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Gabarito Letra D
Duração das férias (Art. 130).
Quantidade de faltas
injustificadas Dias de férias
Até 5 faltas 30 dias
(+9) Entre 6 e 14 faltas 24 dias (-6)
(+9) Entre 15 e 23 faltas 18 dias (-6)
(+9) Entre 24 e 32 faltas 12 dias (-6)
(+9) Mais de 32 faltas Sem férias
Cálculo das Férias (Art. 142 e CF art. 7 XVII)
A parcela da hora extra só entrará no calculo se for habitual, e a questão deixa claro que "as horas extras foram realizadas somente no mês anterior às férias".
Base de cálculo = 900 (salário e comissão)
900 + (900/3) = 1.200
bons estudos
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Remuneração: 400,00 Salário básico+ 100,00 HE + 500 comissões, logo como HE não são habituais 400,00 + 500,00 = 900,00 + 1/3 = 1.200,00
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Questão muito boa, poderia até ser encarada como de raciocínio lógico rs
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Renato o art. da CF é o 7° --> Cálculo de Férias (art. 142, §2° e CF art. 7° XVII)
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Bom dia! Renato seus comentários são sempre bem vindos. Nessa questão vi que seu comentário descreve: " menos de 5 faltas = 30 dias e acho que na verdade é ATÉ 5 dias = 30 dias. Obrigado pelas suas dicas e vamos que vamos.
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"Até aqui nos ajudou o senhor."
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[Erro na questão]
O enunciado fala que R$500 de comissões equivale a média das comissões auferidas no Período Aquisitivo. Ocorre que, de acordo com o artigo 142, § 3º da CLT, o cálculo da remuneração das férias, quando o salário for pago por COMISSÃO, será apurado através da média percebida pelo empregado nos 12 MESES QUE PRECEDEREM À CONCESSÃO DAS FÉRIAS, e não da média do Período Aquisitivo.
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Os períodos coincidiram.
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Parabéns pela objetividade e precisão colega Cléo!
Não estava enxergando a resposta até ver sua explicação.
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A questão praticamente deu a resposta, se a pessoa quisesse considerar os 1000 + 1/3 dele não daria os 1300 da alternativa E. rs
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Errei essa questão aqui e devo ter errado na prova também porque não incluí o 1/3 de férias...Fui direto na C e me ferrei. Bastava ter aprendido a ler, acho que vou voltar para a alfabetização... #odiodefine
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O peguinha aqui é simplesmente identificar que horas extras só entram no cálculo quando forem habituais, isto é, sempre, agora a questão fala que foram laboradas somente no mês anterior. Baita pegadinha, pois se fizer o cálculo sobre 1000 dá mais que 1200.
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Malikoff. Exatamente a mesma coisa haha.. errei no dia e errei refazendo... exatamente por causa da falta de atenção com o maldito 1/3
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CASSIA KOYANAGI,
O período aquisitivo é o lapso correspondente a 12 meses nos quais o empregado trabalha para adquirir férias, OU SEJA, 12 MESES QUE PRECEDEREM À CONCESSÃO DAS FÉRIAS.
Bons estudos!!!
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Onde diz que horas-extras HABITUAIS integram o cálculo? Eu vos respondo: S. 376, II, TST.
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O enunciado fala "as horas extras foram realizadas somente no mês anterior às férias". Mas o pagamento das horas extras se dá no mês posterior a realização das mesmas, não é? Nesse caso eu entendo que o valor seria [400(salário base) + 500(comissões) + 1/3 férias] + 100(horas extras) = 1300. Posso estar viajando... mas essa questão foi mal formulada.
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Burrinho Silva, concordo com você!
