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ID
1763896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    b) CF.88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    c) Certo. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974).


    d) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.


    e) Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que a requisição administrativa, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária.

  • A letra "C" cobra uma jurisprudência desatualizada, proferida antes da nova reação do art.243 da CR/88. Atualmente, o texto constitucional não utiliza mais o termo "glebas", razão da decisão do STF. 

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Marquei "E" e errei, depois percebi que não seria razoável exigir prévio registro na matrícula do imóvel de uma situação emergencial e temporária, mas confesso que não encontrei explicações a respeito na doutrina. Se alguém encontrar, poderia postar, por gentileza?!? 

  • Anabela Luna, você já respondeu a questão. Seria ilógico exigir o prévio registro na matrícula do imóvel, pois o instituto da requisição administrativa trabalha com situações de emergência. Mas não só isso. A natureza jurídica da requisição administrativa é de direito pessoal, além disso o artigo 168, da Lei 6.015/73, não prevê registro em tal hipótese.

  • * De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a - requisição administrativa.


    * A servidão administrativa é um DIREITO REAL sobre imóvel alheio, portanto, é indispensável a inscrição no Registro de Imóveis. (Na REQUISIÇÃO é dispensável)


    * A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social.

  • Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    *Cultura ilegal




  • Desapropriação Confisco incide sobre toda a propriedade...e não apenas sobre a área plantada.

  • Apenas para elucidar uma possível dúvida sobre o que mudou no artigo 243 da CF, com a EC/ 81, segue o antigo texto do referido artigo, pois houve uma mudança substancial: "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Portanto, a EC/81 não se refere mais à glebas, e sim a toda e qualquer propriedade, rual ou urbana, inclusive; acrescenta a realização de trabalho escravo como razão para a sanção E muda a destinação das terras - reforma agrária a habitação popular.

    Bons papiros a todos. 
  • O STF realiza uma interpretação ampliativa do artigo 243 da CF/88 e entende que ainda que o indivíduo realize plantação de psicotrópico em parte do terreno irá perder todo o terreno na desapropriação, mesmo que o terreno esteja alugado/locado, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.

    Com a entrada da EC 81/14, o entendimento do STF foi consolidado porque na redação anterior do artigo 243 da CF/88 falava-se em “glebas” (pedaços de terra) e com a entrada da EC 81/14 fala-se em “propriedades urbanas ou rurais”.
  • a) Limitações administrativas são determinações de caráter individual (OU GERAL) por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. ERRADA

    b) Compete à União (aos Estados NÃO) desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (a Desapropriação rural é privativa da União) ERRADA

    c) Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. CERTO

    d) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde (PRECISA SIM) da declaração de utilidade pública do poder público. ERRADA

    e) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, DISPENSA o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. ERRADO                                           Pax et Bonun

  • Gabarito: Letra C

     

    RE 543974 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  26/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    Salienta-se que a redação atual do art. 243 da CF, dada pela EC 81/14 extirpou o vocábulo "gleba".

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

     

  • Sobre a "e": a requisição é direito pessoal, não necessitando de registro.

  • A) As limitações administrativas são de caráter geral (atinge indistintamente todas as propriedades que se encontram na mesma situação).

    B) A competência para declarar o interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária é exclusiva da União (CF, art. 184).

    C) CORRETA

    D) A servidão administrativa instituída por acordo ou decisão judicial precisa ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem, o que não ocorre com a servidão administrativa instituída por lei.

    E) A requisição administrativa tem caráter de urgência (nos casos perigo público imediato ou iminente), portanto, não é lógico a exigência de matrícula no imóvel, sobretudo porque o instituto possui natureza transitória.

  • GAB.: C

     

    d) A constituição de servidão administrativa, seja por acordo, seja por decisão judicial, deve sempre ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem (na servidão instituída por lei não há necessidade de ato declaratório). Em outras palavras, a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei).

