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ID
1758937
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.

    A doutrina o divide em:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência (exemplo do Holandês).

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

  • erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.


    O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.


    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.


    Trecho do Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. único, Rogério Sanches Cunha, p.272, 2013, Ed. Juspodivm.

  • Existe diferença entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão? 

  • Cara Pati, 

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Obrigada, Márcia!!! Poderiam ter variado no verbo permitir parabatizar institutos distintos!!! Passou despercebido! Obrigada! 

  • Pati Acioli - sobre sua dúvida, segue:

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Questãozaça... ele achava que tava acobertado pelo exercício regular de um direito. 

  • Entendo o raciocínio do gabarito, mas, lembrando do art. 33 da LD, pensei que o americano teria errado sobre a elementar "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", o que me levou ao erro de tipo.

  • erro de proibição direto o agente comete algo que é ilegal porem não sabe, indireto o agente sabe que é ilegal e ainda assim acha que pode realizar o ato

  • O americano está a par da ilicitude do fato, porém acredita que os fatos relacionados a sua doença (causa de exclusão de ilicitude) o autoriza a cometer o ato. Isso caracteriza o erro de proibição indireto.

  • PATIACIOLI VEJA O QUE ENCONTREI

    para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: SAVI

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    O erro de proibição indireto também é chamado de ERRO DE PERMISSÃO. 

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Pra mim é erro de tipo. Recai sobre elementar.

  • Seguinte, o gringo sabe que nao pode usar maconha, so que ele acha que estaria acobertado por uma norma permissiva justamente porque esta se tratando de cancer e no pais dele e permitido. 

    Ou seja, no erro do tipo direto a pessoa desconhece a lei ou interpreta de forma erronea.

     

    Ocorre o erro indireto quando a pessoa conhece a lei, so que acredita que esta agindo conforme uma norma permissiva, uma descriminante putativa. 

  • Valente concurseira acho que vc quis dizer "erro de PROBIÇÃO direto! ERRO DE PROIBIÇÃO (GÊNERO) - o agente não entende o caráter ilícito da conduta que está praticando (não sabe que é proibida - desconhece a lei proibitiva) EP DIRETO - o agente erra ao desconhecer a lei ignora TOTALMENTE o caráter ilícito do fato! Pratica a conduta achando que a conduta (como um todo) não é criminosa! EP INDIRETO - o agente sabe que certa conduta é proibida, mas ignora sobre o limite da proibição! *acha que a sua conduta está fora da órbita da proibição estabelecida pela norma proibitiva (acha que está amparado - quando na verdade excedeu os limites!) Acho que a explicação de forma simples descreve a questão! O americano sabia que a maconha era proibida, mas como tinha uma receita para THC acho que estava dentro do limite permissivo da norma (acho que estava amparado!) Errou sobre o limite/alcance da norma!
  • alguem poderia me responder a diferença entre ERRO DE TIPO e ERRO DE PRIBIÇÃO?

     

  • Leliston,

    Erro de tipo: erro sobre as elementares. Ex: pegar alguma coisa da rua achando que é coisa abandonada, mas não é. Ignora o "coisa alheia".

    Erro de proibição: o agente ignora ser proibida a conduta. Ex: acredita que achado não é roubado...

  • Erro de tipo: O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição: O agente sabe plenamente o que faz, mas imagina que atua conforme o direito quando, na verdade, age contrariamente à ordem jurídica.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

  • Tentando simplificar o conceito da colega Flávia:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME)

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!)

    Ex: O marido que encontra sua mulher com o amante e executa ambos achando que estava autorizado a defender a honra com sangue.

  • Erro de proibição direto:

     

    O agente se equívoca quanto ao conteúdo de uma norma penal de caráter proibitivo.

    Exemplo: desconhece que a eutanásia é comportamento ilícito.

    Erro de proibição indireto:

    O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma justificante.

    Exemplo: marido acredita estar autorizado a matar a esposa que o traiu, em nome do exercício regular do direito ou da legítima defesa.

  •  

    ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O
    erro de proibição pode ser:


    § Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).


    § Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta
    penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço. OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare.


    Diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo:


    § Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que
    caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.


    § Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de
    justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em
    abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo)
     

  • Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão (proibição indireto) indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissço. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurdico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Fonte: Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? - Luciano Schiappacassa

    08/07/2009-08:30 | Autores: Patrícia Donati de Almeida; Luciano Vieiralves Schiappacassa; 

  • RESUMO:

    Erro de Proibição INDIRETO
            Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;
            Mas supõe presente uma norma permissiva;
            Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;
            E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO
            Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;
            Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;
            Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • Visando contribuir para o debate, veja-se como se pode chegar a outra resposta nessa mesma questão:

     

    Na doutrina de CIRINO DOS SANTOS (SANTOS, Juarez Cirino dos Direito penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008), assim é exposto o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    O erro de proibição direto tem por objeto a lei penal, e pode existir tanto em forma positiva, de representação da juridicidade (sexo consentido com débil mental representado como jurídico), como em forma negativa, de não-representação da antijuridicidade do comportamento (O cidadão ingênuo que não pensa na juridicidade da ação). O erro de proibição direto pode incidir sobre a existência, sobre a validade e sobre o significado da lei penal:

    c) O erro sobre o significado da lei penal (também chamado erro de subsunção), igualmente supõe o conhecimento da proibição, mas incide sobre a interpretação do tipo legal, frequente no caso de leis tributárias, ou de tipos legais com conceitos normativos complicados (na tergiversação ou patrocínio infiel, o advogado interpreta erroneamente a existência de causas distintas - e não da mesma causa). Nessas hipóteses, a confiança em informações especializadas, ou em decisões judiciais, pode ser decisiva, ainda que, mais tarde, revelem-se erradas.

     

    Por sua vez, o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, para o mesmo autor:

    O erro de permissão, ou erro de proibição indireto, tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente, ou os limites jurídicos de causa de justificação existente: no erro sobre a existência de justificação inexistente, o autor supõe existir causa de justificação não reconhecida na lei (castigar crianças alheias por grosserias, no suposto exercício de direito de correção); no erro sobre limites jurídicos de justificação existente, o autor atribui à justificação limites diferentes dos atribuídos pelo legislador – nesse aspecto, corresponde ao erro sobre a existência de justificação inexistente: ao realizar prisão em flagrante, o cidadão comum produz lesão corporaI grave na pessoa do preso.

     

    Diante dessas premissas, e levando-se em conta que o tipo objetivo contempla elemento normativo de ilicitude (trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacrodo com determinação legal ou regulamentar), é mais razoável supor que a "receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC" acarreta erro sobre a existência de justificação inexistente ou erro sobre limites jurídicos de justificação existente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), ou, em sentido inverso, erro sobre o significado da lei penal (ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO)?

    A mim parece ser essa última hipótese, pois o agente possuía consciência de que portar drogas é proibido (o que permite a valoração paralela na esfera do profano) e cofigura ilícito penal, de modo que a existência de receita médica para usar THC pode ser compreendida como espécie de AUTORIZAÇÃO, e não EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. De toda sorte, respeito as posições contrárias.

  • Questão importante para analisar a diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

     

    No caso, é erro de proibição indireto porque o agente imaginava que existia uma descriminante IN ABSTRATO, diga-se, para todos os casos semelhantes a estes. É o exemplo da questão: o agente sabe que é ilícito (não representa mal a realidade), mas acha que existe uma excludente de ilicitude por haver receita médica.

     

    No erro de tipo permissivo, o agente representa mal a realidade (erro de tipo), achando que, no seu CASO CONCRETO, estaria agindo sob uma causa de justificação, dentro de uma causa que sabe/imagina existir. É o exemplo de um pai que atira no filho pensando ser um ladrão, imaginando estar agindo em legítima defesa.

  • Erro de Proibição Direto: No Erro de Proibição Direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. 

    Exemplo: Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. 

    Erro de Proibição Indireto: No Erro de Proibição Indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. 

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender a sua honra. 

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal 

  • Questão belíssima. 

     

    Para quem tem dúvida:

     

    Erro de tipo permissivo (erro de tipo): é o erro de TIPO incidente sobre as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de  uma descriminante (descriminate putativa) (art. 20, §1º, CP).

     

    Ex.: A se depara, numa rua deserta, com seu inimigo, B. Este, de modo repentino, coloca a mão no bolso da jaqueta. A, pensando que B iria pegar uma arma, efetua um disparo certeiro na cabeça de B, que, na verdade, iria pegar o seu celular que tocara. Note-se que A errou quanto ao fato (movimento repentino de B), visualizando uma situação de perigo que não existia (putativo = imaginário).

