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ID
1764055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de arrependimento posterior, crime impossível, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" cuida da confissão qualificada, hipótese em que o réu reconhece os fatos alegados pelo autor, mas nega as conseqüências jurídicas - ventilando causa excludente ou exculpante (ex.: confesso que matei, mas foi em legítima defesa).

    O STJ entende possível a aplicação da atenuante da confissão qualificada, desde que tenha sido utilizada na formação da convicção do julgador. Logo, se a confissão constitui elemento de convicção do julgador, ainda que qualificada atenuará a pena.

  • MAUS ANTECEDENTES - Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes?

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    *fonte: site dizer o direito.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 170135 PE 2010/0073567-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas- agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE.EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual éelemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e depersonalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovadadiante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimesanotados na folha penal do agente, indicativos de que o seuenvolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maiorapenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão peladesfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modusoperandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixaçãoda reprimenda-base no mínimo legalmente previsto. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências dodelito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que sefalar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou apena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstânciajudicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto.ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior deJustiça, da suposta inadequação do quantum de redução da penaprocedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento daatenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essamatéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria aindevida supressão de instância.2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido....

  • sobre a letra C;

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III-  no exercício regular de um direito:

    Compreende as condutas do cidadão autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício deste direito.

    Ex: ofendículos

    Os ofendículos representam o aparato preordenado para defesa do patrimônio (como caco de vidros no muro da casa, cerca elétrica, vigilância eletrônica ) um assaltante, que ao tentar entrar numa casa, se fere com a cerca elétrica ou com o caco de vidro, não pode acusar o proprietário da casa por lesão corporal.

  • Em relação à letra B, arrependimento posterior, existe divergência no STJ. Cespe :(((

  • A) Correta (jurisprudência em outro comentário meu);

    B) STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. ; (incorreta)

    C) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica NÃO torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial; (incorreta)

    D)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, afastam os efeitos da reincidência,MAS NÃO IMPEDEM a configuração de maus antecedentes; (incorreta)

    E) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. (Incorreta).


  • Notável atenção dos colegas que ressaltaram as divergências quanto ao arrependimento posterior e a não consideração dos antecedentes após o decurso do período de reincidência. 

    Além disso, gostaria de destacar a minha discordância com a alternativa "a" como correta:

    "a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base."

    Conforme já destacado pelo Ricardo Mato, o raciocínio em relação ao concurso de circunstâncias qualificadoras está correto.

    No entanto, eu discordo do enunciado em relação ao concurso de causas de aumento, pelos seguintes motivos:

    Art. 68, par. único, CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." 

    Com base na regra mencionada, se houver concurso de causas de aumento previstas na parte geralou sendo uma prevista na parte geral e outra na parte especial, ambas serão aplicadas na terceira fase de aplicação da pena.

    Alguém mais poderia contribuir?

  • Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.

    I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).

    III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Reconhecidas duas qualificadoras, uma delas (motivo torpe) implica o tipo qualificado, enquanto a outra (emprego de meio cruel) pode ensejar, validamente, a exasperação da pena-base.

    4. O evento danoso provocado pela morte da vítima ultrapassou o básico do tipo, pois ela deixou em desamparo uma criança de três anos de idade, que sofreu trauma irreparável pela forma "abrupta e dramática com que sua genitora foi retirada de sua convivência", fundamento concreto que justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

    5. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal (24 anos de reclusão), tendo em vista a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas as penas mínima e máxima cominadas ao homicídio qualificado.

    6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 18 anos e 9 meses de reclusão.

    (HC 296.258/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • pessoal, ATENÇÃO: a questão pede o entendimento do STJ e não do STF. É sacanagem... mas, em termos de cespe... rss...  

    segundo o site dizer o direito: o tema será pacificado pelo STF no RE 593818 RG, que foi afetado para julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral. 

  • Em relação a letra "C", vênia, mas o raciocínio não está correto. O sistema de vigilância, por si só, não torna aplicável a regra do artigo 17 (crime impossível). Veja-se: Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória (STJ - julgado de 2015). Bons papiros a todos. 

  • Sobre a letra E : a sumula 545, STJ, diz que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o reu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP". 

  • Disponibilizo dois importantes julgados do STJ para análise dos colegas:


    Situação 1:
    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração
    do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da
    atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha
    confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).



