SóProvas


ID
1753747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que Carlito foi contratado como técnico em energia de potência pela empresa Raio de Luz Eletricidade Industrial Ltda., inicialmente para cumprimento de uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e teve sua jornada validamente alterada para 25 horas na semana, ele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial

    B) Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade

    C) Art. 59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

    D) Súmula 361 TST: O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento

    E) CERTO: Art. 58-A § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva

    bons estudos

  • bizu pra vc resolver essa questao:


    o cara que trabalha com a jornada de tempo reduzido NAOOOOO podera:


    prestar HORAS EXTRAS

    vender seus 1/3 das ferias


    Decora essa tabela das ferias deles tmb. DESPENCA NA FCC:


    22H-25h ---------> 18 dias de ferias

    20-22 -------------> 16

    15-20--------------> 14

    10-15 ------------> 12

    5-10---------------> 10

    ate 5 horas ----> 8


    nao desistam

  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 

    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 59 -  § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial


  • 18 dias   ----------------------  até 25 horas semanais

    16  ----------------------------- até 22

    14  ----------------------------- até 20

    12 ------------------------------ até 15

    10 ----------------------------- até 10

    8 ------------------------------ até 5

    Os dias de férias começam de 18 e vão até o mínimo de 8, diminuindo de 2 em 2.

    Já as horas de trabalho semanais começam de 25 e vão até 5, não tendo uma redução fixa, mas a redução é respectivamente de 3, 2, 5, 5 e 5 (dá pra decorar que começa diminuindo 3, depois diminui 2 e que 3 + 2 = 5, daí diminui o restante de 5).


    Abraço!

  • Tenho que confessar. Os comentários do Renato. sempre são fodas. Parabéns, Renato!

  • DISCUSIVA.

    Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade.


    Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado.


    Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos.


     A quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?


    Resposta:


    a) Espera-se que o candidato responda que cabe ao empregado a prova da prestação das alegadas horas extras, por ter o empregador negado que o reclamante as fazia. Em face da negativa, não se verifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado - Art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC


    b) Espera-se que o candidato responda que cabe à empresa a prova da autonomia, por ter admitido a prestação de serviços, mas apresentado fato impeditivo do reconhecimento do vínculo, o que lhe transferiu o ônus da prova, nos termos do Art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC.


    c) Espera-se que o candidato responda que, no caso, não há que se falar em ônus da prova, porque não há mais prova a ser produzida em relação ao fato, posto que o próprio empregador, sem alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, confessa a maior produtividade e perfeição técnica do trabalho desenvolvido pelo próprio reclamante. Incidência dos arts. 334, II e 348, do CPC.


    JOELSON SILVA SANTOS


    PINHEIROS ES


    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • -

     

    GAB:E

     

    a) quem trabalha em regime de tempo parcial não pode converter seu período de férias
    em abono pecuniário, bem como não pode prestar horas extras - vide arts. 143,§3º c/c art. 58-A,§4º, CLT
    ( já eliminamos portanto, as assertivas A e C)

     


    b) 16dias de férias são para os que trabalham de 20 a 22h semanais.

     


    d) só porque trabalha em regime de tempo parcial terá reduzido o adicional de periculosidade?
    não pode, não faz sentido, a CLT protege o trabalhador.

     

    e) corretíssima, art. 58-A,§2º, CLT

     


    #avante

  • a)

    poderá converter 1/3 do seu período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    b)

    terá direito a 16 dias de férias, sendo que, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade.

    c)

    poderá prestar no máximo 5 horas extras por semana, em razão do regime de contratação a tempo parcial.

    d)

    terá direito ao adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que tal condição conste do acordo coletivo de trabalho que autorizou a contratação a tempo parcial.

    e)

    deverá manifestar perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial.

  • Na letra E está dito exatamente o que dispõe o art. 58-A, § 2º, da CLT. Cumpre ressaltar, entretanto, que os empregados submetidos a trabalho por tempo parcial, não podem prestar horas extras (art. 59, § 4º, da CLT), não podem requerer abono de férias  (art. 143, § 3º, da CLT), terão direito a 18 dias de férias, caso o horário semanal de trabalho seja de 23 a 25h semanais, e reduzidas pela metade caso tenha mais de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo  (art. 130-A, inciso I e parágrafo único, da CLT) e, ainda, terá ele direito ao percentual legal na sua integralidade, por se tratar de medida de higiene e segurança do trabalhador, sendo direito indisponível, ainda que por Acordo Coletivo (Súmula 364, II, do TST).