     

    Erro de permissão (erro de proibição): é aquele que também incide sobre uma descriminante; no entanto, o agente tem exato conhecimento sobre a circunstância fática presente, mas erra sobre a incidência ou o limite da descriminante.

     

    - Incidência (erro de proibição direto): acredita que sua conduta está acobertada por uma descriminante.

    Ex.: Senhor de 70 anos, leva uma cuspada de um adolescente. Ele revida com um tiro. (acredita que está amparado pela legítima defesa).

     

    - limite (erro de proibição indireto): sabe que sua atitude é proibida pelo direito, mas acredita que naquele fato específico, ela estaria amparada por uma descriminante.

    Ex.: morador, à noite, escuta barulho no seu quintal. Pega a sua arma e vai verificar o ocorrido, ao abrir a porta, depara com menores furtando sua bicicleta; então, mata todos. 

     

         Nesse caso, o morador sabe que matar é crime, mas acredita que está agindo em em legítima defesa ao efetuar os disparos letais contra os menores (erra sobre os limites da LD). De outro modo, se ele desse apenas alguns tiros para cima já seria suficiente para inibir a atuação dos criminosos (nesse caso, estaria acobertado pela LD). 

  • Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime. Há um erro quanto ao conteúdo da norma proibitiva.

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • Existem duas espécies de descriminantes putativas: erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo.

    Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre a situação de fato, ela é erro de tipo permissivo. Ex: morador vê uma pessoa no quintal, pensando que é um assaltante e atira (legítima defesa putativa sobre a situação de fato (art. 20, §1º, CP).

    Quando o erro decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição indireto. Ex: homem leva tapa no rosto e supõe que pode atirar, que a conduta dele estava protegida (art. 21, CP).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Se for inevitável, invencível ou escusável fica isento de pena. Se evitável, vencível ou inescusável a pena é reduzida.

    ATENÇÃO: erro de proibição indireto é sinônimo de erro de permissão. Erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo são espécies de descriminante putativa (gênero).

    Fonte: Direito Penal para Concursos. Rogério Sanches.

  • Postem o gabarito para os que tem acesso limitado!

  • Erro de poibição indireto: Nesse caso, o agente age acreditando estar amparado nos limites de uma causa de justificação, em abstrato. 

    Erro do tipo permissivo : O agente age acrediantando, que no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação.

     

  • Alexandre Delegas, tem certeza que seu comentário está correto ? Isso em razão do livro do Maassom englobar o erro de proibição indireto tanto a existência, quanto aos limites da exclusão de ilicitue. No seu comentário você colocou a incidência como forma de erro de proibição direto.

  • Gabarito: letra D: erro de proibição indireto.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO pode-se dividir em DIRETO ou INDIRETO (de permissão).

    No primeiro, o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Ex:. Corta-se um pedaço de árvore para fazer chá e é punido por crime ambiental. (DESCONHECIMENTO DIRETO)

    No segundo, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente, nas hipóteses permissivas. Ex: A, da janela do seu apartamento, visualiza um criminoso furtando o som do seu veículo. A, acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro nas costas do meliante. (SITUAÇÃO FÁTICA FAZ CRER NA LICITUDE DA CONDUTA)

     

  • Para os que não tem acesso: GABARITO LETRA D.

  • Complementando os colegas, segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CPB), se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro será de TIPO; se, no entanto, recair sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, o erro será de PROIBIÇÃO.

     

    A doutrina denomina o erro de proibição indireto aquele no qual o agente tem consciência da tipicidade de sua conduta, no entanto imagina estar presente alguma mitigação à norma penal incriminadora em seu caso concreto, pois supõe existir uma causa excludente da ilicitude ou mesmo, se equivoca em relação aos limites de abrangência da norma.

     

    Explicação extraída do Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco.

  • Pessoal, uma dúvida surgiu (agradeço a quem puder ajudar): No caso do erro de proibição direto, se inevitável, vai isentar o agente de pena porque afasta o crime por ausência de Culpabilidade (falta de Potencial Consciência da Ilicitude). Contudo, no erro de proibição indireto, se inevitável, também vai isentar o agente de pena por força do art. 21, mas é causa excludente de qual elemento do crime? Culpabilidade também? Valeu! ;]

  • Erro de probição indireto

    Gab D

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, (tem consciência que sua conduta é proibida pelo direito) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC (pensa que está amparado por uma descriminante). Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

     

    -> ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o sujeito tem plena consciência da circunstância fática, mas erra sobre o limite da descriminante. 

