SóProvas


ID
1759840
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de Administração pública pode ser estabelecido a partir do critério objetivo ou subjetivo. Conforme esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Nesse contexto, a atividade de organização da Administração pública pode compreender a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Embora seja certo que a acepção formal ou subjetiva não deva levar em conta a atividade realizada, é frequente os autores a esta se referirem, identificando a Administração Pública, em sentido subjetivo, com a totalidade do aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa. Como exemplo temos a definição de Maria Sylvia Di Pietro, “o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.


    no art. 84, VI: VI dispor, mediante decreto, sobre:


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    Portanto, é possível a existência de atos administrativos que não estão subordinados a nenhuma lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos:


    -> o ato deve ser um decreto, editado pelo Presidente da República e pelo Ministro ou Secretário da área. Nos termos do princípio da simetria, essa possibilidade estende-se também aos chefes dos Poderes Executivos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;


    -> sua matéria deve ser somente a organização e o funcionamento da Administração Pública;

  • a) extinção de órgãos públicos, como medida de reorganização administrativa e redução de custos, por ato do Chefe do Executivo. ERRADA. A administração pública, somente poder ser alterada por ato de chefe do executivo, pelo rol taxativo disposto no art 84, inciso VI da CF:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    B) criação de órgãos públicos, independentemente de lei, como expressão da desconcentração administrativa.  ERRADA. Criação de órgãos públicos exige LEI:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; 

    C) instituição, por lei específica, de empresa pública, como expressão da desconcentração por serviços. ERRADA. Há dois erros na alternativa apontada: 1) Empresa pública não é instituída por lei específica, mas sim tem autorizada sua criação (Art. 37, XIX  da CF– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação). 2)  Criação de empresa pública se trata de descentralização do serviço público. (Lembre: descOncentração  - Órgão/  descEntralização - Entidade.D) CORRETA, conforme explicação do colega Tiago.E) delegação de serviço público a sociedade de economia mista, como expressão de desconcentração funcional. ERRADA. Tal qual a empresa pública, a criação de SEM se trata de descentralização administrativa.
    "Se for pra desistir, desista de ser fraco!".


  • DECRETO AUTÔNOMO

    Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.” (Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro)Decretos Autônomos - Com a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, introduziu-se no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como decreto autônomo, i. É., decreto que decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária. Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).

  • A) Errada, não há extinção de órgãos públicos por decreto do Chefe do Executivo quando envolve organização da administração.

    B) Errada, deve ter lei.

    C) Errada, empresa pública é autorizada por lei.

    D) Certa.

    E) Errada, isso é descentralização.

  • Lembrando que no item D é a famosa definição do decreto autônomo, o qual possui força e hierarquia de lei e sua edição pode ser delegada ao MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA e ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.

     

  • a) Lei cria. Lei extingue.

    b) Lei cria.

    c) Descentralização por outorga legal.

    d) GABARITO.

    e) Descentralização.

  • Então vamos lembrar de algo que vai ajudar a fazer a "A" e "B"

    COMO SE CRIA UM ORGÃO E COMO POSSO EXTINGUI-LO

    Criação :: lei

    extinção :: lei

     

    Assunto tembém muito cobrado em concursos diz respeito a desconcetração e descentralização ( itens ''C" e "E")

     

    DESCONCENTRAÇÃO : criação de orgãos

    DESCENTRALIZAÇÃO : criação de uma pessoa jurídica ( adm direta ------> adm indireta- autarquia, SEM, EP e fund. públicas*)

    -pode ser diretamente por lei : autarquia

    - pode ser autorizada por lei : SEM, EP

     

    O QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE EXTINGUIR COM O DECRETO 

    - cargo e função ( só quando vagos

    E o orgão Eliellll...? Não, já vimos que é só por lei...e se ligue : esse assunto cai muitooo.

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "D"

  • Um ÓRGÃO só pode ser criado ou extinto por lei, portanto quem tem competência para tanto é o poder legislativo. O Poder Executivo, por sua vez, pode editar decreto para organizar e estruturar esses órgãos, desde que:

     

    a) não implique em aumento de despesa;

     

    b) não crie nem extingua órgãos (art. 84, VI, "a", CF)

     

    Quanto ao gabarito, letra "d", a fundamentação se encontra no art. 84, VI, "b", CF:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    (...)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • a. ERRADA. Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende da edição de lei específica, art. 48 CF;

    b.ERRADA. Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende da edição de lei específica, art. 48 CF. Contudo, a estruturação e o estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser processados por decreto do chefe do Poder Executivo.

    c. ERRADA. A instituição de empresa pública exemplifica o fenômeno da descentralização;

    d. CORRETA

    e. ERRADA.  A instituição de nova sociedade de economia mista representa o fenômeno da descentralização e não desconcentração.

  • Chama-se Decreto autônomo (equiparados à norma primária) o ato do chefe do executivo de extinguir cargos públicos, quando vagos!

  • Decreto Autônomo

    Previsto na CF/88, em seu Artigo "84", inciso "VI", alínea "b", in verbis:

     

    "Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - Dispor, mediante decreto, sobre:

    a) Organização e funcionamento da administração pública Federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos."

     

    Cabe ainda ressaltar que esta competência, juntamente com mais outras duas, podem ser objeto de delegação ao PGR, ao AGU e aos Ministros de Estado, segundo o que dispõe o "Parágrafo único" do supracitado Artigo.

  • Galera, aprofundando sobre a alternativa b:

     

    tanto é que precisa de lei para criar/extinguir órgão que está previsto de forma expressa na CF:

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

     

     

    viram!? é competência do Congresso Nacional :-]

     

    Bons estudos!

