administrativo, onde cada ente da federação possui privativa competência para legislar, se aplicando apenas na esfera federal, estando de fora das matérias de competência concorrente (artigo 24, CF). Como exemplo temos o artigo 13, artigo 14, parágrafo 3 e artigo 20, parágrafo único.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Improbidade_administrativa


    Créditos ao João Lucas na Q579932

  • Gabarito ERRADO

    No plano legislativo, o Congresso Nacional editou a Lei n.° 8.429/92 regulamentando os casos de improbidade administrativa.

    Na época em que a Lei foi aprovada, surgiu a seguinte discussão: A União possuía competência para legislar sobre improbidade administrativa de forma nacional? A União poderia ter feito uma lei de improbidade válida não apenas para os órgãos e entidades federais, mas também para os Estados, DF e Municípios?


    SIM. Segundo a posição amplamente majoritária na doutrina e jurisprudência, a União tinha competência para editar a Lei n.° 8.429/92 disciplinando a improbidade administrativa para todos os entes da Federação. Isso porque a Lei n.° 8.429/92 traz sanções de natureza civil e regras de direito processual, sendo a competência privativa da União para legislar sobre tais temas (art. 22, I).


    Para a doutrina, existem apenas três dispositivos da Lei n.° 8.429/92 que tratam de Direito Administrativo e, portanto, quanto a esses, deve-se interpretar que somente se aplicam à União. Trata-se do art. 13, caput; art. 14, § 3º; art. 20, parágrafo único. Nesse sentido: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende (p. 20).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

    bons estudos
  • Errado


    A Lei 8429/92 possui âmbito nacional, sendo obrigatória para todas as esferas de governo, definindo os sujeitos ativos (artigos 1 à 3), atos de improbidade (artigos 9 à 11), penas cabíveis (artigo 12), “norma sobre o direito de representação” (artigo 14), previsão de ilícito penal (artigo 19) e estabelecimento de “normas sobre prescrição para a propositura de ação judicial (artigo 23). Porém, alguns artigos são referentes a matérias de caráter exclusivamente administrativo, onde cada ente da federação possui privativa competência para legislar, se aplicando apenas na esfera federal, estando de fora das matérias de competência concorrente (artigo 24, CF). Como exemplo temos o artigo 13, artigo 14, parágrafo 3 e artigo 20, parágrafo único.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Improbidade_administrativa


    Créditos ao João Lucas na Q579932

  • DUVIDA:

    SE não há nenhuma margem para o exercício da competência legislativa concorrente E complementar por parte de estado da Federação.
    EU ENTENDO QUE NÃO HÁ, COMO DISSERAM ALGUNS COLEGAS ACIMA.
    ORA, SE NÃO HÁ. ENTÃO O ITEM ESTÁ CERTO!
    Ainda tem a conjunção "E" que somente será atendida a proposição se as duas condições forem atendidas (concorrete E complementar).

    Pelo que entendi, somente Taila Faria fundamentou que HÁ MARGEM. Pelo fundamento dela  o item está ERRADO.

    ALGUEM PODE CLAREAR!?
  • Errado.


    Como todos sabem " o delegado senta na privada" , ou seja, de acordo com art. 22 da cf/88  é matéria privativa da União e por meio de lei complementar poderá ser delegada, segue o artigo:


    Cf/ 88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)



    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Segundo Karline dos Santos Nascimento Paié: "A matéria tratada na Lei de Improbidade tem natureza administrativa, portanto, a competência para legislar, segundo alguns, seria da União, Estados e municípios, de forma concorrente. Neste caso, a alegada inconstitucionalidade material da lei em questão afrontaria o pacto federativo."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18607/presuncao-de-enriquecimento-ilicito-na-lei-de-improbidade-administrativa/5#ixzz3tv4rlbGH

  • "Não há referência expressa na Constituição acerca da competência legislativa sobre improbidade administrativa. Diante da natureza jurídica da maioria de suas disposições (processuais, cíveis e políticas), podemos concluir que, em quase sua totalidade, a Lei federal nº 8.429/92 possui natureza de lei nacional, valendo para a União, Estados, DF e Municípios.


    José dos Santos Carvalho Filho lembra que, em relação às disposições de natureza administrativa, a Lei nº 8.429/92 é, apenas, federal, permitindo aos demais entes regulamentação própria". 


    Ronny Charles Lopes de Torres, Direito Administrativo - Coleção Sinopses para Concursos - Editora JusPodivm, 2015, p. 584.