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido.(...)

     

    * Não se trata de ERRO DE TIPO visto que o agente SABE O QUE FAZ, ou seja, representa fielmente a realidade;

    * Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO visto que o agente conhece (está ciente) da ilicitude do comportamento.

     

    (...) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas.

     

    * Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, visto que o erro do agente recai sobre os LIMITES de uma causa de justificação (pensa EQUIVOCADAMENTE que está amparado por lei em virtude de possuir atestado médico para o uso da substancia para tratamento)

  • Erro de proibição (artigo 21 do código penal):

    a) Erro de proibição direito: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. Ex: Praticar eutanásia achando ser permitido

    b) Erro de proibição indireto: é a percepção sobre uma causa de justificação. O erro recai sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)

    c) Erro mandamental: é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.

    Ex: Banhista que, podendo prestar soccorro àquele que se afogava,não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com o necessitado, acreditava não estar obrigado a agir.

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Pessoal, muitos comentários, alguns relevantes e outros que mais complicam do que ajudam, embora a intenção de todos seja o de ajudar o concurseiro.

     

    Erro de proibição direito: O erro não recai sobre o FATO, mas sobre a ILICITUDE DO FATO;

     

    Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre uma DESCRIMINANTE putativa (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de um direito).

     

    Por que a assertiva "D" é a correta?

    Simples, a questão diz que muito embora o agente soubesse que a maconha não estava de todo liberada em seu país, veio para o Brasil com uma receita médica que o autorizava a consumir a droga por uma questão de saúde. Assim pode configurar tanto estado de necessidade (a saúde em jogo) quando exercício regular de um direito (já que o agente possuía uma receita que o autorizava a consumir a droga).

     

    Espero ter ajudado.

    Boms estudos a todos.

  • GABARITO: D

     

    Neste caso o agente incorreu em erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Trata-se, portanto, de erro NORMATIVO, erro sobre a existência (em abstrato) de uma norma permissiva (que existe em seu país de origem). Trata-se, portanto, de erro de proibição indireto.

     

    Não se trata de erro de proibição direto porque o agente conhece a norma que criminaliza a conduta, mas acredita que há outra norma excepcionando o caráter criminoso.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • No erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”

     

     

     

    ·         erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Imagine um sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, por crer que podia agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico

     

     

    ·         erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

  • Gabarito: D

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • A importância de responder questões anteriores específicas da Banca que vai organizar o concurso que se pretende fazer. Na prova do TJ SC 2017 caiu questão que exigia o mesmo raciocínio do candidato.

  • Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

     Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA D

  • Questão idêntica foi aplicada na prova da magistratura de SC 2017. 

  • Ocorre que no concurso de SC,  a banca considerou como certa o erro de proibição direto..... 

  • MESMA QUESTÃO APLICADA PELA FCC NA PROVA TJ-SC 2017

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de 

     a)proibição indireto. ( CORRETA)

     b)tipo permissivo. 

     c)proibição direto. 

     d)tipo. 

     e)Subsunção. 

  • Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta dele é crime, mas, supostamente, estar pensando que há amparo por alguma norma sua conduta dando ensejo à não tipificação do seu ato.

  •  

     

    I-             ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME) : o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou se conhece, interpreta-o de forma equivocada

     

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

     

     

    II-             ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo,  agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude ou se equivoca quanto aos seus limites

     

     

     

    III-             ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL:  É o que recai sobre os requisitos de uma norma mandamental. Nos crimes omissivos impróprios.

    O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

     

     

  •                                                                  -ESCUSÁVEL -> ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DIRETO) --->

                                                                     -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ERRO DE PROIBICÃO INDIRETO                  -ESCUSÁVEL-> ISENTA DE PENA

        (ERRO DE PERMISSÃO)                   ---->  

    *recai sobre as discriminantes putativas          -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

  • Erro de proibição indireto - Agente acha que está amparado por uma causa de justificação.

    No caso em questão achava estar em  Exercício Regular de um Direito.

    Direito este permitido em seu país para fins medicinais,tendo inclusive receita médica.

  • Ricardo Campos, não é certo afirmar que o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO / ERRO DE PERMISSÃO / DESCRIMINANTES PUTATIVAS seguirão sempre a regra de se ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA; se INESCUSÁVEL: REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    Segundo Cleber Masson, as Descriminantes Putativas podem ser de três espécies:

    1) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude;

    2) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

    3) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Nas duas últimas espécies aplica-se a regra do ERRO DE PROIBIÇÃO, como você mesmo apontou para nós.