    Fonte:Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • LETRA D - ERRADA

    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 
     
    1) decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral;
     
    2) efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública;
     
    3) efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • ERRO A ) Limitações administrativas são determinações de caráter individual por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. (LIMITACAO ADMINISTRATIVA TEM O ESCOPO DE LIMITAR A PROPR. PRIVADA E LIBERDADE, NAO PARA ATENDER SUA FUNCAO SOCIAL NECESSARIAMENTE)

     b) ERRADA Compete à União e aos estados desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (SOMENTE A UNIAO PODERÁ)

     c) CORRETA, Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. (STJ DEFINIU QUE SE O PROPR. PROVAR QUE NAO TEVE CULPA, O DECRETO EXPROPRIATORIO NAO SERA FEITO)

     d) (ERRO) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público. (NAO DISPENSA)

     e) (ERRADA) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, não dispensa o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. (NAO PRECISA SER NA MATRICULA, APENAS NO CARTORIO)

  • comentários à letra D.

    A servidão ambiental não é ato autoexecutório, depende de acordo entre as partes ou de sentença judicial (alguns autores divergem sobre a possibilidade de ser instituída por LEI), devidamente registrada no RGI. 

    Em ambas as formas, exige-se a expedição de DECRETO do poder público, declarando a necessidade da servidão em relação a determinado imóvel.

  • Cuidado com alguns comentários:

    O erro da letra A reside na informação de que as LA tem caráter INDIVIDUAL, sendo que tem caráter GERAL. A questão da função social está correta.

  • CUIDADO: LEtra C- Questão um pouco desatualizada: Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Novo posicionamento do STF: ·         A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Gente, acho que a questão não está desatualizada.. Continua valendo o entendimento de que, mesmo que a plantação seja apenas em uma parte do imóvel, será desapropriado no todo.

    O que o STF fez foi conferir a possibilidade de que o proprietário do imóvel afaste a desapropriação, conforme julgado colacionado pela colega.

    Mas, caso ele não consiga comprovar que não teve culpa e não consiga afastar a desapropriação (pois cabe ao proprietário o ônus da prova), mesmo que somente pequena parcela da propriedade tenha sido utilizada para esse fim ilícito, ainda assim, sofrerá a desapropriação sanção sobre todo o imóvel.

    Me corrijam se eu entendi errado! :)

    Deus abençoe vocês!

  • LETRA A - ERRADA

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ·         DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL

    ·         PREVISTAS EM LEI OU EM ATO NORMATIVO

    ·         O PODER PÚBLICO IMPÕE A PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DEIXAR DE FAZER OU NÃO FAZER.

    ·         FINALIDADE: ASSEGURAR QUE A PROPRIEDADE ATENDA SUA FUNÇÃO SOCIAL.

    NOTE QUE: O PODER PÚBLICO NÃO PRETENDE REALIZAR QUALQUER OBRA OU SERVIÇO.

    ·         FUNDAMENTO: PODER DE POLÍCIA DO ESTADO.

    ·         BENS MÓVEIS, QUAISQUER OUTROS BENS E ATIVIDADES PARTICULARES.

    ·         ORIGEM EM LEI E ATOS NORMATIVOS.

    ·         EM REGRA NÃO DÃO ENSEJO À INDENIZAÇÃO.

  • Uma pergunta, o termo correto não seria expropriação?
  • Prevalece o entendimento de que a servidão administrativa somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei, de modo que toda e qualquer restrição imposta por lei à propriedade deve ser considerada como limitação administrativa (e não servidão). As servidões administrativas devem recair sobre imóveis determinadas, razão pela qual sua instituição somente pode ocorrer por meio de atos que individualizem o seu objeto (as limitações administrativas, em virtude do seu caráter genérico, são instituídas por lei ou ato normativo).

  • Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

    R: Correta.


  • GABARITO: C

    Assim, decidiu o pleno do STF, seguindo o voto então do Min. Rel. Eros Grau, pela desapropriação de toda a fazenda, uma vez que padrões mínimos de razoabilidade não permitiriam que apenas 150 metros quadrados fossem desapropriados para o assentamento de colonos visando o cultivo de bens produtivos alimentícios e medicamentosos. Realmente, não poderia ser essa a intenção do constituinte.

    Fonte:  ARRUDA, Rafael Xavier. Desapropriação Confiscatória. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46934/desapropriacao-confiscatoria. Acesso em: 10 out 2019.

  • Gabarito C: Trata-se do entendimento consolidado do STF, de acordo com o RE nº 543.974/MG.

    Letra D - Obs.: prescinde = dispensa