-
Gabarito Letra E
A) Art. 143 - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial
B) Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade
C) Art. 59 § 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
D) Súmula 361 TST: O
trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente,
dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de
20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu
pagamento
E) CERTO: Art. 58-A § 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva
bons estudos
-
bizu pra vc resolver essa questao:
o cara que trabalha com a jornada de tempo reduzido NAOOOOO podera:
prestar HORAS EXTRAS
vender seus 1/3 das ferias
Decora essa tabela das ferias deles tmb. DESPENCA NA FCC:
22H-25h ---------> 18 dias de ferias
20-22 -------------> 16
15-20--------------> 14
10-15 ------------> 12
5-10---------------> 10
ate 5 horas ----> 8
nao desistam
-
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 59 - § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial
-
18 dias ---------------------- até 25 horas semanais
16 ----------------------------- até 22
14 ----------------------------- até 20
12 ------------------------------ até 15
10 ----------------------------- até 10
8 ------------------------------ até 5
Os dias de férias começam de 18 e vão até o mínimo de 8, diminuindo de 2 em 2.
Já as horas de trabalho semanais começam de 25 e vão até 5, não tendo uma redução fixa, mas a redução é respectivamente de 3, 2, 5, 5 e 5 (dá pra decorar que começa diminuindo 3, depois diminui 2 e que 3 + 2 = 5, daí diminui o restante de 5).
Abraço!
-
Tenho que confessar. Os comentários do Renato. sempre são fodas. Parabéns, Renato!
-
DISCUSIVA.
Em reclamação
trabalhista ajuizada em face da empresa “y”, José postula assinatura da CTPS,
horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e
pagamento de adicional de periculosidade.
Na defesa oferecida, a
empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o
obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário
alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo
alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais,
sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do
que o paradigma apontado.
Considerando as normas
processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de
fundamentos jurídicos.
A quem cabe o ônus da prova em relação a cada
uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?
Resposta:
a) Espera-se que o candidato responda que cabe ao empregado a prova da
prestação das alegadas horas extras, por ter o empregador negado que o
reclamante as fazia. Em face da negativa, não se verifica a inversão do ônus da
prova, cabendo ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado -
Art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC
b) Espera-se que o candidato responda que cabe à empresa a prova da
autonomia, por ter admitido a prestação de serviços, mas apresentado fato
impeditivo do reconhecimento do vínculo, o que lhe transferiu o ônus da prova,
nos termos do Art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC.
c) Espera-se que o candidato responda que, no caso, não há que se falar
em ônus da prova, porque não há mais prova a ser produzida em relação ao fato,
posto que o próprio empregador, sem alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito à equiparação, confessa a maior produtividade e perfeição
técnica do trabalho desenvolvido pelo próprio reclamante. Incidência dos arts.
334, II e 348, do CPC.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
-
CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
-
-
GAB:E
a) quem trabalha em regime de tempo parcial não pode converter seu período de férias
em abono pecuniário, bem como não pode prestar horas extras - vide arts. 143,§3º c/c art. 58-A,§4º, CLT
( já eliminamos portanto, as assertivas A e C)
b) 16dias de férias são para os que trabalham de 20 a 22h semanais.
d) só porque trabalha em regime de tempo parcial terá reduzido o adicional de periculosidade?
não pode, não faz sentido, a CLT protege o trabalhador.
e) corretíssima, art. 58-A,§2º, CLT
#avante
-
a)
poderá converter 1/3 do seu período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
b)
terá direito a 16 dias de férias, sendo que, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade.
c)
poderá prestar no máximo 5 horas extras por semana, em razão do regime de contratação a tempo parcial.
d)
terá direito ao adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que tal condição conste do acordo coletivo de trabalho que autorizou a contratação a tempo parcial.
e)
deverá manifestar perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial.
-
Na letra E está dito exatamente o que dispõe o art. 58-A, § 2º, da CLT. Cumpre ressaltar, entretanto, que os empregados submetidos a trabalho por tempo parcial, não podem prestar horas extras (art. 59, § 4º, da CLT), não podem requerer abono de férias (art. 143, § 3º, da CLT), terão direito a 18 dias de férias, caso o horário semanal de trabalho seja de 23 a 25h semanais, e reduzidas pela metade caso tenha mais de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130-A, inciso I e parágrafo único, da CLT) e, ainda, terá ele direito ao percentual legal na sua integralidade, por se tratar de medida de higiene e segurança do trabalhador, sendo direito indisponível, ainda que por Acordo Coletivo (Súmula 364, II, do TST).
