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ID
1770355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da administração direta e indireta e ao terceiro setor.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) A sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”, a empresa pública é constituída exclusivamente por capital
    público.


    b) O Terceiro Setor (setor público não estatal) é composto por organizações de natureza privada, sem objetivo de lucro, que, embora não integrem a Administração Pública, dedicam-se à consecução de objetivos sociais ou públicos. Em razão de atuarem ao lado do Estado, colaborando na prestação de serviços de interesse público, recebem ainda a denominação de entes de cooperação ou entidades paraestatais (que atuam ao lado do Estado).


    c) As organizações sociais, também conhecidas pela sigla OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei.


    d) Certo. Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o  desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo,  os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".


    e) Não existe hierarquia e elas são da Adm. Indireta.


    D.A Esquematizado.

  • LETRA D CONFORME LEI 9784/199

     § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


  • O erro da letra C.

    As OSCIP'S são qualificadas pelo Ministério da Justiça. As OS são qualificadas pelo Ministério supervisor.

  • Sobre a letra A:

    A CF é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, §1º, II). A orientação é reforçada pela previsão constitucional contida no art. 173, § 2, de que "as empresas públicas e as SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".Ricardo Alexandre e João de Deus. 2015.
  • Para mim , os orgãos publicos faziam parte apenas da adm. direta!

  • LETRA D


    Macete para a letra C : Organizações Sociais (OS) -  contrato de geStãOS -   ministro do eStado
                                         OSCIP -  termo de Parceria  -  Portaria do Ministro da Justiça - Permitida a remuneração dos dirigentes
  • Órgãos da Administração Direta, tudo bem, mas na estrutura da Administração Indireta o correto não seria Entidades Administrativas? com certeza não marcaria esse item. 

  • Sobre a letra d..


    A desconcentração ocorre sempre dentro da estrutura de um mesma pessoa jurídica, não importa se essa pessoa jurídica integra a administração direta ou administração indireta. Trata-se de mera distribuição interna de competências!!!


    "Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços." Direito Administrativo Descomplicado. MA & VP. 2015. p. 27.

    :)

  • SOLICITEM COMENTÁRIO!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Não concordo com o "público" na alternativa D. Se o texto fosse: "Os órgãos não têm personalidade jurídica e podem integrar tanto a estrutura da administração direta como a da administração indireta." Assim, para mim estaria correto.

    Agora se alguém conhece um órgão PÚBLICO dentro da administração indireta então peço que me avise no privado.

    Desde já agradeço!

  • Breno, não me lembro, mas tem alguma lição dos professores vicente paulo e marcelo alexandrino que trata desse assunto e lá , eles afirmam que ha sim orgaos na adm indireta.

  • Também errei muito questões assim até que li o art. 1º, §2º, I, da Lei 9.874/99:


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    [...]

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;


  • " Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos. Um órgão público, no sentido aqui empregado, é uma simples abstração, é o nome que se dá a um determinado conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela da administração direta, seja da administração indireta." 

    Direito Administrativo Descomplicado. M. Alexandrino & V. Paulo, 2011. p. 26.

  • As OSCIP'S = Ministério da Justiça. 
    As OS = Ministério supervisor.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Acerca da organização da administração pública federal, julgue o item abaixo.

    Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal.


    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A desconcentração administrativa constitui técnica de organização que se opera, sempre, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, e que resulta na criação de órgãos públicos. É possível que a desconcentração se dê na Administração Direta, como por exemplo se houver a criação de um ministério, de uma secretaria, de um departamento. Mas é também viável de operar-se na Administração Indireta, como por exemplo na hipótese de uma autarquia instituir uma nova diretoria, como mecanismo de especialização de competências e, com isso, de busca por uma maior eficiência administrativa.   Está errada, portanto, a assertiva, ao aduzir que a transferência da atividade dar-se-ia para outra pessoa, física ou jurídica.  


    Gabarito: Errado

  • A) Errada, também nos direitos e obrigações comerciais.

