SóProvas


ID
1768690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do Procurador-Geral da República, como representante judicial da União. Têm legitimidade passiva os órgãos estaduais que editaram o ato questionado. Como assentado, diversamente do que ocorre no processo de controle abstrato de normas, que e' um processo objetivo (objektives Verfahren), tem-se, na representação interventiva uma relação processual contraditória entre União e Estado-membro atinente à observância de deveres constitucionalmente impostos ao ente federado (Lei n. 4.337/64, arts. 19, 29 e 39; RISTF, arts. 169 e 170).


  • O Município não tem Poder Judiciário!

    A cláusula de reserva de plenário é para os Tribunais, e não para os juízes de primeiro grau!

    "Há um tempo para todas as coisas abaixo do céu..."

  • a) CORRETO. Somente há PROCESSO JUDICIAL de controle de constitucionalidade para fins de INTERVENÇÃO da União nos Estados por meio de representação privativa do PGR ao STF (Art. 36, III, da CF), nos casos de (A) recusa à execução de lei federal (Art. 34, VI, 1ª parte) ou (B) violação dos princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII). 

    As demais hipóteses de intervenção representam meros PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (A) promovidos diretamente pelo Presidência da República - PR (Art. 34, I, II, III e  V); ou (B) requeridos ou requisitados pelos legitimados ao PR (Arts. 34, IV e VI, 2ª parte; e 36, I e II, da CF); dispensada em ambos qualquer providência judicial. Com efeito, correta a questão ao afirmar que compete privativamente ao PGR a ação judicial de controle de constitucionalidade para fins de intervenção.

    b) ERRADO. A cláusula de reserva de plenário, no que tange ao controle de constitucionalidade incidental, somente se aplica aos Tribunais; dispensada, pois, dos juízos exercidos por juízos singulares de primeiro grau.

    c) ERRADO. A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de competência do STF é restrita para impugnação de atos normativos FEDERAIS, ao contrário da ADI (inclusive por omissão), que abrange tanto atos normativos federais quanto estaduais ou distritais (quando do exercício da competência estadual). Logo, incabível o ajuizamento de ADC no STF contra qualquer ato normativo distrital, ainda que tenha proibido determinado serviço de transporte. Ressalta-se que os Estados/DF podem instituir ADC-Local por meio de previsão em suas respectivas Constituições Estaduais ou Lei Orgânica do DF, em atenção ao princípio da simetria.d) ERRADO. A competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é do SENADO FEDERAL (Art. 52, X, CF), e não do Congresso Nacional, como afirmado na questão.

    e) ERRADO. O instrumento de controle concentrado da ADPF não é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante, que possui rito próprio previsto no Regimento Interno do STF. Nesse sentido:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ADPF 147 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:  24/03/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.


  • Gab. A

     

           Discordo do gabarito. 


           A questão peca ao afirmar que a intervenção é privativa do Procurador Geral da República sem, ao menos, especificar que se trata de intervenção federal. Isso porque, no âmbito estadual, a intervenção depende de representação pelo Procurador de Justiça (art. 35, IV, CF). 


           Ainda que se alegue que a alternativa fala-se em instauração "privativa" e não "exclusiva", mesmo assim persiste uma incongruência, pois, em se tratando de âmbito federal, a competência para a instauração da intervenção será EXCLUSIVA do PGR.


          No meu sentir, a questão, na primeira parte, foi ampla ao referir-se à intervenção (para fins de intervenção), abrangendo tanto a intervenção federal como a estadual; e restringe, na segunda parte, ao PGR, que atuará apenas quando se tratar de intervenção feita pela União. 


         Dessa forma, o caminho mais viável seria o da anulação da questão por carecer de alternativa correta. 



            


  • Vide comentário de THIAGO Thiago. O resto é blá-blá-blá!

  • Letra A - Correta


    Letra B - Errada. A cláusula de reserva de plenário apenas se aplica no âmbito dos tribunais e tribunais de contas. Não se aplica nos casos de juízos monocráticos, tampouco Colégio Recursal.

    Letra C - Errada. A ADC, diferentemente da ADI, só é cabível no caso de lei ou ato normativo FEDERAL.

    Letra D - Errada. Compete ao Senado Federal e não ao Congresso (artigo 52, X, da CF)

    Letra E - Errada. O instrumento pertinente para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante não é a ADPF. Ademais, pode haver a revisão ou cancelamento de súmula vinculante por provocação ou até mesmo de ofício. 

    Nesse ponto, vide: "O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) 

  • Alexandre delegas, seu comentário foi ótimo a título de conhecimento, porém, objetivamente, no que tange acertar ou errar questões objetivas da banca CESPE, você demonstra que não conhece muito bem a banca ou se conhece ainda não raciocina de forma adequada (o que o examinador quis com essa questão). A questão está perfeita e o gabarito correto, no jeito CESPE de ser. 

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


  • Sobre a letra (B)

    Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art.93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.


  • Um adendo no comentário da colega Karina. No caso do Tribunal de Contas, apesar de ser um Tribunal,  ele não é tribunal do poder judiciário, não se aplica a ele a cláusula de reserva de plenario.

  • ????

    Súmula 614 STF:

     Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal. 

     

  • Gabarito: LETRA A, conforme expressa menção no art. 2º da Lei 12.562/2012, que regulamenta a ação interventiva.

     

    Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

  • Juiz singular não declara a inconstitucionalidade de normas, apenas deixa de aplicar por ser óbice ao julgamento daquele processo específico.

    A declaração sim deve ser pela via da reserva de plenário.

     

  • L12562. Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

  • Letra A - Correta

    Lembrando amigos, que só podemos falar em ADC quando o objeto a ser comparado pela cf for de ambito federal, por isso a letra c está errada.

  • Respondendo às interrogações (????) da Raquel e ao fato de ter apresentado a súmula 614 do STF...

    Pelo princípio da simetria, ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ) cabe a propositura de ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL. Se estiver em jogo lei ESTADUAL, caberá ao Procurador-Geral da República (PGR) a propositura. 

  • .........

    a)                  A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do procurador-geral da República.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 714) aduz:

     

    O único e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representação interventiva federal é o Procurador-Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.” (Grifamos)

  • Gabarito letra A!!!

    Sobre a (c) -> ACD só legis federal!!!

  • E o PGJ ?

  • A) CORRETA-A instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do procurador-geral da República.

    B) INCORRETA-Em razão da cláusula de reserva de plenário, o controle de inconstitucionalidade incidental não pode ser exercido por juízos singulares de primeiro grau.

    C) INCORRETA- Caso o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa estadual, edite ato normativo proibindo determinado serviço de transporte, poderá ser ajuizada ação declaratória de inconstitucionalidade no STF a fim de que a insegurança jurídica seja afastada.

    D) INCORRETA- Compete ao Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

    E) INCORRETA- Não é cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental com a finalidade de se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

  • Acertei a questão por exclusão.

    A letra A se torna equivocada por alegar que a instauração do processo de controle de constitucionalidade, para fins de intervenção, é privativa do procurador-geral da República. Seria correta se fosse intervenção federal.

    A legitimidade do PGJ não ocorre por simetria, como alguns colegas citaram aqui nos comentários, mas sim por expressa previsão constitucional, art. 129, IV.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;

  • A alternativa correta (a) está 'incompleta", pois deveria ter especificado que se trata da ação de representação interventiva federal. Já que, ao se tratar de representação interventiva estadual, será legitimado ativo o Procurador-Geral da Justiça (PGJ) do respectivo Estado.