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a) "De
acordo com a CF, os territórios federais, uma vez criados, não elegem
representantes para o Senado Federal, mas sua população tem a prerrogativa de
eleger quatro deputados para representá-la na Câmara dos Deputados". - Amanda Marques (Q233474)
Art. 45 § 2º– Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
b)
CF
- Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
§ 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
c)
Art.
60. § 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d)
“...
a Constituição Federal consagrou o Município
como entidade federativa indispensável
ao nosso sistema federativo, integrando-o
na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia”. - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-municipio-como-ente-federativo,41832.html
e)
CORRETA
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LETRA "D" - "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:" - CR/88
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Como os territórios nao sao entes federativos (mas meras autarquias federais) nao podem ser representados por Senadores, muito embora sejam eleitos quatro deputados federais pela população.
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Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
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a) "De acordo com a CF, os territórios federais, uma vez criados, não elegem representantes para o Senado Federal, mas sua população tem a prerrogativa de eleger quatro deputados para representá-la na Câmara dos Deputados". - Amanda Marques (Q233474)
Art. 45 § 2º– Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
b) CF - Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
c) Art. 60. § 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) “... a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo,integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia”.- http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-municipio-como-ente-federativo,41832.html
e) Gabarito Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)
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Sobre a alternativa "E", importante destacar o entendimento do STF manifestado em ADI ajuizada contra a Resolução 23.389/2013 do TSE:
4. O art. 45, § 1º, da Constituição da República comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78/1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao Tribunal Superior Eleitoral traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. 5. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de Deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao Tribunal Superior Eleitoral ou a outro órgão. (STF, ADI 5028/DF, rel. p/ acordão Min. Rosa Weber, j. em 01/07/2014, Tribunal Pleno)
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porque a "e" está certa???
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Para ajudar a lembrar: os senadores representam os estados e os territórios não possuem estados, são autarquias federais. Portanto, os territórios não possuem senadores.
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superveniecnia de norma geral federal suspende a norma estadual no que lhe for contrario
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O art. 46, da CF/88 estabelece que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cabe lembrar que os territórios federais elegerão quatro deputados federais cada um (art. 45, § 2º, da CF/88). Incorreta a alternativa A.
De acordo com o art. 24, § 4º, da CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. E ainda, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. Incorreta a alternativa B.
O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Incorreta a alternativa C.
Dispõe o art. 18, da CF/88, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Incorreta a alternativa D.
Conforme o art. 45, § 1º, da CF/88, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
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Letra C: A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, salvo por iniciativa de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ERRADA
A questão misturou tudo. Vejam o art. 60:
______________
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Lei federal superveniente à lei estadual -> suspende (e não revoga) a eficácia
Lei estadual superveniente à lei federal -> inconstitucional
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O fundamento da acertiva "E", esta no artigo 45, § 1º da Constituição Federal, consoante segue:
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
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CUIDADO Q737934
ERRADA b. O erro está em afirmar que a Lei Estadual é superveniente. Quem deve ser superveniente é a Lei Federal, para poder suspender a eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrária.
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mto bom gustavo correa
complementando, tbm houve celeuma qto ao numero de vereadores:
“[...] A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004. (Res. nº 22.810, de 27.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
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GABARITO:E
O art. 46, da CF/88 estabelece que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cabe lembrar que os territórios federais elegerão quatro deputados federais cada um (art. 45, § 2º, da CF/88). Incorreta a alternativa A.
De acordo com o art. 24, § 4º, da CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. E ainda, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. Incorreta a alternativa B.
O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Incorreta a alternativa C.
Dispõe o art. 18, da CF/88, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Incorreta a alternativa D.
Conforme o art. 45, § 1º, da CF/88, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Correta a alternativa E. [GABARITO]
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Raiva quando fico em dúvida entre duas alternativas e acabo marcando a errada! =(
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Sobre a alternativa E:
A CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).
Em 1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados. O art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas (parágrafo único do art. 1º da LC).
Em 2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e, consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas nas eleições de 2014.
O Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.
O STF entendeu que:
- O parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.
