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Letra (e)
a) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica
b) A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
c) Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
d) O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
e) Certo. Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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quanto a Letra D: o servidor, em caso de extinção do cargo, será colocado em disponibilidade até o seu aproveitamento.
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Os municípios, em simetria com os Estados, possuem autonomia administrativa e desempenham as funções dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não do Judiciário.
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FUNÇÃO LEGIFERANTE = Refere-se ao ato de legiferar, legislar. A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/933/Legiferante
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CORRETA E.
A)
MUNICÍPIO
NÃO POSSUEM A FUNÇÃO DE JUDICIÁRIO.
B)
A
COMPETENCIA MATERIAL/ ADMINISTRATIVA COMUM AOS ENTES FEDERATIVOS É NÃO LEGISLATIVA (ART. 23, CF)
C)
ATÉ
A PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003 HAVIA PARIDADE PLENA. PORÉM, ESSA IGUALDADE FOI EXTINTA E QUEM SE APOSENTOU APÓS A
PROMULGAÇÃO DESTA DEVE OBEDECER AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTS 2º E 3º DA EC
47/2005.
D)
LEI
8112, ART. 37 , § 3O NOS CASOS DE
REORGANIZAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE, EXTINTO O CARGO OU DECLARADA
SUA DESNECESSIDADE NO ÓRGÃO OU ENTIDADE, O
SERVIDOR ESTÁVEL QUE NÃO FOR REDISTRIBUÍDO SERÁ COLOCADO EM DISPONIBILIDADE,
ATÉ SEU APROVEITAMENTO NA FORMA DOS ARTS. 30 E 31.
E)
CF, ART. 24,§ 3º
INEXISTINDO LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, OS ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, PARA ATENDER A SUAS
PECULIARIDADES.
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a) ERRADA. Não há Judiciário municipal.
“Diante do exposto, portanto, conclui-se que a jurisdição no Brasil é una (ou seja, a definitividade só é dada pelo Judiciário) e indivisível, exercida pelo Judiciário nacionalmente (um só poder, materializado por diversos órgãos, federais e estaduais).”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 826)
Art. 25 CF/88: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 29 CF/88: O Município reger-se-á por lei orgânica.
b) ERRADA. Função Legiferante (legislar) ≠ Função Material (Administrativa). Enquanto a primeira se restringe a elaboração, edição e revogação de leis, a segunda consiste na atuação da Administração Pública, ou de seu delegatário, da manifestação da vontade do Estado.
c) ERRADA. Art. 37, Inciso XIV CF/88: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
d) ERRADA. Art. 28, §1º Lei 8.112/90: Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
e) CERTA. Art. 24, §3º CF/88: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Vivendo e aprendendo!
Função legiferante=Legislar.
Fé em Deus! a vitória é certa!
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Olá!
Meus amigos os comentários do colega WALTER TEIXEIRA estão em total acordo com as perguntas.
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a) Embora não possuam constituição, os municípios, em simetria com os estados, têm autonomia administrativa e desempenham as funções dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Município não tem Poder Judiciário, tem apenas o Executivo (Prefeito) e o Legislativo (Câmara de Vereadores)
b) A competência material ou administrativa, comum aos entes federativos, caracteriza-se como atividade legiferante.
Competência comum é competência administrativa, e não legislativa.
c) Quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos, dada a garantia constitucional de paridade plena entre servidores ativos e inativos.
Atualmente não há mais paridade
d) Em caso de extinção de cargo público por meio de lei, o servidor estável que o ocupe perderá sua função pública, mas será indenizado na proporção dos anos trabalhados.
Quando o cargo é extinto o servidor fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo.
e) No âmbito da competência legislativa concorrente, para atender a suas peculiaridades, os estados-membros poderão editar leis estaduais sobre normas gerais que a União, por inércia, não tiver editado. - CORRETA
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Quanto à letra c:
"Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). - E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo". (RE 318684, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 9.10.2001, DJ de 9.11.2001)."