  • Muito bom valeu Eliel Madeiro

  • Gostaria de apenas fazer uma complementação ao excelente comentário do Eliel Madeiro.

     

    FUNDAÇÃO também é autorizada por lei e não apenas a SEM e EP. Então ficaria assim:

     

    - pode ser criada diretamente por lei específica: autarquia.

    - pode ser autorizada por lei específica : SEM, EP, FUNDAÇÃO.

     

    Gabarito D.

     

    ----

    "Um dia posso até pagar por isso... mas o impossível é meu mais antigo vício." Paralamas.

  • O Eliel foi perfeito ao esclarecer as características do DESCONCENTRAÇÃO (criação de órgão) e a DESCENTRALIZAÇÃO (adm direta - adm indireta). Neste último eu iria além, ao dizer que a DESCENTRALIZAÇÃO compreende Tbm a delegação de competências a órgãos da administração indireta.
  •  

                                                                                    DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça).

    ·         Possui autonomia POLÍTICA       -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição    –        NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA.

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO:  NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA   TEM CNPJ   (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração

    ·         Possui     VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  -       NÃO tem autonomia política !!!!

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·        ***** TUTELA ADMINISTRATIVA –        ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO.

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

    ..........................................................

    VIDE Q525541  

    A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.


     

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESAF:                         ADMINISTRAÇÃO DIRETA DEMU:

    EMPRESA PÚBLICA                                               DISTRITO FEDERAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA                        ESTADOS

    AUTARQUIAS                                                         MUNICIPIOS

    FUNDAÇÕES                                                         UNIÃO

  • independente de ser adm direta ou indireta  -a lei sempre vai ter que estar em vigor para criar!!! 

  • Eliel é o cara! :)

  • Contribuindo....

    A descentralização ou é por serviço (=funcional, =técnica), que é outorgada por meio de lei formal para criação de entidades.

    Ou é por colaboração, que é delegada por meio de contrato administrativo ou ato administrativo ou contrato de adesão para criação de concessionárias, permissionárias e autorizadas.

  • Olá pessoal, ouvi alguém dizer que devido a um princípio que não lembro o nome diz que: se é a lei que cria então será a lei que extinguirá? Alguém explica esse negócio aí, inclusive porque pode ser por ato a extinção?

  • GABARITO D

    Art. 84,CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Jhonatas, o principio da simetria diz que o ato que pode dar origem a um fato jurídico é o mesmo que poderá extinguí-lo. O artigo 84 da CF/88 fala do decreto autônomo que tem natureza jurídica de lei.
  • A organização da atividade administrativa não pode criar ou extinguir órgãos, logo eliminam-se as alternativa A e B. 

     

    Empresa Pública não é instituída por lei específica, mas tem a criação autorizada por lei específica, portanto, elimina-se a alternativa C.

     

    A delegação de serviço público não pode acontecer a uma Sociedade de economia Mista, pois isto acontece por meio da descentralização por outorga, também chamada técnica, funcional ou por serviço. A delegação pode ocorrer por meio de concessão, permissão ou autorização.  Dessa forma, elimina-se a alternativa E.

     

    Sobra a D :) 

  • Se ajudar o nosso querido (kk) presidente Temer extinguiu milhares de cargo do poder executivo federal há alguns meses atrás

     

  • ESQUEMATIZANDO:

    Entidade:

    lei- criação/extinção- Ps Jur Dir Pub

    Autorizar lei- criação e extinção: Ps Jur Dir Priv

    Órgão- criado e extinto por lei: CF,art 61, parágrafo 1º,II,e

    Cargo- Criado por lei

    Extinto e for ocupado: Lei- CF, art 48,X

    Extinto e for vago- Decreto- CF, art 84,VI, b

    Fonte: Lidiane Coutinho

  • Centralização, atividades com a Administração Direta

    Descentralização, atividades com a Administração Indireta

    Concentração, atividades sob a responsabilidade de 1 órgão

    Desconcentração, atividades sob a responsabilidde +1 órgão

  • Por falar nela, alguém sabe por onde anda a prof Lidiane Coutinho do EVP? Ela é ótima!!!

  • Alternativas mais respondidasABCDERespostas0k5k10k15k20k25kHighcharts.com

    Em 16/05/2018, às 13:11:12, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 19/03/2018, às 17:41:38, você respondeu a opção E.

  • Dani TRT, a Lidiane Coutinho está no Curso Prime de Fortaleza... Ela é excelente, falei pra ela que estão perguntando por ela por aqui. Ela ficou feliz e pediu pra dizer pra encontra- lá no site www.concurseiroprime.com.br o curso on line deles...
  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: 1) sentido objetivo, material ou funcional e; 2) sentido subjetivo, formal ou orgânico. "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". fonte: https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-conceito-de-administracao-publica.html
  • Letra D
    se não tem ninguem aqui eu vou acabar com isso: "quando vagos"

    sempre quando vagosssssss

  • Regra: Cargo Público é criado e extinto por lei!

    Excessão: quando o cargo estiver vago ele poderá ser extinto mediante DECRETO do chefe do EXECUTIVO!!!

    basta saber disso não precisa enfeitar para acertar questão de concurso.... PASMEM.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:      

         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;     

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;    

  • Conforme artigo 84, VI da CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:      

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Ou seja, a contrario sensu, a criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a extinção de funções e cargos públicos quando preenchidos e em pleno funcionamento dependem de fundamento legal específico.

    Contudo, há duas exceções no texto constitucional, quais sejam: Art. 51, IV e Art. 52, XIII, onde se verifica a existência de competência privativa da CDF e do SF para criação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços. Percebam que as sequências dos textos fazem menção à necessidade de lei, porém em outro aspecto que não seja criação ou extinção.