RESPOSTA: E.
-
Empregados sob o regime de tempo parcial:
-> não tem direito ao abono de ferias
-> não tem direito a horas extras
-> as ferias são diferenciadas, se faltar + 7 vezes injustificamente terá a ferias reduzida a metade.
GABARITO ''E''
-
Quem for ler os comentários, e optar por uma explicação correta, objetiva, clara e elucidativa, pode ir direto ao comentário do Renato. Perfeito!
-
Quanto à letra E, se o empregado "teve sua jornada validamente alterada para 25 horas na semana", na verdade ele já manifestou (e não "deverá manifestar") "perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial" .
Quanto à letra C, lembrar que a LC 150-2015 autorizou a prestação de horas extras pelo doméstico submetido ao regime de tempo parcial:
LC 150-2015 - DOMÉSTICO
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3odo art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
-
GABARITO LETRA E
CLT
A)ERRADA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
§ 3o O disposto neste artigo NÃO SE APLICA aos empregados sob o regime de tempo parcial
B)ERRADA. Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - dezoito dias(18 DIAS), para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade
C)ERRADA. Art. 59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO PODERÃO prestar horas extras
D)ERRADA. SÚMULA 361 TST
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, DÁ DIREITO ao empregado a receber o adicional de periculosidade de FORMA INTEGRAL, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, NÃO ESTABELECEU nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
E)CERTA. Art. 58-A § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
-
Exceção é o doméstico (regime tempo PARCIAL) Pode horas suplementares:
- em número não excedente a 1/H
-Mediante acordo escrito (empdo x empdor)
-Limite máximo de 6H/dia
-
Concodo com o Fabio Gondim,
como o comando da questão informava que a jornada foi validamente alterada, a letra E não faz sentido pois descreve com um verbo no futuro do presente (deverá) algo que já deveria ter ocorrido para a alteração ser considerada válida. Entretanto, como as outras alternativas estavam incorretas, só restava esta.
Bons estudos!
-
Só um adendo:
AGORA O REGIME DE TEMPO PARCIAL = 30h
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação ofcial – DOU 14.07.2017).
Sendo que o § 2º ainda é o certo -> § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.
-
A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, trouxe alterações no Art. 58-A, Art. 59 e Art. 143 referentes ao tema tratado na questão, trabalho em regime de tempo parcial. O que foi revogado/alterado está na cor vermelha, e o que foi alterado/inovado na cor verde.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Art. 143, §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59, §4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
instagram: concursos_em_mapas_mentais
-
TEMPO PARCIAL=
PODEM PRESTAR HORAS EXTRAS E TEM DIREITO, ESSE FAUCULTATIVO, AO TERÇO CONSTITUCIONAL CONVERTIDO EM PECÚNIA.
-
Pedindo licença ao colega Renato, que por sinal manda muito bem em seus comentários, vou adaptar sua explicação à reforma trabalhista:
A) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (REVOGADO)
Art. 58-A (...)
§ 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (NOVA REDAÇÃO)
B) Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade (ARTIGO INTEIRAMENTE REVOGADO)
Art. 58-A (...)
§ 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.” (NOVA REDAÇÃO)
C) Art. 59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (REVOGADO)
Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (NOVA REDAÇÃO)
-
Pessoal, fiquem atentos quanto às mudanças ocorridas pela lei da reforma trabalhista, que entrará em vigor em meados de novembro;
a) poderá converter 1/3 do seu período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (APÓS O VACATIO LEGIS DA LEI - CORRETA)
Art. 58-A, § 6: É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
b) terá direito a 16 dias de férias, sendo que, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade. (ERRADA)
Art. 130: 18 dias de férias para jornada entre 22h - 25h semanais.
c) poderá prestar no máximo 5 horas extras por semana, em razão do regime de contratação a tempo parcial. (ERRADA).
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
d) terá direito ao adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que tal condição conste do acordo coletivo de trabalho que autorizou a contratação a tempo parcial. (ERRADA)
e) deverá manifestar perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial. (CORRETA).
