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GABARITO A
(a) art, 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
(b) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
(c) É aplicado também aos servidores ocupantes de cargo em comissão
(d) Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
(e) Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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Letra (a)
L8112
“Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade”.
Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVAMENTO DE
PENALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENALIDADE APLICADA POR MINISTRO DE
ESTADO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR. Ato de ministro de
Estado que aplica penalidade de suspensão por noventa dias. Agravamento
em relação à penalidade de advertência indicada no relatório de comissão
disciplinar. Fundamentação insuficiente. Leitura do art. 168 da Lei
8.112/1990. O art. 168 da Lei 8.112/1990 não obriga a autoridade
competente a aplicar a penalidade sugerida no relatório de comissão
disciplinar, mas exige, para o agravamento dessa pena, a devida
fundamentação. Nesse sentido, vencido o ministro relator, que dava
parcial provimento ao recurso para restabelecer pena de advertência. Por
maioria, recurso ordinário conhecido em parte, afastadas as demais
alegações de nulidade, e, nessa parte, provido, para anular o ato
impugnado, sem prejuízo de que outro venha a ser praticado com a devida
fundamentação”. (grifei) (RMS 24561, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ 18.6.2004)
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Não existe demissão a pedido no serviço público.
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O servidor pede a exoneração e não demissão.
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Errei porque confundi a letra A
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
* nesse caso, ainda não há decisão
É diferente de:
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
** já nesse caso, há uma decisão, e houve pedido de revisão.
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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A - CERTO -
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
B - ERRADA -
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
C - ERRADA -
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
D - ERRADA -
A demissão possui caráter punitivo, caso o servidor deseja se desligar da administração deverá pedir exoneração do cargo.
E - ERRADA -
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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Questão um tanto estranha, haja vista que o enunciado pede: No que tange ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.
E depois banca traz como gabarito a :Lei n°9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).
Um tanto estranho pois eu pensava que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União era a lei 8.112/90 e não a lei 9.784/99.
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Autoridade Julgadora tem o livre poder para agravar penalidade diante de controvérsias apresentadas no relatório.
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(A)
Outra que ajuda:
Q59864
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Agente Administrativo
No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.(C)
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Autos são as peças constitutivas de um processo, tais como as petições, termos de audiências, certidões
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acertei por exclusão
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Sobre a D: Não existe demissão a pedido, e sim exoneração. Diferença: a primeira é penalidade, a segunda não.
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Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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(A)
Outra que ajuda:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Conhecimentos Gerais para o Cargo 7
No que tange ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.
a)A vacância do cargo público poderá decorrer de demissão efetivada a pedido do servidor.
b)O servidor público pode ser responsabilizado civilmente por dar ciência à autoridade superior sobre ato de improbidade administrativa praticado por outro servidor público da qual tenha conhecimento em decorrência de seu cargo.
c)A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar poderá, motivadamente, aumentar a penalidade proposta no relatório da comissão processante na hipótese de esse relatório contrariar as provas dos autos.
d)O auxílio-moradia, que poderá ser concedido quando não houver imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, devendo a comprovação das despesas ser feita no final de cada ano.
e)A nomeação dos servidores públicos federais para cargos de provimento em comissão dispensa a observância da Lei n.º 8.112/1990, cuja aplicação restringe-se aos servidores públicos nomeados em caráter efetivo.
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A) CORRETA!
Regra -> Autoridade Julgadora é vinculada ao relatório
Exceção -> Quando o relatório contrariar os autos
Quando contrarias os autos, a AUTORIDADE JULGADORA pode;
- Agravar a penalidade
- Abrandar a penalidade
- Isentar o servidor de responsabilidade.
B) ERRADA!
Comprovação das despesas -> Deve ser feita no periodo de UM MÊS!
C) ERRADA!
Abrangência da Lei 8.112
- Cargos Públicos Efetivos
- Cargos Públicos e Funções Comissionadas
D) ERRADA!
NÃO HÁ DEMISSÃO A PEDIDO.
Demisão -> Penalidade
Exoneração -> Inabilitação em estágio probatorio ou a pedido
E) ERRADA!
Dá ciência sobre ato de improbidade/ ou outra falta -> NÃO será punido
Revelar segredo que tem em função do cargo -> PENA de DEMISSÃO
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ATUALIZANDO A ASSERTIVA B : É ATÉ 2 MESES.
SE LIGA PESSOAL !!!!
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O prazo da B é de 1 mês, segundo o Artigo 60-A - 8.112
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ART. 168,parágrafo único.
QUANDO O RELATÓRIO DA COMISSÃO CONTRARIAR AS PROVAS DO AUTOS, A AUTORIDADE JULGADORA PODERÁ, MOTIVADAMENTE, AGRAVAR A PENALIDADE PROPOSTA, ABRANDÁ-LA OU ISENTAR O SERVIDOR DE RESPONSABILIDADE.
Firme e forte. Deus conosco.
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Quando o relatório contrariar a prova dos autos, a autoridade competente, não concordando com a pena, pode tanto DIMINUIR, OU AGRAVAR A PENA!!!!! O relatório é feito pela comissão, quem decide acatar é a autoridade competente e cabe a ela averiguar e decidir qual pena / sanção aplicar!
"Si vis pacem, para bellum!"
Bons estudos!
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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ALTERNATIVA D: NÃO EXISTE DEMISSÃO A PEDIDO, POIS ELA É UMA PENALIDADE. NESSE CASO, SERIA EXONERAÇÃO A PEDIDO. AVANTE!!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art, 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
b) ERRADO: Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
c) ERRADO: Art. 9o A nomeação far-se-á: II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
d) ERRADO: Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
e) ERRADO: Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
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Minha contribuição.
8112
PAD
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Abraço!!!
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GABARITO A!
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
CESPE - 2014 - ANATEL
A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor deve acatar, em regra, o relatório final da comissão processante. CERTO!
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No que tange ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar poderá, motivadamente, aumentar a penalidade proposta no relatório da comissão processante na hipótese de esse relatório contrariar as provas dos autos.