  • Felipe Lopes, somente para evitar errar outra questão:

    o art. 22, p. ú da CF diz que "Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das materias relacionadas neste artigo" (competência privativa)

    Logo, municípios não podem legislar sobre matérias privativas da União.

    Vlw, abs!




  • Gabarito ERRADO. Não é nem mesmo necessário entrar em méritos legislativos para chegar à resposta do gabarito. Com um pouco de bom senso e noções gerais sobre a administração pública, já é possível perceber que o segundo período do enunciado (depois da vírgula) não decorre do primeiro período. Ou seja, uma coisa não tem ligação com a outra: o fato de uma determinada lei ter abrangência nacional não impede, necessariamente, a legislatura em outros âmbitos federativos.


    Força galera!
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a competência para tratar dos atos de improbidade e suas sanções é da União Federal, sendo certo que vários aspectos tratados na presente lei são de abrangência nacional, de forma que a lei 8.429/92 é uma lei nacional, e não federal (que se destina somente à União como ente federativo). Somente alguns dispositivos desta lei é que podem ser enquadrados como de natureza federal e, em consequência, terão os demais entes federativos suas próprias competências para regular a matéria. É o que ocorre com o art. 13, que exige declaração de bens e valores antes da posse dos servidores, e os respectivos parágrafos.     

  • Exatamente. Assim com os estados, o distrito federal também poderá legislar sobre questões específicas das matérias privativas da união ( art 22 CF), caso Lei complementar autorize. Lembrando que os municípios não entrariam aqui.


    Cumpre observar que há entendimento3 no sentido de que a União, mediante lei complementar, também pode autorizar o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no art. 22 da CF/1988, por força do disposto no § 1º do art. 32 da Constituição, que determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”

    Segundo Alexandre de Moraes, para que haja a delegação de competência de assuntos privativos da União aos Estados, faz-se necessário o atendimento aos seguintes requisitos: (i) a delegação tem que ser objeto de lei complementar aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, (ii) a delegação deverá ser particularizada, por impossibilidade de se delegar toda a matéria constante de um único inciso do art. 22 e (iii) a União só poderá delegar por lei complementar um ponto específico de sua competência a todos os Estados, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento às entidades federadas

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    O art. 37, § 4º, da CRFB/88 faz alusão à previsão de lei que estipule a regulamentação das sanções nele previstas. Por meio do art. 22, I, da Constituição, bem como pela inexistência de outra norma com o fito de tratar da matéria, a improbidade administrativa passa a ser distribuída para a competência privativa da União ou de competência concorrente (DI PIETRO, 2005, p. 702).

    Embora a natureza das sanções estabelecidas constitucionalmente ao agente público ímprobo possa também corresponder a um crime, sem prejuízo da ação penal cabível ao caso, constata-se que, na esfera administrativa, pode o ato acarretar na perda da função pública e, consequentemente, culminar em um processo administrativo.

    Nesta feita, o ato de improbidade administrativa também implica em sanções de natureza civis e políticas quando implica em suspensão dos direitos políticos, ressarcimento dos danos causados ao erário e da indisponibilidade dos bens. Como os direitos políticos compõem o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, consoante o art. 15 da CRFB/88, não é permitido que Estado e o Município legisle a respeito do tema. (DI PIETRO, 2005, p. 703)

    A sanção de indisponibilidade dos bens afeta ao direito da propriedade do individuo, bem como a perda da função pública, que atingem não somente a esfera administrativa, mas também à esfera dos direitos políticos, o que ressalta o caráter nacional da Lei nº. 8.429/92.

    Assim, a Lei nº. 8429/92 é de âmbito nacional e, portanto, obrigatória para todas as esferas de governo, quando define os sujeitos ativos (arts 1º a 3º), os atos de improbidade (arts. 9º, 10º, 11), as penas cabíveis (art.12), quando prevê ilício penal (art.19) e estabelece normas sobre prescrição para propositura de ação judicial (art. 23). (COSTA, 2002)

    Ressalta-se, neste ínterim, que a lei de improbidade possui também dispositivos de matéria exclusivamente administrativa. Nestas, todos os entes federativos possuem competência legislativa privativa, como se percebe no art. 13 da aludida lei que impõe a declaração de bens como requisito da para a posse e exercício de agente público, que tem aplicabilidade somente na esfera federal (DI PIETRO, 2005, p. 700).