    RESPOSTA: E.


  •  Empregados sob o regime de tempo parcial:

    -> não tem direito ao abono de ferias

    -> não tem direito a horas extras

    -> as ferias são diferenciadas, se faltar + 7 vezes injustificamente terá a ferias reduzida a metade.

     

     

    GABARITO ''E''

     

  • Quem for ler os comentários, e optar por uma explicação correta, objetiva, clara e elucidativa, pode ir direto ao comentário do Renato. Perfeito!

  • Quanto à letra E, se o empregado "teve sua jornada validamente alterada para 25 horas na semana", na verdade ele já manifestou (e não "deverá manifestar") "perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial" .

     

     

    Quanto à letra C, lembrar que a LC 150-2015 autorizou a prestação de horas extras pelo doméstico submetido ao regime de tempo parcial:

     

    LC 150-2015 - DOMÉSTICO

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3odo art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
    § 3o O disposto neste artigo NÃO SE APLICA  aos empregados sob o regime de tempo parcial

     


    B)ERRADA. Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    I - dezoito dias(18 DIAS), para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade 


    C)ERRADA. Art. 59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO PODERÃO prestar horas extras 
     


    D)ERRADA. SÚMULA 361 TST

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, DÁ DIREITO ao empregado a receber o adicional de periculosidade de FORMA INTEGRAL, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, NÃO ESTABELECEU nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. 

     


    E)CERTA. Art. 58-A § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva
     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Exceção é o doméstico  (regime tempo PARCIAL) Pode horas suplementares:

    - em número não excedente a 1/H

    -Mediante acordo escrito (empdo x empdor)

    -Limite máximo de 6H/dia

  • Concodo com o Fabio Gondim,

     

    como o comando da questão informava que a jornada foi validamente alterada, a letra E não faz sentido pois descreve com um verbo no futuro do presente (deverá) algo que já deveria ter ocorrido para a alteração ser considerada válida. Entretanto, como as outras alternativas estavam incorretas, só restava esta.

     

    Bons estudos!

  • Só um adendo:

    AGORA O REGIME DE TEMPO PARCIAL = 30h


    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação ofcial – DOU 14.07.2017).

    Sendo que o § 2º ainda é o certo -> § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
    manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
    coletiva.

  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, trouxe alterações no Art. 58-A, Art. 59 e Art. 143 referentes ao tema tratado na questão, trabalho em regime de tempo parcial. O que foi revogado/alterado está na cor vermelha, e o que foi alterado/inovado na cor verde.

     

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.


    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.


    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

    Art. 143, §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

     

    Art. 59, §4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

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  • TEMPO PARCIAL= 

    PODEM PRESTAR HORAS EXTRAS E TEM DIREITO, ESSE FAUCULTATIVO, AO TERÇO CONSTITUCIONAL CONVERTIDO EM PECÚNIA.

  • Pedindo licença ao colega Renato, que por sinal manda muito bem em seus comentários, vou adaptar sua explicação à reforma trabalhista:

     

    A) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (REVOGADO)
     

    Art. 58-A (...) 

    § 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (NOVA REDAÇÃO)

     

    B) Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade
    (ARTIGO INTEIRAMENTE REVOGADO)

     

    Art. 58-A (...) 

    § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.” (NOVA REDAÇÃO)

     

    C) Art. 59 § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (REVOGADO)

     

    Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (NOVA REDAÇÃO)
     

     

  • Pessoal, fiquem atentos quanto às mudanças ocorridas pela lei da reforma trabalhista, que entrará em vigor em meados de novembro;  

     

    a) poderá converter 1/3 do seu período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (APÓS O VACATIO LEGIS DA LEI -  CORRETA)

     

    Art. 58-A, § 6: É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

     b) terá direito a 16 dias de férias, sendo que, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade. (ERRADA)

     

    Art. 130: 18 dias de férias para jornada entre 22h - 25h semanais. 

     

     

     c) poderá prestar no máximo 5 horas extras por semana, em razão do regime de contratação a tempo parcial. (ERRADA).

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

     d) terá direito ao adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que tal condição conste do acordo coletivo de trabalho que autorizou a contratação a tempo parcial. (ERRADA

     

     

     e) deverá manifestar perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial. (CORRETA). 

     

    Atenciosamente. 

