SóProvas


ID
1758958
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab B.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    letra A errada:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    letra C errada:

    Art. 325.  § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Letra D errada:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;



    Letra E errada:

    O erro é sutil, pois essa pena é o máximo em que o delegado poderá conceder fiança, mas o juiz poderá conceder caso passe dessa pena. Os crimes que não admitem fiança estão elencados no art. 323 do CPP.


    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático



  • art. 313, III, CPP:  - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • E como fica o Art. 117 da LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


    ???????

  • Esse artigo da LEP só aplica-se após a condenação definitiva. Na "execução" da pena.
  • Da prisão domiciliar.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    C/C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    X

    Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    > “Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, INCOMPATÍVEIS com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318." (Nucci)

    Prisão domiciliar em substituição da preventiva

    > Os requisitos da prisão domiciliar em substituição da preventiva são mais rigorosos (CPP, arts. 317 e 318), haja vista a periculosidade, pressuposto para a medida cautelar:

    a) +80 anos;

    b) doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente;

    d) gestante a partir do 7º mês ou gestação de alto risco.

    Prisão domiciliar para apenados no Regime Aberto

    > Os requisitos da prisão domiciliar para quem está no regime aberto de execução da pena (art. 117 da LEP) são mais brandos:

    a) +70 anos;

    b) doença grave;

    c) condenada com filho menor ou deficiente;

    d) condenada gestante.

    OBS: FONTE, compilação de comentários do site Qconcursos FCC/TJSC/2015

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Complementando: a letra E está errada pois é possível a concessão de fiança independente da quantidade de pena aplicada. O marco dos 4 anos apenas diferencia entre a possibilidade de aplicação pelo Delegado (art. 322, caput) - até 4 anos, e a restrição de somente o juiz poder concedê-la (art. 322 §único) - penas superiores a 4 anos.

  • a) Errada: art 311 CPP
    b)Correta :art 313 III CPP
    c)Errada: art 325  §1º I CPP
    d)Errada: art 318 I CPP
    e)Errada: art 322 CPP
  • Senhores, atentem para as recentes mudanças no CPP:

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

    fonte: DIZERODIREITO


  • CO Mascarenhas:

    A questão está falando sobre prisão processual e medidas cautelares, o que leva a crer que ainda não houve o trânsito em julgado. A prisão domiciliar trazida pela LEP (de 70 anos), não se aplica para questões processuais provisórias, antes da condenação. Sendo assim, aplica-se o art. do CPP de (80 anos), em virtude do momento processual ao qual se entende ser apresentado pela questão.

    prisão domiciliar:

    CPP 80 anos (no curso do processo)

    LEP 70 anos (após condenação)

  • Resolvi a questão pesando do seguinte modo: Prisão preventiva deve ser usada via de Regra como ultima ratio, ou seja, se eu aplico uma medida cautelar diversa da prisão, embora eu cumule com outra medida cautelar diversa da prisão, ambas restarem infrutíferas, poderá ser represetado ou decretada de ofício a depender do caso a prisão preventiva independentimente da pena aplicada ao tipo legal.

  •  

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Gabarto: letra B

     

     

  • Só achei estranho, pois só tenho conhecimento de medidas protetivas de urgência regulada na lei 11340/06, que tem como destinatárias as mulheres! Existe possilidade de decretação de medidas de urgência em favor de vítimas deficientes, idosos, crianças etc?

  • E - É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    art. 322 Cpp A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS 

     

    TA CERTO QUE A LETRA B TAMBÉM É LETRA DE LEI, MAS ACHO QUE A BANCA FOI INFELIZ NESSA QUESTAO.

  • ramon cardoso, quando o artigo 322 do CPP diz que A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS , é porque acima desse quantum, a fiança pode ser concedida pelo juiz. então a alternativa esta errada.

  • FCC 2016 - podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo

     

    FCC 2015 - Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo letra b

    Estranho???

  • Fabiano, ambas as questões estão corretas, nessa FCC 2015, como sempre, a FCC quis fazer uma pegadinha, intentando induzir o candidato mais desatento a se preocupar com o quantitativo da pena, quando, na verdade, este é irrelevante no caso concreto.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO V
    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) correto. Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

     

    c) Art. 325, § 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

     

    d) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 


    e) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Questão fortemente contrária ao entendimento do Professor Paulo Rangel, no livro Direito Processual Penal 23° edição. Aonde o mesmo argumenta da não necessidade do texto legal, uma vez que, já aplicado medidas preventivas alternativas, e estas não cumpridas, já há previsão legal pra aplicação de medida mais gravosa. E que o entendimento da não necessidade da prisão processual para o presente inciso ser limitado aos casos de crimes com penas máximas superiores a 4 anos ser errôneo, pois contraria o princípio do excesso penal. O agente ser preso processualmente havendo que a sentença poderá ser suspensa, alternativa, ou de detenção (não iniciada por privação de liberdade). Concordo com o autor citado.