  • Desculpem-me pela "chatice" galera... Se possui âmbito nacional, deveria estar correta pela nossa língua. Vejamos: Mudando de matéria... "Há nenhuma" = Não existe______"Não há nenhuma"= Existe. Pode ser estranho, mas essa é a nossa amada Língua Portuguesa. Gabarito : CERTO.

  • ERRADO.

    Segundo apontamento de Matheus Carvalho:

    "COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre IMPROBIDADE:  

    União: Com fundamento no art.22, I, a doutrina atribui competência legislativa exclusiva à União para legislar a respeito, em razão da natureza das sanções aplicadas pela lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que são de legislação exclusiva pela União). 

    - No que tange ao procedimento administrativo a competência é concorrente, ou seja, a União legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas."

  • GABARITO: ERRADO


    Competência para Legislar sobre Improbidade Administrativa

    A Constituição Federal de 1988 não definiu claramente de quem é a competência para criar leis punitivas contra a prática de atos de improbidade administrativa. Entretanto, tendo em vista a natureza das penas previstas, deve-se concluir que o tema é de competência legislativa privativa da União.



    Abrangência e Natureza da Lei n. 8.429/92

    Nos termos do disposto no art. 1º da Lei n. 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

    O parágrafo único do mesmo dispositivo estende as penalidades previstas na lei também aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nesses casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


    Sendo aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos, a Lei n. 8.429/92 tem natureza jurídica de lei nacional, diferindo das leis federais comuns que são obrigatórias somente para a esfera federal.



    Fonte: Alexandre Mazza - (Manual de Direito Administrativo 3° Edição)
  • Recentemente o Estado do RS criou a LIA Estadual - prova inequívoca de que os Estado podem também legislar sobre o tema.

  • Felipe Moura acho que você está  tentando usar o Raciocínio Lógico no Português para explicar D. Administrativo. Descanse um pouco, amigo, que até eu tô ficando confusa rsrs

  • (PIETRO, pag 908, 2014.

     Tem-se que entender  que a Lei nº 8.429/92 é de âmbito nacional
    e,  portanto, obrigatória  para todas  as esf  eras de  governo, quando  define os su jeitos
    ativos  (arts  1  ºa  3º) ,  os atos de improbidade  (arts. 9º,  10  e  11 ), as penas cabíveis
    (art.  12), quando estabelece  norma  sobre  o  direito de re presentação  (art.  14),
    quando prevê ilícito  penal (art.  19) e quando estabelece normas sobre prescrição
    para propositura de ação  judicial  (art. 23) .

    No entanto, alguns de seus  dispositivos  tratam de  matéria estritamente  admi­
    nistrativa,  a respeito da qual cada ente da fe deração tem competência  privativa
    para legislar.  Esses dispo sitivos  somente se  aplicam na esf era fe deral,  não se  in­
    cluindo entre as matérias de competência concorrente previstas no artigo 24 da
    Constituição. É o caso  do artigo 13,  que impõe a declaração de bens  corno  requisito
    para a posse e o exercício de agente público, prevendo a pena de demissão a bem
    do serviço público em caso de  recusa (dispos itivo regulamentado pelo Decreto nº
    5.438, de 30-6-05 );  é o  caso também  das  normas sobre processo administrativo
    constantes do artigo  14,  §  3º, e  da norma do artigo 20, parágrafo único, que pre­
    vê o  "afastamento do agente público do exercício  do cargo, emprego ou fu nção,
    sem pre juízo da remuneração, quando a  medida se fizer necessária  à  instrução
    processual".

  • A princípio pensei que o legislativo estadual poderia complementar e não concorrer. Pois pensei que Concorrer poderia ser igual a ir de encontro a. E uma norma estadual não pode bater contra uma lei de âmbito nacional. Más, agora acredito que para que o legislativo estadual pudesse complementar ou concorrer seria necessário lei, também de âmbito nacional, que autorizasse tal pratica.

  • ação popular ex. lei da ficha limpa.

  • Cabe aos entes regulamentação própria, por exemplo, acerca da declaração de bens e valores.

  • Geralmente, questões com enunciados extremamente restritivos (nunca, nenhuma, somente, apenas etc.) estão erradas – é mais provável que haja uma hipótese que contradiga a afirmação temerária do que realmente não haver nenhum caso.

  • Tive mesmo raciocínio que Juli Li


    Na CF. Competência privativa da união do art 22 é delegável via LC, vide o parágrafo único deste artigo.