    Contudo, em se tratando da primeira espécie, por adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, a regra é diferente: SE ESCUSÁVEL EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA, acarretando na ATIPICIDADE DO FATO. SE INESCUSÁVEL O ERRO, AFASTA-SE O DOLO, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI, conforme Art. 20, parágrafo 1o do CP.

  • Igualzinho cobrado no TJRJ pouco tempo depois...

  • "Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido". Aqui, a questão dá a "deixa" de que o sujeito sabia que o consumo da substância era proibida no Brasil.

  • O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de
    permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).
    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes)
    e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
    Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias).
    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude
    não reconhecida juridicamente
    : o sujeito supõe que o
    fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação.
    Porém, esta norma não existe.

    Exemplo: o sujeito pratica eutanásia supondo que a lei prevê
    essa situação como sendo uma causa de exclusão da ilicitude (descriminante).
    Observe-se que o sujeito conhece a norma de proibição
    "não matarás", mas imagina que se encontra amparado por
    uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, na realidade, não é
    prevista em lei. O sujeito sabe que praticou um fato típico, mas
    pensa que é lícito

    b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude:
    o agente supõe que sua conduta está de acordo com os
    limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito
    possui conhecimento da existência da causa de exclusão
    da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites.
    Exemplo: o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal,
    vem a agredir o policial supondo que está sofrendo uma agressão
    injusta. Imagina, assim, que está agindo em legítima defesa.
    Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma
    agressão lícita. A reação do agente, para ser reconhecida como
    legítima, deveria ser em relação a uma agressão injusta. Não houve
    erro sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, mas sim
    sobre os seus limites.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     Erro de proibição indireto No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: ''A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Essa questão DESPENCA em provas, então lá vai um resumo bem bacana para os drs. não errarem mais:

    ERRO DE TIPO:

    a)Incriminador (art. 20 do CP)= o erro recai sobre uma elementar ou circuntância do crime, o agente imagina não estar praticando um delito.

    b)Permissivo (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, o agente imagina uma situação fantasiosa que se existisse realmente permitiria sua atuação amparada em uma excludente de ilicitude.

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    a)Direto (art. 21 do CP)= o erro recai sobre a percepção da conduta do agente, o agente sabe o que faz mas imagina que sua conduta não é proibida, ou seja, ignora a existência de um tipo incriminador.

    b)Indireto (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, o agente fantasia uma situação e, erroneamente, acha que a norma acoberta sua conduta típica.

     

     

    Espero poder ter ajudado. Garra, concurseiros!

  • Erro de proibição direto

    O agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo referido.


    Erro de proibição indireto

    É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Ocorre erro de proibição indireto: o agente sabe o que está acontecendo (sabe que está trazendo maconha, ele não acha equivocadamente que está trazendo orégano) o que afasta o erro de tipo.

    Ocorre que, por trazer uma receita médica já que o agente tem câncer e utiliza substâncias com THC, ele, mesmo sabendo que trazer drogas consigo é crime (ou pelo menos tendo uma chance razoável de saber disso) agiu acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude (possivelmente o exercício regular de um direito).

    ou seja, ele sabia o que está fazendo e sabia que possivelmente tal conduta era crime no Brasil, mas acreditou estar amparado por uma causa de justificação. O resultado é a incidência de erro de proibição que caso seja escusável pode até mesmo isenta-ló de pena.

  • Erro de Proibição INDIRETO

          Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;

          Mas supõe presente uma norma permissiva;

          Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;

          E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO

          Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;

          Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;

          Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • pra quem, como eu, não sabia ou não lembrava o que era erro de tipo permissivo, aqui vai:

    o erro de tipo permissivo está no art. 20, p.1 do CP: ocorre quando o agente supõe situação fática que, se existisse, o acobertaria com excludente de ilicitude. No caso descrito na questão todas as situações fáticas estão claras e compreendidas pelo agente; o equívoco dele é jurídico e não fático

  • A professora do QC não só explicou.. Ela deu um show! Simples, direta e esclarecedora!!!

  • Vale a pena assistir o vídeo explicativo. Juíza incrível. Comentários inteligentes e didáticos

  • Acertei a questão pq é uma clássica dos concursos.... Mas o que me arrepia os cabelos é diferenciar ERRO DE TIPO PERMISSIVO (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) vs ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE).