    Situação 2:
    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de
    violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão
    espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o
    réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a
    prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o
    bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse
    contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o
    reconhecimento da circunstância atenuante.
    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).


    Atenção neles. Bons estudos!

  • Alternativa C: Recurso Repetitivo 

    REsp 1385621 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0165324-0

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    27/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015


    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO
    ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA
    ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO
    EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
    1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, §
    2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
    TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância
    eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
    cometido no interior de estabelecimento comercial.
    2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança
    tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas
    minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo
    absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos
    comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de
    perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
    haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo,
    que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas
    após a constatação do ilícito, etc.
    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente
    acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará
    o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do
    estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de
    segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por
    qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na
    dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio
    ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
    crime."
    5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto
    iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado
    por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado
    previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do
    monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas,
    lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar
    ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por
    aperfeiçoado o crime de furto.
    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a)
    reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em
    estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância
    eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime
    impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de
    Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    Bons estudos! 
  • CUIDADO!

    Questão desatualizada. Conforme sum. 545, STJ, se o juiz utilizar a confissão para formação de seu convencimento, o réu faz jus à atenuante. Portanto, não interessa se a confissão é total, parcial ou qualificada.

  • a) Correta.

    b) Magistratura/AC/2007/CESPE: "Se for praticado crime contra o patrimôniopor dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, a ntes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
    posterior comunicar-se-á ao co-autor. "

    c) "A jurisprudência das Tu rmas que compõem a Tercei ra Seção não aceitam a tese d e q u e sistemas d e vigilância eletrônica ou de monitoramento
    por fiscais do própri o estabeleci m e nto comercial impedem de forma com pletamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo
    ao reconhecimento de cri m e i m possível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, 5• T., HC 215628/SP, j. 21/n/2013).

    d) STF - "(. .. ) A condenação atingida pelo prazo previsto no art. 64, 1, do Código Penal, pode ser levada em consideração
    no processo de dosim etria da pena para caracterização dos maus anteced entes" (HC 86415/PR, 2• T., Julgamento: 04/10/2005).

    e) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A banca, em relação ao item "D", não considerou a posição do STF de 2014:

    Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores NÃO caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. (HC 119200, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)

  • È de suma importância...

     

     Confissão Qualificada Atenua? 

        

             STJ - SIM

      

             STF - NÃO

  • Atenção para a questão da incidência de circunstância atenuante quanto à confissão qualificada.

    Para o STF, a confissão qualificada, por si só, não é capaz de fazer incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. (…). 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013) (...)  (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013). "

     

    O STJ, contudo, alterou este entendimento: Súmula 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

  • Concordo com o comentário do colega Pedro César e discordo do gabarito. Alguém mais observou esse detalhe quanto à solução na hipótese de existência de duas causas de aumento de pena? Art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Alugém mais poderia comentar a questão?

  • REINCIDÊNCIA APÓS 5 ANOS DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO SERVE DE MAUS ANTECEDENTES?

    STJ: sim, pois a reincidencia segue o critério de temporariedade, mas os maus antecedentes seguem o da perpetuidade. (uma vez com maus antecedentes, não volta a ser primário)

    STF: não, pois a reincidência e os maus antecedentes seguem o critério da temporariedade.

  • Processo

    HC 316139 / DF
    HABEAS CORPUS
    2015/0030021-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    12/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/04/2016

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.

  • Sobre a letra B temos o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADEFLAGRANTE. SÚMULA 444⁄STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. (...). (RESP  1.187.976 - SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

    (

  • ATENÇÃO: se a questão perguntasse com base no entendimento do STF, a letra D estaria correta também.

  • Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). (dizer o direito)

  • .

    e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 994 e 995):

     

    Para o Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a incidência da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real:

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. (HC 119.671/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 05.11.2013)

     

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário:

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção. (AgRg no REsp 1.392.005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 18.06.2014. E também: AgRg no AREsp 433.206/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 26.08.2014.)” (Grifamos)

  • .

    d) Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 958 e 959):

     

    “No tocante à validade da condenação anterior para fins de maus antecedentes, o Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I). Em apertada síntese, não há para aos maus antecedentes regra análoga àquela contida em relação à reincidência. Na visão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. (HC 198.557/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 13.03.2012, noticiado no Informativo 493)

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que os maus antecedentes também desaparecem após 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena: “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes”. (RHC 118.977/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 18.03.2014. E também: HC 110.191/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 23.04.2013.)