    Ademais, os colegas bem ressaltaram que há aspectos na LIA que dependem de procedimentoos administrativos, que podem ser legislados e regulamentados em âmbito estadual.

  • A própria 8429/92 informa que se for servidor público Federal, será seguido as regras da lei 8112/90. Entendo que para os do âmbito estadual, a lei do servidor estadual, conforme cada Estado... Pois ai já seria o processo administrativo disciplinar.

    Eu acho que é isso.

     

  • Lei 8.429/92

    Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    II - dentro do prazo prescricional previsto em LEI ESPECÍFICA para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    Sendo assim podem, perfeitamente, os Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem.

     

    #FÉ

  •  Art. 14§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

     

  • Por tratar-se de lei que define sanções administrativas àqueles que causam dano direto ou não ao erário público, entende-se que compete privativamente à União legislar acerca de improbidade administrativa e, dessa forma, a lei 8429/92 tem abrangência nacional e não somente federal.

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo - Terceira Edição - Página 937

  • A LEI DE IMPROBIDADE É LEI NACIONAL, DEVENDO SER SEGUIDA POR TODOS OS ENTES POLITICOS. ENTRETANTO, EM ALGUNS DISPOSITIVOS TRATA DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA; ASSIM, EM RELAÇÃO A ESSES PONTOS, SERÁ LEI FEDERAL. NESSE PASSO, OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS TERÃO LIBERDADE PARA LEGISLAR NESSE ASPECTO.

    MANUAL DE DIREITO ADM, JOÃO TRINDADE.

  • ERRADO

    Lembrando também que os ilícitos civis cometidos na lei 8.429/92 são de rol exemplificativo, podem ser complementados.

  • Estatuto estadual poderá prever o prazo de prescrição para as condutas disciplinares puníveis com demissão.

  • Assertiva: como a lei de improbidade administrativa tem abrangência nacional, não há nenhuma margem para o exercício da competência legislativa concorrente e complementar por parte de estado da Federação.

    Lei de improbidade - âmbito nacional. Sanções de natureza cível - competência privativa da União, conforme art. 22, I, da CF;

    Todavia, a lei também trata de aspectos meramente de direito administrativo, de competência concorrente dos entes federativos, ou seja, a União legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas. Trata-se do art. 13, caput; art. 14, § 3º; art. 20, parágrafo único. Lembrando que os Municípios não são considerados para fins de competência concorrente. 

    Logo, incorreta. 

  • Errei facil essa

  • Legislativo sempre terá competência para fiscalizar em todo âmbito nacional. Essa é a função dele.

     

    Ao amigo de baixo, qual o objetivo de dizer que "errou fácil"? Não contrbui em nada. Ainda tem gente que curte.

  • Gab: Errado

     

    Não é pelo fato de a lei de improbidade administrativa ter abrangência nacional, que não há margem para o exercício da competência legislativa concorrente e complementar por parte de estado da Federação. Mas sim pelo fato de essa ser uma competência privativa da União. 

     

    Inclusive, no meu entendimento, há margem sim para o exercício complementar por parte de estado, bastando que haja delegação por parte da União dessa sua competência privativa aos estados, uma vez que as competências privativas da União podem ser delegadas.

     

    (10/11/17) Dica para quem confunde as competências

    As competências dividem-se em dois ramos:

    1. Administrativas: que podem ser exclusiva ou comum;

    2. Legislativas: que podem ser privativa ou concorrente.

     

    Logo, quando falarmos em competência para legislar, ela deve ser privativa ou concorrente.

  • Gente, algumas pessoas estão utilizando justificativas equivocada na questão.

     

    Legislar sobre atos de improbidade compete exclusivamente à União. A própria constituição, de forma bem clara, diz isso. Quando a questão acima diz que os Estados da federação não possuem nenhuma margem para legislar sobre essa matéria, a questão se torna errada. Mais uma vez, a própria CF, de forma bem clara, diz que as competências privativas da União poderão ser delegadas para Estados e DF por lei complementar, para legislarem sobre questões específicas.

     

    GAB: ERRADO 

  • A Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa, tem natureza majoritariamente de lei nacional, ou seja, revela-se aplicável a todos os entes federativos.

