SóProvas


ID
1764085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal segundo o CPP e o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
  • DICA: crime Permanente = competência determinada pela Prevenção 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. - Tratando-se de juízes igualmente competentes e de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dá pela prevenção, o que, no caso dos autos, define a competência do Juízo Suscitante, o qual já praticou atos no feito, tendo determinado a expedição de alvará de soltura ao indiciado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema/MG, o suscitante.

    (STJ - CC: 131150 MG 2013/0374017-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/03/2015,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)



  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    b) ERRADA.

    Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento de que é desnecessária a transcrição integral. Nesse sentido, por exemplo:
    "O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes." (STF; Pleno; Inq 3693 PA; Julgamento: 10/04/2014)
    "Tanto este Sodalício quanto o Pretório Excelso entendem ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às o partes acesso aos diálogos interceptados." (STJ; 5ª Turma; EDcl no HC 189735 ES; Julgamento: 16/04/2013)

    c) ERRADA.

    Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento de que é possível prorrogar sucessivas vezes. Nesse sentido, por exemplo:
    "Admite-se prorrogação sucessiva de interceptação telefônica, se os fatos forem �complexos e graves� (Inq. 2424, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 26.03.2010) e as decisões sejam �devidamente fundamentas pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das investigações� (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 02.02.2007)." (STF; 2ª Turma; RHC 108496 RJ; Julgamento: 18/02/2014)
    "É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. Na espécie, tais pressupostos foram respeitados, pelo que não há falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica,que perduraram por aproximadamente um ano, prazo razoável, face às peculiaridades do caso: complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional." (STJ; 6ª Turma; RHC 25268 DF; Julgamento: 27/03/2012)

  • Complementando também, vejamos os erros das letras "D" e "E":



    D) Errada. A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, NÃO é idônea para a instauração de inquérito policial ou a deflagração de ação penal.
    "Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. [...]" STJ - HC: 275130 RS 2013/0258072-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/04/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) (grifei)


    E) Errada. A competência, na hipótese de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, é fixada pela PREVENÇÃO (ART. 71 do CPP).
    "Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 
  • A questão do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações é critério determinante da competência por conexão ou continência.



    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Pessoal, acertei a questão mas fiquei com uma dúvida. A prevenção não seria MODIFICADOR de competência?  Sempre aprendi que dos incisos I a IV do artigo 69 estão critérios fixadores de competência,  e do V ou VII são critérios modificadores, alguém sabe esclarecer?

  • Jessica Silva, a regra é esta: a prevençao é criterio modificador de competencia, mas por diversas vezes, como afirma a questao, funciona como criterio de fixação de competencia, notadamente nos seguintes casos:

    - crimes continuados, permanentes e habituais,- local (território incerto),- criação, alteraçaão de limite de comarca.Espero ter ajudado,bons estudos!
  • REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior numero de crimes

    3) prevenção

  • a) A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes. 

    CORRETO: Aplica-se a Prevenção:

    a) Quando incerto o território (art. 70 § 3º);

    b) Tratando-se de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais uma uma jurisdição (art. 71);

    c) Não sendo conhecido o local da consumação, e o réu tiver vários domicílios, ou ao possui residência, ou é desconhecido seu paradeiro (art. 72, §§ 1 e 2)

    d) Havendo conexão entre duas ou mais ifrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II "a" e "b", aplica-se a fórmula do art. 78, II, "c".

     

  •  e) A competência, na hipótese de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, é fixada pelo lugar onde se praticar o maior número de infrações.

    ERRADO. Esta regra não é para o Cime Continuado ou Permanente e sim para os casos de conflito de jurisdição de mesm categoria.

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • Quanto a"B":

    INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
    Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)

  • Quanto a "C":

    INFORMATIVO 491/STJ

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012

  • Quanto a D:

    INFORMATIVO 488/STJ - CORTE ESPECIAL

    (...) Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. (...)

    APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.

     

     

  • Boa 06!!

  • "Fatiou, passou!"

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-855-stf.html

  • a) correto. Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...). 

    b) Lei 9.296/96

    Art. 6º, § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    STF: 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693 PA. 10/04/2014. Min. CARMÉN LÚCIA).

    c) STJ: 2.- Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir. (REsp 1346117 SP 2011/0148943-0. 10/08/2014. Min. MOURA RIBEIRO).

    d) STJ: 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. (HC 275130 RS 2013/0258072-7. 08/04/2014. Min. JORGE MUSSI). 

     

    e) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Resuminho de interceptação telefônica.

    1> a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    2> o prazo começa a ser contado a partir da primeira interceptação e não a partir da autorização judicial;

    3> ela deve ser solicitada somente quando  a consequência do crime é  RECLUSÃO;

    4> ela deve ser solicitada quando se tem quase certeza da autoria do crime;

    5> ela deve ser solicitada quando não houver a possibilidade de outra forma de obter a prova;

    6> a gravação é sigilosa e guardada separadamente;

    7> a gravação pode ser descartada pelo juiz ou a pedido do MP ou delegado a qualquer hora do processo;

    8> tem o princípio da Serendipidade no caso de lavagem de dinheiro;

     

    Jesus no controle, sempre!


     

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • eu e minha mania de ler questão rápido dimais... pqp.....

  • > LOCAL DESCONHECIDO  '' Ñ SE SABE O LOCAL DA INFRAÇÃO '' - COMPETÊNCIA DO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    > LOCAL INCERTO - DIVISA ENTRE DUAS COMARCAS, COMPETÊNCIA = AQUELA QUE PRIMEIRO O JUIZ TOMAR CIÊNCIA DO CRIME.

     

    > CRIME À DISTÂNCIA =  LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL 

     

    > PLURILOCAIS = '' TEORIA DA UBIQUIDADE '' O STF ENTENDEU QUE NOS CASOS DOS CRIMES PLURILOCAIS O MP TERIA FORO DE ELEIÇÃO E PODE ESCOLHER ENTRE OFERECER DENÚCIA NO LOCAL DA AÇÃO OU DO RESULTADO. 

     

    OBS: PARA O CRIME SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL '' CRIMES A DISTÂNCIA '' É PRECISO ESTAR PREVISTO EM TRATADOS OU CONVENÇÕES  INTERNACIONAIS QUE O BRASIL SEJA SEGNATÁRIO. NÃO BASTANTO APENAS A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. ART 109,V.CF

  • Questão só tem tamanho... 

  • GABARITO: A

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3o 71 72, § 2o , e  78, II, c ).

  • Eu pediria que a Professora não repetisse a leitura das assertivas. 

  • crimes permanentes ----> competência se dará para a prevenção. GAB A

  • gab A Prevenção - Crime Permanente
  • Incerto limite territorial> prevenção

    crime permanente ou continuado> prevenção

    Observe que se sabe o local genericamente, mas não é possível precisar a comarca.

    Não conhecido o lugar da infração> domicílio do réu. Não se tem ideia do lugar.

    Mas se ele tiver mais de uma residência?

    Réu com mais de uma residencia> prevenção

    e se a ação for privada?

    Exclusiva ação privada> domicílio do réu ou o lugar da infração. Trata-se da única hipótese de foro de eleição no CPP.

  • Acerca do processo penal segundo o CPP e o entendimento do STF e do STJ, é correto afirmar que: A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes.

  • Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • C) o lesa, olha ali o IM

  • Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia! Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.

    Veja como já decidiu o STF:

    (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (....) (STF, Inq 2424, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008)

  • Assertiva A

    A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes.

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