- O § 1º do art. 45 da CF/88 afirmou claramente que o número total de Deputados e a representação por Estado/DF deveriam ser estabelecidos por lei complementar (ato do Poder Legislativo). Logo, essa competência não poderia ter sido delegada ao TSE, como fez a LC 78/93.
- O Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder Judiciário.
- Nas eleições de outubro de 2014 deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado. STF. Plenário. ADI 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965 e ADC 33/DF, Rel. p. Acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 18/6/2014 (Info 751).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-751-stf.pdf
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Alternativa E - CORRETA. Informativo 751 STF (2014) - Em resumo, o número de Deputados Federais deve ser fixado por meio de Lei Complementar (Congresso Nacional), não podendo ser feito pelo TSE (não pode Delegar a outro órgão estatal). Supedâneo art. 45,§ 1º CF.
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Só eu que li achando que a lei complementar iria definir o número de dep. estaduais? Hahahahah santa burrice xD
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Incorreta a alternativa A.
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário
(art. 46, da CF/88). Lembrar que os territórios federais elegerão quatro deputados federais cada um (art. 45, § 2º, da CF/88).
Incorreta a alternativa B.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. (art. 24, §3º § 4º, da CF/88)
Incorreta a alternativa C.
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
(art. 60, § 1º, da CF/88)
Incorreta a alternativa D.
A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição. (art. 18, da CF/88)
Correta a alternativa E.
O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (art. 45, § 1º, da CF/88)
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Sobre a assertativa "E".
Alguém poderia informar aonde está a fundamentação de que compete ao Congresso Nacional tal medida?
Obrigado!
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Para colaborar com os estudos de todos, destaco a lei complementar 78/93:
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
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LETRA E.
e) Certo. O artigo 45, § 1º, da Constituição diz que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por LC federal. Como você sabe, há um número mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados Federais por estado, sendo que a definição será proporcional à população (e não aos eleitores) da localidade. No entanto, você também sabe que a população se desloca dentro de nosso território. Assim, exatamente para fazer esses ajustes, a Constituição prevê que no ano anterior às eleições, seja feita uma LC. Ocorre que o Congresso Nacional editou a LC 78/93, delegando a tarefa de fixação do número de Deputados Federais ao TSE. O Tribunal, por sua vez, editou uma Resolução, redefinindo a quantidade de Cadeiras para cada Estado, fazendo uso de dados do IBGE. Alguns Estados ganharam, enquanto outros perderam. Quem ganhou não reclamou, mas quem perdeu... A questão, então, foi ao STF. O Tribunal entendeu que cabe somente ao Congresso Nacional a regulamentação da matéria. Assim, declarou-se inconstitucional a delegação feita pela LC, transferindo a atribuição do Congresso Nacional ao TSE. Em consequência, por arrastamento (consequência, decorrência, reverberação ou ricochete), também se entendeu pela inconstitucionalidade da Resolução do TSE (STF, ADI 4.963).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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INDO UM POUCO ALÉM: esta é a Lei Complementar 78/93, e ela diz que a Câmara dos Deputados será composta por número fixo de 513 deputados federais, e que a distribuição destes pelas unidades da federação será feita com base em dados do IBGE do ano anterior, respeitado o mínimo de 8 e o máximo de 70 deputados por estado, sendo que apenas o estado mais populoso (SP, no caso) fará jus a este número de 70.
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Acerca do perfil constitucional do Estado federal brasileiro, é correto afirmar que: A despeito de a CF fixar os números mínimo e máximo de deputados federais por unidade da Federação, é ao Congresso Nacional que cabe, dentro dessa margem, fixar o efetivo número desses parlamentares por estado e pelo DF, mediante a edição de lei complementar, sem possibilidade de delegação de tal tarefa a outro órgão estatal.
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LETRA E
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CF/88:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)
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Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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E
A despeito de a CF fixar os números mínimo e máximo de deputados federais por unidade da Federação, é ao Congresso Nacional que cabe, dentro dessa margem, fixar o efetivo número desses parlamentares por estado e pelo DF, mediante a edição de lei complementar, sem possibilidade de delegação de tal tarefa a outro órgão estatal.