     

    “Em outras palavras, o Excelso Pretório aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Para STJ:
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Perpetuidade

    Para STF
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Temporalidade

  • .

    b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 562):

     

    “A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do Código Penal. Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual ‘não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (REsp 1.187.976/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 531)

     

    Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. Na receptação (CP, art. 180), a propósito, entendimento diverso prejudicaria o autor do crime antecedente, que estaria impossibilitado de reparar um dano já satisfeito.” (Grifamos)

  • Vão ter que fazer uma vinculante para esse assunto aí. Se está no CP e o STF já positivou o camarada ainda erra uma questão desta é morder o ovo!!!

    questão D

  • É completamente absurdo pedir a posição de um tribunal inferior quando este é discordante do STF. O Supremo é a palavra final nos precedentes, ainda mais quando seu julgado é mais recente. Pensar do contrário é entender possível o examinador daqui a um tempo cobrar a questão dizendo "segundo a jurisprudência da 5ª vara ..." 

  • A letra D deixou a desejar e se tornou excluinte no momento em que disse "também impedem a configuração de maus antecedentes." Após 5 anos só não é mais considerado reincidência mas ainda prevalece os maus antecedentes. 

  • a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CORRETO -->  se hover concurso de 2 ou mais qualificadoras, a solução é: uma delas deve ser usada para qualificar o crime, enquanto a outra deverá ser usada na 2º fase (agravantes genéricas) ou, caso não prevista, na 1º fase da dosimentia da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). O mesmo ocorre com as causas de aumento previstas na parte especial. 

     

     b)O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO---> É circusntância objetiva que se comunica aos partícipes

     

    c)A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO --> A posição jurisprudêncial diz exatamente o contrário.

     

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. ERRADO ---> Após o afastamento dos efeitos da reincidência (transcurso do preíodo depurador de 5 anos), as condenações penais definitivas passam a ser consideradas maus antecedentes, valendo aqui o sistema da perpetuidade

     

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. ERRADO ---> trata-se de hispótese de confissão qualificada (confessa, mas alega excludente): segundo a atual jurisprudência caso o juiz considere tal confissão para fundamentar sentença condenatória dever-se-á ser aplicada como atenuante

  • Sobre a alternativa "A":  também considerei incorreta por desconhecer a jurisprudência do STJ (no que diz respeito ao concurso de causas de aumento):

    6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. (HC 266447/MA, Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 21/02/2017)

     

    Sobre a alternativa "E": considerei correta por entender que o enunciado, sem qualquer ressalva, descreve a regra geral, isto é, que a confissão qualificada não atenua a pena. Para o STJ (que é o entendimento solicitado pelo examinador), a confissão qualificada só atenua a pena quando utilizada como elemento de convicção para fundamentar uma sentença condenatória. Nesse sentido, a súmula 545 (editada em 14/10/2015). Antes mesmo da edição dessa súmula, o STJ já tinha essa orientação, isto é, que a confissão qualificada só atenua a pena quando efetivamente utilizada como elemento de convicção (info 551, de 03/12/2014). Ora, quando o STJ traz essa condicionante, quero crer que nem toda e qualquer confissão qualificada necessariamente conduz à atenuação da pena. Do contrário, é "chover no molhado". Bastava dizer que a confissão qualificada atenua a pena e ponto. 

    Logo, me parece que a regra geral continua sendo que a confissão qualificada não atenua a pena, a menos que o julgador a considere para formar sua convicção na sentença condenatória (informação essa, porém, não descrita no enunciado da questão). 

  • respondi certo

    por eliminação !

  • Letra A:

    Colegas, causas de aumento realmente podem ser utilizadas como circunstância judicial?

    Eu entendo que as regras são as seguintes:

    Obs: Concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena em relação ao mesmo delito:

    O art. 68, parágrafo único, do Código Penal traça regra de extrema importância, no sentido de que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Em decorrência desse dispositivo, teremos as seguintes soluções:

    a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral).

    b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral.

    c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento ou uma só diminuição, aplicando, todavia, a causa que mais exaspere ou que mais diminui a pena.