  • Sobre a alternativa D: 

     

    Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

    ----

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.      

  •   Errei por desatenção, ja que essa questão faz parte de um dos requesitos objetivos do art. 313, III do Código de Processo Penal.

  • a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    c) Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; OBS.: O DELPOL NÃO PODE DISPENSAR!

    d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    e) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO: B

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Letra b.

    b) Certo. O art. 313, inciso III, será admitida a decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dessa forma, está correta a assertiva b!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • na LEP a idade eh de 70 anos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Resumindo:

    a) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    Cabe ao MP, assistente de acucação ou querelante durante a ação penal (Art. 311, CPP).

    Detalhe: não cabe mais a prisão preventiva de ofício, com o advento da Lei 13964/19, o "pacote anticrime".

    b) Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CORRETA. Art. 313, III, CPP

    Detalhe: deve haver também os requisitos do Art. 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado)

    c) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    Pode ser dispensada ou reduzida de acordo com a situação econômica do preso (Art. 325, §1º, I e II, e 350, CPP).

    d) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    Ocorre quando o agente for maior de 80 anos. (Art. 318, I, CPP)

    e) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    Cabe fiança, mas não será arbitrada pela autoridade policial e sim pelo juiz (Art. 322, CPP)

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

    IV - (revogado).    

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Torna-se necessário dizer que o delegado de polícia não pode dispensar fiança, seja por razões de hipossuficiência do acusado, ou outro motivo relevante.

    Com efeito, de acordo com Renato Brasileiro, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória, sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Abraço!!!

  • Sobre letra C).

    FIANÇA PODERÁ SER REDUZIDA no máximo em 2/3;

    FIANÇA PODERÁ SER DISPENSADA, somente pelo JUIZ . (Doutrina ainda minoritária, entende que o delegado de polícia poderá também dispensar a mesma).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada, na forma do ;     

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Gabarito B.

    Na letra E, fica a cargo do juiz quando for superior a 4 anos, ou seja, é cabível.

  • PRISÃO DOMICILIAR CPP = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • Repetindo.

    Letra B:

    A Mulher deficiente C.A.I

    Criança

    Adolescente

    Idoso

    Agora vc acerta a questão depois vc pede perdão.

    Letra D: Acima de 80

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.  

    FCC-AM19 - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    FCC-AL15 - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar, diferente da prisão domiciliar.

    MPE-GO19 - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    R= DELEGADO representa pela prisão no Inquérito Policial. MP, ASSISTENTE e QUERELANTE no IP e na Ação Penal.

    C) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    R= A depender da situação econômica do preso, a fiança pode ser DISPENSA, REDUZIDA 2/3 ou AUMENTADA MIL VEZES.

    D) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    R= Maior de 80 anos.

    E) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    R= Não. Mesmo que o grau máximo da pena seja superior a 4 anos ainda assim é cabível. O que muda é que pena cujo grau máximo seja de até 4 anos o Delegado pode arbitrar a fiança, acima de 4 anos só o juiz decidindo sobre em 48 horas.

    Além disso há outra diferenla, até 4 anos a fiança é de 1 a 100 salários mínimos.

    Acima de 4 anos é de 10 a 200 salários mínimos.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal confere legitimidade para pleitear a prisão preventiva do suspeito ao Ministério Público, ao querelante ou assistente e a autoridade policial, vejam: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (art. 311, CPP). Portanto é cabível a prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.


    B – Correta. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, poderá ser decretada a prisão preventiva, independente da pena máxima cominada ao delito, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inc. III do Código de Processo Penal.

    C – Incorreta. A fiança tanto pode ser reduzida como dispensada pelo juiz se assim recomendar a situação econômica do preso, conforme regra do art. 325, § 1° do CPP.

    D – Incorreta. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 318, inc. I do CPP.

    E – Incorreta. A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, porém, diante da gravidade de alguns delitos a Constituição Federal vedou o arbitramento da fiança. Assim, são inafiançáveis: os crimes hediondos; racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participação de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os delitos em que a pena máxima não sejam superior a 4 anos a autoridade policial e o juiz podem arbitrar fiança, já nos crimes em que a pena máxima supere 4 anos apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.

    Gabarito, letra B.

  • Resposta: B

    a) Errado. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311).

    b) Certo. A prisão preventiva nos casos de reincidência em crime doloso e nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência independe da quantidade de pena imposta.

    c) Errado. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º).

    d) Errado. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, inciso I).

    e) Errado. A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (art. 322). Caso a pena máxima cominada ao delito seja superior a quatro anos, somente o juiz poderá conceder fiança.

  • bizu : resposta bem elaborada , fique atento ! pode estar certa ! medida protetiva de urgência !
  • até 4 anos ! depol pode estipular a fiança ! após 4 anos só o juiz !
  • Informativo: 632 do STJ – Processo Penal

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.