    Nada obstante, nem todo o seu conteudo apresenta, de fato, caráter nacional. Com efeito, algumas normas previstas no diploma em questão têm caráter estritamente administrativo, de modo que, neste tocante, cada unidade federativa ostenta competência legislativa para estabelecer suas próprias regras.
    Na linha do exposto, ofereço a lição doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro:

    "No entanto, alguns de seus dispositivos tratam de matéria estritamente administrativa, a respeito da qual cada ente da federação tem competência privativa para legislar. Esse dispositivos somente se aplicam na esfera federal, não se incluindo entre as matérias de competência concorrente previstas no artigo 24 da Constituição. É o caso do artigo 13, que impõe a declaração de bens como requisito para a posse e o exercício de agente público, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público em caso de recusa(...); é o caso também das normas sobre processo administrativo constantes do artigo 14, §3º, e da norma do artigo 20, parágrafo único, que prevê o 'afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".


    Daí se extrai que a assertiva em exame se revela incorreta, na medida em que ignora a existência de alguns pontos da Lei 8.429/92 que não ostentam natureza nacional, mas sim, tão somente, federal.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • SÓ VC PENSAR QUE NÃO HAVERIA TCE, SOMENTE TCU SE A ASSERTATIVA FOSSE VERDADEIRA!

  • Não existe competencia para legislar exclusiva. Ou a competencia para legislar é PRIVATIVA ou CONCORRENTE.

  • Rafael S; entendi seu comentário mas cuidado ao utilizar o termo "competência exclusiva", isso pode confundir muita gente, pois estas são indelegáveis, não sendo o caso de competência privativa da União, as quais podem ser delegadas mediante LC para edição de normas específicas para estados da federação.

  • Um adendo.... Os estados não podem definir condutas ou sanções em legislação estadual, pois isso é PRIVATIVO da União..

  • Ente federativo diverso da União poderá criar leis sobre matérias tratadas na Lei de Improbidade Administrativa?

      • Em regra não, porque a LIA abordou regras de direito civil e processo civil, matérias de competência privativa da União conforme art. 22, I, da CF.

      • Mas existem sim algumas matérias tratadas na LIA que podem ser reguladas excepcionalmente por outro ente federativo: 

        

    1) Declaração de bens como requisito para a posse (art. 13 da LIA). Essa declaração é matéria de direito administrativo e legislar sobre direito administrativo não é competência apenas da União por não estar no rol dos arts. 21 e 22 da CF.

    2) Afastamento preventivo do cargo público em processo administrativo (art. 20, parágrafo único, da LIA). Esse afastamento é matéria de direito administrativo e legislar sobre direito administrativo não é competência apenas da União por não estar no rol dos arts. 21 e 22 da CF.

    3) Rito ou procedimento a ser seguido no processo administrativo disciplinar de apuração dos atos de improbidade (art. 14, §3º, da LIA). Procedimentos em matéria processual é matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, XI, da CF.

  • Na linha do exposto, ofereço a lição doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro:

    "No entanto, alguns de seus dispositivos tratam de matéria estritamente administrativa, a respeito da qual cada ente da federação tem competência privativa para legislar. Esse dispositivos somente se aplicam na esfera federal, não se incluindo entre as matérias de competência concorrente previstas no artigo 24 da Constituição. É o caso do artigo 13, que impõe a declaração de bens como requisito para a posse e o exercício de agente público, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público em caso de recusa(...); é o caso também das normas sobre processo administrativo constantes do artigo 14, §3º, e da norma do artigo 20, parágrafo único, que prevê o 'afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

    Daí se extrai que a assertiva em exame se revela incorreta, na medida em que ignora a existência de alguns pontos da Lei 8.429/92 que não ostentam natureza nacional, mas sim, tão somente, federal.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • A competência para processar e julgar a ação civil por ato de improbidade administrativa é do juiz de 1º grau (Federal ou estadual) com jurisdição na sede da lesão. A ação tramitará na Justiça Federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais (CF, art. 109, I); caso contrário, será de competência da justiça estadual.

  • "No entanto, alguns de seus dispositivos tratam de matéria estritamente administrativa, a respeito da qual cada ente da federação tem competência privativa para legislar. Esse dispositivos somente se aplicam na esfera federal, não se incluindo entre as matérias de competência concorrente previstas no artigo 24 da Constituição. É o caso do artigo 13, que impõe a declaração de bens como requisito para a posse e o exercício de agente público, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público em caso de recusa(...); é o caso também das normas sobre processo administrativo constantes do artigo 14, §3º, e da norma do artigo 20, parágrafo único, que prevê o 'afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

    ERRADO