    Obs: Na última hipótese (duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial), o art. 68, parágrafo único, do Código Penal diz que o juiz pode se limitar a um só aumento ou redução, estabelecendo, assim, tratar-se de faculdade de o juiz escolher se aplicará apenas uma ou mais causas de aumento.

    Firmou-se, contudo, na doutrina, entendimento de que a regra é a aplicação de um único aumento ou diminuição, devendo o juiz fundamentar expressamente na sentença as eventuais razões que o levaram a aplicar ambos os índices.

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E:

    Errei a questão porque respondi com base no entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

    -

    Obs: A doutrina costuma salientar que a confissão qualificada, em que o réu assume a autoria do delito, mas alega ter agido acobertado por excludente de ilicitude não demonstrada pelo restante da prova, não atenua a pena.

    Posição dos tribunais superiores:

    STF = entende que a confissão qualificada não atenua a pena;

    STJ = entende que a confissão qualificada atenua a pena.

  • E) Comentário: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014

  • Considerações sobre a alternativa D: existe divergência entre o STJ e o STF. Para o STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada maus antecedentes, nos termo do art. 59 do CP. Já para o STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contados da extinção da pena, também não poderá ser considerada maus antecedentes. Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro Camilo, de acordo.

    Conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt em seu excelente livro de "Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática", o parágrafo único do art. 68 do CP requer atenção.

    No concurso de causas de aumento (ou de diminuição) PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL (o que inclui tipos penais incriminadores previstos em lei extravagante), poderá o juiz limitar-se a um só aumento (ou diminuição).

    Contudo, em havendo causa duas causas de aumento na parte geral ou uma na parte geral e outra na parte especial, ambas devem ser aplicadas.

     

  • Para o STJ: Sim!!!!

    Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. “Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015 STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    Para o STF: Não!!

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli). Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799)

    Site Dizer o direito

  • Errei ao atribuir o arrependimento posterior como subjetivo - por entender que é algo interior ao sujeito - contudo, alertado pelos colegas vi que o arrependimento é qualificado pela alteração do fato, qual seja, em prol da vítima, logo, é algo objetivo. 

  • A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus da prática delitiva (art. 30 do CP). Assim, concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. Nesse sentido tem entendindo o STJ:

     

    "Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração da redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no artigo 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" 

     

    (...)

    Para aqueles que sustentam a comunicabilidade do arrependimento posterior, a questão pode esbarrar na cooperação dolosamente distinta, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    ex.: dois agentes arquitetam um furto e um deles, durante a execução do crime, acaba por cometer, à revelia de seu comparsa, um violento roubo. Se o agente que pretendia integrar apenas o delito de furto reparar o dano até o recebimento da denúncia, poderá ser beneficiado pela minorante, que, no entanto, não será comunicável ao autor do roubo em virtude de expressa vedação do art. 16 do Código Penal.

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 5. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • Crítica Letra D

     

    Há entendimento de que após o período depurador de 5 anos, não se pode mais usar o fato ocorrido, nem mesmo para maus antecedentes.

     

    Por ser prova da Defensoria Pública, acolher entendimento diverso é no mínimo lamentável.

  • Motta Ev.: A questão pede o entendimento do STJ (onde ambas as turmas com competência criminal já se manifestaram pela possibilidade).

     

    obs: O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA -)

     

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • LETRA A 

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
     

  •  a)Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CERTO

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)

     b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO

    É uma circunstancia objetiva, inerente ao fato, portanto, uma vez reparado o dano até o recebimento da denúncia, a todos se estende.

     c) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. CERTO

    Sim, pois a questao pede o posicionamento do STJ, segundo esse egrério Tribunal,  decorrido o prazo depurador de 5 anos após o cumprimento da pena, embora nao seja possível o reconhecimeto da REINCIDENCIA, subiste a configuracao dos MAUS ANTECENDENTES. Aqui o STJ adota o sistema da perpetuidade.

    No, entanto, o STF (2017) tem entendimento diferente, adota o sistema da temporalidade, razao pela qual, decorrido o prazo depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, nao será possível o reconhecimento da reincidencia, tampouco os maus antecedentes.

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. CERTO

    Segundo o STJ, a confissao qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, pode sim ser admitida como atenuante genérica. No entanto, o STF diverge desse entendimento, no sentido nao incidir.