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Correta Letra A.
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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Interessante salientar uma questão do adicional noturno.
Quando o horário de trabalho se dá antes do referido adicional noturno, este será considerado como normal, sem o respectivo adicional.
Porém, caso inicie durante o período do respectivo adicional, e esta jornada supere a noturna adentrando na diurna, o adicional será devido até o fim da referida atividade. É o caso do item ''A''.
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Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Súmula 60 do TST:
II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
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OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
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Questão capciosa, cuidado!
Embora a questão informe que João laborava até às 8 horas do dia seguinte, oportunamente, não há nas alternativas o conteúdo da súmula 60 do TST.
Então temos que marcar a menos errada, a resposta A, mesmo que esteja incompleta.
Súmula 60 do TST:
II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
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Só um outro detalhe. Apesar do artigo 73 da CLT fazer uma ressalva quanto aos trabalhadores em regime de revezamento para a percepção do adicional noturno, existe uma súmula do STF que garante tal direito:
SÚMULA Nº 213
É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.:
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Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.( SEÇÃO IV DO TRABALHO NOTURNO).
60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em
horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em
decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA
105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 –
Inserida em 25.11.1996)
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Vale informar que o percentual do adicional noturno do trabalhador rural é de 25%, mas ele não tem direito a hora diferenciada de 52m e 30s.
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trabalhador urbano: 20%, 22-5, 1h = 52min 30s
trabalahdor rural agrícola: 25%, 21-5, 1h = 1h
trabalhador rural pecuarista: 25%, 20-4, 1h = 1h
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Qual o gabarito? Agradeço a quem disponibilizar...
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Gabarito letra A, para os que perguntaram.
Súmula nº 60 do TSTADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.