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Só achei estranho a alternativa "e" afirmar que se trata de "competência legislativa concorrente". Achei que o artigo 24, § 3º, da CF, tratasse de competência legislativa SUPLETIVA, e não concorrente.
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A letra "d" ão deixa de estar correta:
Artigo 169 CF/88
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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galera antes de qualificar alguém ,olhe os comentários dos outros colegas tb , pq tem gente validadando comentários incompletos e desconcatenados dos temas em tela.
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Só complementando, com relação ao erro da "D", há hipótese na CF88 da perda do cargo por servidor estável, em casos de despesa com pessoal acima dos limintes estabelecidos em lei.
CF > Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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LOGO, a questão deveria ter sido ANULADA porque a letra D não especificou qual o motivo da extinção do cargo; visto que se fosse com base no art. 169 da CF (cargo extinto - servidor estável perde o cargo + indenização por tempo de serviço); caso não fosse por exceder o limite de despesa com pessoal, extinção ordinária por meio de LEI, ai sim aplica-se a Lei 8.112/90 e o servidor ficará em disponibilidade.
Bons estudos a todos.
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Correta: Letra E
a) Embora não possuam constituição, os municípios, em simetria com os estados, têm autonomia administrativa e desempenham as funções dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Municípios são regidos por lei orgânica (art. 29, caput) e não possuem Poder Judiciário (art. 92 e seguintes), apenas Executivo e Legislativo.
b) A competência material ou administrativa, comum aos entes federativos, caracteriza-se como atividade legiferante.
A competência administrativa tem por fim executar (art. 23) e não se confunde com atividade legiferante.
c) Quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos, dada a garantia constitucional de paridade plena entre servidores ativos e inativos.
Art. 37, XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
d) Em caso de extinção de cargo público por meio de lei, o servidor estável que o ocupe perderá sua função pública, mas será indenizado na proporção dos anos trabalhados.
Art. 41, § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
e) No âmbito da competência legislativa concorrente, para atender a suas peculiaridades, os estados-membros poderão editar leis estaduais sobre normas gerais que a União, por inércia, não tiver editado.
Correta: art. 24, §§ 3º e 4º.
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Súmula Vinculante 55
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
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Se você raciocinar um pouco vai perceber que o item "e" também está incorreto, perceba: "No âmbito da competência legislativa concorrente, para atender a suas peculiaridades, os estados-membros poderão editar leis estaduais sobre normas gerais que a União, por inércia, não tiver editado."
Porque para atender suas peculiaridades é necessário normas gerais ? Norma geral não é para atender especificidades... Mas é o menos errado...
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Victor AC, a letra E está correta:
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Vitor, se não há normas gerais, como na questão foi evidenciado, o estado precisa passar por elas antes de criar normas específicas. Basta pensar numa sistema analítico de tópicos. Você começa no 1 e então: 1.1; 1.1.1; 1.1.2; 1.1.2.1. Enfim quero dizer que não há como especificar (1.1.2.1) sem antes generalizar (1).
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Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Reportar abuso
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so uma dica:
MUNICÍPIO NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO.
GABARITO ''E''
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Pelo Amor de STo. AGOSTINHO: "MUNICÍPIO NÂO TEM PODER JUDICIÁRIO"....
POR FAVOR.
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A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis.
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Acerca da organização do Estado e da administração pública, é correto afirmar que: No âmbito da competência legislativa concorrente, para atender a suas peculiaridades, os estados-membros poderão editar leis estaduais sobre normas gerais que a União, por inércia, não tiver editado.
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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A - Poder Judiciário não existe em municípios.
B - Refere-se ao ato de legiferar, legislar. A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis.
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pra mim que era competência legislativa supletiva o.O
Dona Cespe mais uma vez incoerente com os termos
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letra D: DIGA NÃO À REFORMA ADMINISTRATIVA!