A questão foi mal formulada, mas entendo que apesar do erro, o gabarito está correto. Pq no início do enunciado, informa que ele já recebeu por essas horas-extras. "No mês anterior ao das férias, Juvenal percebeu remuneração de R$ 1.000,00, discriminada da seguinte forma: R$ 400,00 de salário básico; R$ 100,00 por horas extras, já incluído o adicional de 50% e R$ 500,00 de comissões." Ou seja, as H.E. já foram pagas, junto com a última remuneração recebida pelo empregado, antes das suas férias. Melhor teria sido se a questão falasse em "horas extras foram pagas somente no mês anterior às férias"
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Mesmo que ficasse na duvida com relação às horas extras, se integrariam ou não, não teria resposta, pois a soma do salário mais as comissões e as horas extras somam 1.000,00 e somadas a 1/3 daria mais de 1300,00.
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pra responder a questao>
lembrar de que às férias serao somadas seu respectivo acrescimo de 1/3.
logo, 900+300 = 1200
confesso que essa questao me pegou
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Para o cálculo da média das comissões temos que considerar os doze meses anteriores... E não como fala a questao( período aquisitivo). Prestem atenção nisso... Tá errado!
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Observe o candidato que a questão em tela colocou uma remuneração anterior ao gozo das férias com horas extras. Os R$100,00 ali informados somente se referem a horas extras praticadas em um mês e não de forma habitual, razão pela qual não há a sua integração para fins de cálculos (Súmula 347 do TST). Assim, a remuneração a ser analisada para fins de cálculos das férias será de R$900,00. As comissões integram normalmente em razão da redação do artigo 142, §3º da CLT. ("Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias").
Assim, sendo devido o adicional de 1/3 das férias (artigo 7o. XVII da CRFB), sem que haja qualquer desconto em dias em razão das 05 faltas (artigo 130, I da CLT), certo é que o valor a ser recebido é de R$1.200,00 pelos 30 dias de férias.
RESPOSTA: D.
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Acho que essa deve ser a questão mais inteligente dessas provas do TRT PR de 2015, a questão te exige conhecimento de pelo menos 04 dispositivos de lei. Ela não me parece ter pegadinha e COM CERTEZA não é "MARQUE A MENOS ERRADA ou MAIS CERTA" como a grande maioria do TRTPR/2015.
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Súmula nº 376 do TST
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
CLT
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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Eu vejo o mesmo erro que a Cassia.
Art. 142 § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se- á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
O enunciado da questão diz média das comissões auferidas no período aquisitivo.
Não é a mesma coisa.
Por exemplo, posso ter um período aquisitivo de julho/2015 a julho/2016 e ter as férias concedidas em maio/2017.
Se estiver errado, avisem-me por favor.
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Humberto,
Período aquisitivo = período que precede (antecede, vem antes) a concessão.
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CÁLCULO: Base cálculo férias
Salário Base - R$ 400,00
+
Comissões (média no período aquisitivo) - R$ 500,00 (integra a base - Art.142, §3º da CLT)
________________________________________________
R$ 900,00
***Valor das férias: R$ 1.200,00 (Base + 1/3 constitucional (SUM - 328 TST) = R$900,00 + R$ 300,00)
* Horas Extras (NÃO HABITUAIS) - R$ 100,00. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS - SUM 347 + Art. 142 § 6º CLT.
* Faltas injustificadas - 5. NÃO SÃO DESCONTADAS - Art. 130, I CLT.
Duração de Férias -> Faltas Injustificadas (Art. 130 CLT):
30 dias -----------------> 5 faltas
24 dias -----------------> 6 à 14 faltas
18 dias -----------------> 15 à 23 faltas
12 dias -----------------> 24 à 32 faltas
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HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS NÃO VINCULAM.
POR ISSO, NÃO SERÁ 1000 E SIM: 900.
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30 dias..
900 reais+ 1/3=300
Total 1200
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Gente, estou com uma dúvida...HORA EXTRA e TRABALHO EXTRAORDINÁRIO são a mesma coisa?
pois na CLT diz: art. 142 § 5: os adicionais por trabalho extraordinario, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias..
então a súmula diz que hora extra só entra se for habitual.
então minha dúvida é se são a mesma coisa? ou se a CLT diz algo e asúmula diz outra?
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Sim, Ana Carolina, são a mesma coisa: Hora Extra, Trabalho Extraordinário, Sobrejornada... Isso, aqui, na seara trabalhista. Etimologicamente falando, certamente há dierenças.