  • Atual redação do art. 58-A:

    ''Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda

    - trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais,

    ou ainda

    - aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.''

  • Uma pequena observação a respeito do comentário do colega Rogério Lima. Embora o mesmo tenha comentado considerando a reforma trabalhista, ao justificar a alternativa "b" utilizou-se de regra que será revogada com a reforma. No que atine às férias em regime de tempo parcial, após a entrada em vigor da lei 13.467, devemos considerar a mesma regra que se segue para o trabalho em regime de tempo integral, que se encontra no art. 130 da CLT. 

     Art. 58-A, § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.130 desta Consolidação. 

     

  • Reforma Trabalhista:

     

    Agora, no caso de empregados em regime de tempo parcial, a regra será a mesma dos demais.

     

    Art. 5o  Revogam-se:

    I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

    e) art. 130-A;

     

     

    "Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;                             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"

  • Hoje a letra A estaria correta.. =/

  • Reforma Trabalhista:

    O parágrafo 3o. do art. 143 da CLT que vedava a concessão de abono pecuniário ao empregado que trabalhasse em regime de tempo parcial foi revigado. Dessa forma, hoje, é facultado ao empregado converter 1\3 do periodo de férias em abono pecuniário.

  • Com a reforma trabalhista a alternativa correta seria a letra A.

  • Não quero parecer aquela chata que reclama de tudo, mas tá muito dificil estudar direito do trabalho sem o QC marcar as questões como desatualizadas. 

    Já notifiquei o site várias vezes e nada do QC fazer alguma coisa. 

    Um competo desrespeito.

    Enfim, daqui a pouco eu serei mais um que migrou para o Tec Concursos. 

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

    a) poderá converter 1/3 do seu período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    CERTO. Art. 58-A. § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 

    b) terá direito a 16 dias de férias, sendo que, se tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá o período de férias reduzido à metade.

    ERRADO. a regra das férias de quem presta trabalho em regime de tempo parcial passou, após reforma, a ser a mesma dos que possuem jornada normal. Portanto, se tiver mais de sete faltas (de acordo com a tabela de faltas) terá direito a 24 dias de férias.

    c) poderá prestar no máximo 5 horas extras por semana, em razão do regime de contratação a tempo parcial.

    ERRADO. De acordo com a reforma trabalhista, Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    TRABALHO EM REGIME PARCIAL

    30 HORAS - SEM POSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS

    <= 26 HORAS - ATÉ 6 HORAS EXTRAS SEMANAIS.

    d) terá direito ao adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que tal condição conste do acordo coletivo de trabalho que autorizou a contratação a tempo parcial.

    ERRADO. os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: noturno, periculosidade, insalubridade.

    e) deverá manifestar perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, sua opção para adoção do regime de tempo parcial.

    CERTO. ART 58-A: § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 

    * O ARTIGO FOI MANTIDO APÓS REFORMA TRABALHISTA.

  • Questão desatualizada, ante a Reforma Trabalhista. Alguns detalhes importantes sobre o REGIME PARCIAL: - até 30 horas; - é um regime de emprego. Portanto, os direitos concedidos àqueles que adotam o regime integral se estendem àqueles que laboram em regime parcial (adicionais, por exemplo). Afinal de contas, são constitucionalmente garantidos; - regramento de férias segue a regra normal da CLT, inclusive em relação às faltas; - a opção por tal regime terá de ser manifestada perante a empresa, na forma prevista em negociação coletiva (acordo ou convenção); - horas extras no REGIME PARCIAL - 30 horas/semana = sem horas; 26 horas/semana = 6 horas.
  • Com a reforma a letra E continua correta (art. 58-A, §2º, CLT), mas a letra A passa a estar correta também (art. 58-A, §6º, CLT).

  • Desatualizada, QC!

     

  • Dica

     

    No regime de Tempo Parcial, somente o trabalhador contratado para trabalhar 26 horas semanais, ou menos, pode prestar horas extras. O limite é de até 6 horas suplementares.

     

    Aquele contratado para trabalhar 30 horas semanais não pode ter sobrejornada

  • Gabarito (E), conforme CLT, art. 58-A, § 2º:
    CLT, art. 58-A, § 2º Para os atuais empregados [isto é, aqueles em regime integral], a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

  • Pós reforma:§ 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Alternativa a e e corretas.

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.    

  • Gente, fazendo essa questão acabei de perceber O MELHOR E MAIOR benefício dessa "Reforma": fim daquela tabela demônia das férias do parcial!