    Por exemplo, na Q613171, questão muito parecida com essa, a resposta correta foi ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Essa questão e uma aula! Belíssima questão tanto qto o comentário da professora.

    Simplesmente fodastica.

    Avante

  • GABARITO: D

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/

  • Ele sabe que a conduta, via de regra, é criminosa. Contudo, crê que determinada circunstância ou condição, configurada em seu caso particular, torne lícita a conduta.

  • Galera, ERRO DE TIPO PERMISSIVO é sinônimo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO???

  • ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDEIRETO, quando o erro está vinculado a uma causa que o agente imagina existir quanto a excludentes de ilicitude.

    No caso da alternativa, o erro de direito do agente (erro de poribição) foi de pensar que a receita lhe permitia usar a substância em razão de uma EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (Erro de Proibição Indireto).

  • A questão deixa claro: O agente sabe que transportar droga no seu pais é CRIME. Contudo, em razão de estar com câncer, trás consigo receita médic que o autorizada a utilizar o referido entorpecente. Assim, se trata de ERRO PROIBIÇÃO INDIRETA. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTÁ ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE.

  • No dia em que você dominar a Teoria do Erro no Direito Penal.. .. você pulará um grau na preparação.

  • Gente, todo mundo já explicou o que é erro de proibição direto, indireto ou erro de tipo, a questão não é mais essa.

    O que se deve pautar é as informações trazidas na questão: Veja que o Americano SABE que fumar maconha é crime, tanto no Brasil como nos EUA (Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido). A questão ainda nos dá a informação de que ele possui uma receita médica feita por um especialista (veja o examinador chamando a atenção de que ele realmente sabe o que faz) para poder fumar maconha.

    Dito isso, temos evidente erro de proibição indireto, por que? Simples, o Americano sabe o que traz na bagagem - maconha (logo, não é erro de tipo); o Americano sabe que fumar maconha no Br é crime (logo, não é erro de proibição direto); entretanto; ele ERRA quanto ao alcance de uma excludente de ilicitude - exercício regular de um direito (fumar maconha com receita médica em razão de ter câncer) e exatamente aqui mora o erro de proibição indireto.

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLOmas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitávelexclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitávelexclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    § 1º - É isento de pena quempor erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-PE15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    FCC-SC15 O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo - descriminante putativa. 

  • GAB: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

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  • O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    Por exemplo: pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro

  • Erro de tipo: refere-se a uma falsa percepção da realidade com relação aos elementos fáticos que a constituem, refletindo-se no dolo. Em princípio, pode ser classificado como erro de tipo essencial (art. 20, caput e §1º, do CP) ou erro de tipo acidental (arts. 20, §3º, 73 e 74 do CP).

    Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º, do CP): é uma espécie de erro de tipo essencial. Ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude, entretanto, essa situação fática é imaginária, fantasiosa, só está presente na cabeça do agente. 

    Erro de proibição direto (Art. 21 do CP): recai sobre um tipo proibitivo, ou seja, que contém uma proibição. Nele o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, seja porque ignora a existência do tipo incriminador, porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (Art. 21 do CP): é aquele que recai sobre um tipo permissivo, seja na sua existência ou nos seus limites. Ele está relacionado com descriminantes putativas relacionadas à norma (descriminantes putativas por erro de proibição) - o agente sabe que determinada conduta é ilícita e conhece todos os elementos fáticos que a rodeiam, mas acredita, em sua imaginação, diante das peculiaridades do caso, que existe uma norma legal permissiva que ampara sua conduta.

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  • O erro de tipo permissivo é o erro existente sobre o fato. O agente supõe uma situação fática que, se existente, tornaria a conduta legítima. Ex.: legítima defesa putativa.

    O erro de permissão (ou também denominado de erro de proibição indireto) é o erro sobre a existência ou limites das justificantes. O agente não erra sobre o fato, mas sobre a extensão da norma. Ex.: agente que, diante de um tapa na cara, imagina estar amparado por legítima defesa se utilizar uma arma de fogo para cessar a agressão (obs.: a norma penal diz que deve utilizar os meios moderados e necessários).

    Segundo LFG, "para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Qualquer equívoco, reportar nos comentários. Obrigada.

  • Parecedio com a questão , também da FCC (TJSC - Juíz - 2017)