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Gabarito Letra D
Duração das férias (Art. 130).
REGRA DO 69:
Quantidade de faltas injustificadas Dias de férias
Até 5 faltas 30 dias
(+9) Entre 6 e 14 faltas 24 dias (-6)
(+9) Entre 15 e 23 faltas 18 dias (-6)
(+9) Entre 24 e 32 faltas 12 dias (-6)
(+9) Mais de 32 faltas Sem férias
Cálculo das Férias (Art. 142 e CF art. 7 XVII)
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Súmula nº 376 do TST
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
A parcela da hora extra só entrará no cálculo se for habitual, e a questão deixa claro que "as horas extras foram realizadas somente no mês anterior às férias".
Base de cálculo = 900 (salário e comissão)
900 + (900/3) = 1.200 (salário + comissão + 1/3)
Lembrar de que às férias serão somadas seu respectivo acréscimo de 1/3.
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Gabarito Letra D
900 reais = 400 de salário + 500 de comissão.
Não esqueça que ganha-se 1/3 relativo a férias. Então, 1/3 de 900 é 300.
Agora some tudo: 900 + 300 = 1200 reais.
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Paz Profunda '
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Nas FÉRIAS tem PINHO
Periculosidade
Insalubridade
Noturno
Hora extra
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parabens fcc, me pegou, vacilei e não somei o 1/3 de férias
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Gab - D
CLT
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
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Essa questão tem um furo. A média das comissões tem que ser calculada com base nos 12 meses antecedentes ao mês das férias. Isso não é a mesma coisa que calcular com base no período aquisitivo. Por exemplo, se Juvenal completou o período aquisitivo em janeiro de 2018 e o empregador conceder as férias em janeiro de 2019 (o empregador tem 12 meses para conceder as férias), a remuneração das férias vai ser calculada com base nos meses de 2018 (os 12 meses anteriores), e não com base nos meses de 2017 (período aquisitivo). Faz diferença.
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Direto ao comentário do BRUNO BRAGA.
Fundamentação: 7, XVII, CF.
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calcula o adicional de férias em cima de R$ 1.000, 00 reais. Deu R$ 300,00 reais. soma esse valor com R$ 900,00 que é salario menos as HE, estas foram realizadas no mês anterior as férias.
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base de calculo dele é 900, pois os 100 reis de hora extra não repercuti por não ser habitual.....
1/3 de 900 = 300.
900( base para remuneração que foi percebido durante o periodo que precedente ao da concessão) + 300( que é equivalente ao 1/3 que o empregado tem direito)= 1200.
Direito a 30 dias de ferias( faltou 5 dias o que lhe dá direito a 30 dias, conforme o artigo 130 I da CLT)
direito a 1.200 de remuneração
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1) Número de dias de férias
Juvenal terá direito a 30 dias de férias, pois 5 faltas injustificadas não ensejam redução do número de dias de férias. Há uma “tolerância” de justamente 5 faltas. O número de dias de férias só começa a diminuir a partir da 6ª falta, o que não é o caso de Juvenal.
Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
2) Remuneração de férias
O valor pago a título de comissões integra o cálculo das férias, pois correspondeu à média das comissões auferidas no período aquisitivo, como informado no enunciado da questão, em consonância com o artigo 142, § 3º, da CLT.
Art. 142, CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (…)
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
As horas extras, por sua vez, não foram habituais, pois o enunciado informa que “as horas extras foram realizadas somente no mês anterior às férias”. Consequentemente, as horas extras não integram o cálculo das férias de Juvenal, conforme Súmula 347 do TST.
Súmula 347, TST - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Portanto, os valores considerados para apuração do cálculo da remuneração de férias são:
Salário básico = R$ 400,00
Comissões = R$500,00
Remuneração = R$ 400,00 + R$ 500,00 = R$ 900,00
A remuneração de R$ 900,00 será acrescida de um terço (R$ 300,00), totalizando R$ 1.200,00.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Portanto, Juvenal terá direito a 30 dias de férias e R$ 1.200,00 de remuneração.
Gabarito: D