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Gabarito letra b
Espécies de medidas de segurança:
Art. 110. As medidas de segurança são pessoa:is ou patrimoniais. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
Circunstâncias agravantes:
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
*Fica isento de pena, mas não exclui a tipicidade do ato.
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1) O CPM não utiliza medidas de segurança para a inimputabilidade, e sim como se fossem penas restritivas de direitos.
2) A embriaguez não preordenada, no CPM, só agrava a pena se o agente for militar (para o civil não faz diferença, assim como no CP).
3) No CPM, há o erro de fato, e não o erro de tipo.
Obs.: esse item 3 era mais um argumento para afastar aquela questão do erro de tipo da EsFCEx de 2015. Como eles podem colocar uma posição em 2014, e outra em 2015, sem que tenha havido mudança legal/doutrinária/jurisprudencial de um ano para o outro?
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No meu humilde entendimento, a opção III está errada, pois primeiro, não se trata de erro tipo, uma vez que erro de tipo é instituto do direito penal comum, mas sim, erro de fato, instituto do direito penal militar. Se fosse erro tipo, excluiria o dolo como a assertiva aponta. Com se trata de erro de fato, isenta de pena.
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CPM
1) certa - Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
2) errada - Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
3) errada - Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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O único erro da segunda afirmaiva é dizer que o cvil também terá a pena agravada por motivo de embriaguez (não preordenada).
( ) Ao contrário do Código Penal comum, o Código Penal Militar prevê, como agravante, a embriaguez, mesmo que não pré-ordenada, para crimes praticados por militar ou civil, exceto se ela decorre de caso fortuito ou força maior.
SOMENTE os militares terão as penas agravadas por motivo de embriaguez não preordenada, salvo se decorre de caso dortuito, engano ou força maior. O fudamento correto está no art. 70, inciso II, c, c/c o § único, do CPM:
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
...
II - ter o agente cometido o crime:
...
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
....
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Gabriel Falcão: simples: é uma de muitas questões feitas pra peixe.
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Siginificado de EMBRIGUEZ NÃO PREORDENADA para militar:
Não Pré-ordenada – o militar não se embriaga por conta própria para cometer o crime, entretanto, independente disso a ele é imputada a culpa.
Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
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CUIDADO!
Circunstâncias agravantes específicas para MILITAR:
~> Embriguez (Salvo em caso fortuito ou força maior)
~> Estando em serviço
~> Com armas ou instrumentos de serviço
~> No estrangeiro
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Art. 110- MEDIDAS DE SEGURANÇA SAO PESSOAIS E PATRIMONIAIS:
Pessoais subdividem-se em:
Detentivas sao a internaçao em maniconio judiciario e a internaço em estabelecimento psiquiatrico anexoa o maniconio judiciario OU estabelecimento pena, OU em seçao especial de um ou de outro.
Nao detentivas: Sao a cassaçao de licença para direçao de veiculos motorizados, O exilio local E a proibiciçao de frequentara determinados lugares.
Patrimoniais sao a interdiçao de estabelecimento ou sede de sociedade ou associaçao, e o confisco.
EMBRIAGUEZ--> ART.49
Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
ERRO DE FATO--> Art.36
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
ATENÇAO: CP ( Erro de Tipo e Erro de Proibiçao)
x
CPM ( Erro de Fato e Erro de Direito)
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Para o civil, a única embriaguez que agrava a pena é a preordenada! Art 70, pú, CPM
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Bem..
Como o CPM Adota a teoria Causalista, Jonn se deu mal.
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ERRO DE TIPO
CP Comum = Teoria Finalista -> Dolo e Culpa no Fato Típico!
Erro de Tipo = Exclui dolo e culpa, se escusável. Responde por culpa (se houver previsão legal), se inescusável.
CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!
Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena
Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)
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ERRO DE PROIBIÇÃO
CP Comum - Erro Sobre a Ilicitude do Fato / de Proibição (Exclui a CULPABILIDADE):
Escusável = Isenta de Pena.
Inescusável = Poderá diminuir de 1/6 a 1/3.
CP Militar - Erro de Direito:
Escusável = A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, salvo se atentar contra o dever militar.
Inescusável = Responde normalmente.
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Excludente de ilicitude - estado de necessidade
CP Comum = teoria unitária.
CP Militar = teoria dualista/diferenciadora
CP Comum e CP Militar:
Estado de Necessidade Justificante = Bem protegido maior do que o lesado - Exlui o crime (ilicitude)
Apenas CP Militar:
Estado de Necessidade Exculpante - Bem protegido igual ou menor do que o lesado - Isenta de pena - exclui a culpa
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Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Medidas de segurança
*Pessoais(detentivas e não-detentivas)
*Patrimoniais
Medidas de Segurança Pessoais Detentivas
*internação em manicômio judiciário
*internação em estabelecimento penal
*internação em estabelecimento psiquiátrico
*internação em seção especial
Medidas de Segurança Pessoais Não-detentivas
*cassação de licença para direção de veículos motorizados
*exílio local
*proibição de frequentar determinados lugares.
Medidas de Segurança Patrimoniais
*interdição de estabelecimento
*interdição de sociedade ou associação
*confisco
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Embriaguez preordenada é causa de aumento de pena.
*Quando o agente utiliza de substancias alcoólicas ou análogas para criar coragem para cometer determinada conduta ilícita.
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Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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SÓ LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE ERRO DE TIPO NO CPM!