Atenciosamente.
-
Atual redação do art. 58-A:
''Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
- trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais,
ou ainda
- aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.''
-
Uma pequena observação a respeito do comentário do colega Rogério Lima. Embora o mesmo tenha comentado considerando a reforma trabalhista, ao justificar a alternativa "b" utilizou-se de regra que será revogada com a reforma. No que atine às férias em regime de tempo parcial, após a entrada em vigor da lei 13.467, devemos considerar a mesma regra que se segue para o trabalho em regime de tempo integral, que se encontra no art. 130 da CLT.
Art. 58-A, § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.130 desta Consolidação.
-
Reforma Trabalhista:
Agora, no caso de empregados em regime de tempo parcial, a regra será a mesma dos demais.
Art. 5o Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
e) art. 130-A;
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"
-
Hoje a letra A estaria correta.. =/
-
Reforma Trabalhista:
O parágrafo 3o. do art. 143 da CLT que vedava a concessão de abono pecuniário ao empregado que trabalhasse em regime de tempo parcial foi revigado. Dessa forma, hoje, é facultado ao empregado converter 1\3 do periodo de férias em abono pecuniário.
-
Com a reforma trabalhista a alternativa correta seria a letra A.
-
Não quero parecer aquela chata que reclama de tudo, mas tá muito dificil estudar direito do trabalho sem o QC marcar as questões como desatualizadas.
Já notifiquei o site várias vezes e nada do QC fazer alguma coisa.
Um competo desrespeito.
Enfim, daqui a pouco eu serei mais um que migrou para o Tec Concursos.
-
APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
a) poderá converter 1/3 do seu período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CERTO. Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
b) terá direito a 16 dias de férias, sendo que, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade.
ERRADO. a regra das férias de quem presta trabalho em regime de tempo parcial passou, após reforma, a ser a mesma dos que possuem jornada normal. Portanto, se tiver mais de sete faltas (de acordo com a tabela de faltas) terá direito a 24 dias de férias.
c) poderá prestar no máximo 5 horas extras por semana, em razão do regime de contratação a tempo parcial.
ERRADO. De acordo com a reforma trabalhista, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
TRABALHO EM REGIME PARCIAL
30 HORAS - SEM POSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS
<= 26 HORAS - ATÉ 6 HORAS EXTRAS SEMANAIS.
d) terá direito ao adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que tal condição conste do acordo coletivo de trabalho que autorizou a contratação a tempo parcial.
ERRADO. os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: noturno, periculosidade, insalubridade.
e) deverá manifestar perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial.
CERTO. ART 58-A: § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
* O ARTIGO FOI MANTIDO APÓS REFORMA TRABALHISTA.
-
Questão desatualizada, ante a Reforma Trabalhista.
Alguns detalhes importantes sobre o REGIME PARCIAL:
- até 30 horas;
- é um regime de emprego. Portanto, os direitos concedidos àqueles que adotam o regime integral se estendem àqueles que laboram em regime parcial (adicionais, por exemplo). Afinal de contas, são constitucionalmente garantidos;
- regramento de férias segue a regra normal da CLT, inclusive em relação às faltas;
- a opção por tal regime terá de ser manifestada perante a empresa, na forma prevista em negociação coletiva (acordo ou convenção);
- horas extras no REGIME PARCIAL - 30 horas/semana = sem horas; 26 horas/semana = 6 horas.
-
Com a reforma a letra E continua correta (art. 58-A, §2º, CLT), mas a letra A passa a estar correta também (art. 58-A, §6º, CLT).
-
Desatualizada, QC!
-
Dica
No regime de Tempo Parcial, somente o trabalhador contratado para trabalhar 26 horas semanais, ou menos, pode prestar horas extras. O limite é de até 6 horas suplementares.
Aquele contratado para trabalhar 30 horas semanais não pode ter sobrejornada
-
Gabarito (E), conforme CLT, art. 58-A, § 2º:
CLT, art. 58-A, § 2º Para os atuais empregados [isto é, aqueles em regime integral], a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
-
Pós reforma:§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Alternativa a e e corretas.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
-
Gente, fazendo essa questão acabei de perceber O MELHOR E MAIOR benefício dessa "Reforma": fim daquela tabela demônia das férias do parcial!