    B) Errada, são de direito privado.

    C) Errada, as OS dependem de registro em qualquer ministério, e é discricionário. As OSCIPs que dependem de registro no Ministério da Justiça, e é vinculado.

    D) Certa.

    E) Errada, são vinculadas, controle finalístico.

  • Quanto à opção D, existe sim a existência de órgãos na administração indireta. Só para exemplificar:

    "Como exemplos de desconcentração na administração indireta federal, podemos citar as

    várias agências do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) ou do INSS (autarquia) localizadas nos

    diversos estados da federação." (Direito Administrativo Esquematizado, 2015)

    Agora minha dúvida rsrs, quanto à qualificação como OS, até onde eu sei, não basta apenas ato do Ministério Supervisor, é necessário também ato do Ministro de Planejamento Orçamento e Gestão. Alguém sabe se essa informação confere?


  • Alternativa A - ERRADA -  As empresas públicas e sociedades de economia mista, possuem regime jurídico de direito privado, ou seja, aquele próprio da empresas privadas, como determina a CF, inclusive no que tange os direitos e obrigações do direito civil e comercial (igualdade em contratos, por exemplo).

    Alternativa B - ERRADA -  Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado dispostas paralelamente ao Estado, executando atividade de interesse público. Portanto, a assertiva quando afirma que as paraestatais são pessoas jurídicas de direito público esta equivocada.

    Alternativa C - ERRADA - As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, cujas atividades se dirigem ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e conservação do meio ambiente, cultura, saúde, qualificados como tal por decisão do Ministro respectivo da atividade e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado. Assim o erro da assertiva encontra-se na afirmação de que  organizações sociais dependem de aprovação do Ministério da Justiça. Observa-se ainda, que as organizações sociais são espécie do gênero Entes de Cooperação (Paraestatais).

    Alternativa D - CORRETA - Conforme dispõe o art. 1º, §2º, I, da Lei 9.874/99:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. [...]

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    Alternativa E - ERRADA - As autarquias e fundações públicas não são subordinadas a hierarquia, apenas se submetem a fiscalização quanto a execução dos objetivos que foram estabelecidos, além disso, fazem parte da Administração indireta. 

  • É a OSCIP que deve habilitar-se perante o Ministério da Justiça para obter a qualificação, não a OS. 

     

    Lei 9.790/99

     Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

    § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

  • Pessoal, vamos analisar a assertiva D. Vocês conhecem algum órgão da administração indireta? Para mim este artigo da lei, está ultrapassado, tanto doutrinariamente falando, quanto juridicamente.

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. [...]

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • Olá Luiz Otávio, quanto a sua dúvida relacionada à alternativa D, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo os órgão públicos podem integrar tanto a estrutura da administração direta quanto da indireta.

    In verbis: 

    " [...] Não é demasiado lembrar que a reunião de competências em agregados sem personalidade jurídica, dentro da estrutura de uma determinada entidade pública, não ocorre exclusivamente na administração direita. A rigor, sempre que, no inteiror de uma pessoa jurídica houver delimitação (como ocorre nas autarquias, por exemplo) de unidades operacionais às quais sejam atribuídas competências determinadas, tais unidades, resultado do processo de desconcentração, estarão técnicamente enquadradas no conceito de órgão. Portanto, dentro de uma autarquia, podemos ter diversos órgãos, como suas diretorias, superintendências, delegacias e outros departamentos quaisquer, não importa a denominação utilizada. O mesmo vale para as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    A Lei 9784/99, que regula os processos administrativos na esfera federal, explicita a existência de órgãos tanto no âmbito da administração direta  quanto no da indireta.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24 edição, 2016.

    Um bom exemplo é o INSS que é autarquia e que possui a seguinte divisão, conforme a Dec 7556/11:

    Art. 2o  O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Assessoria de Comunicação Social;

    c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

    d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e

    e) Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

    Essas divisões são órgãos do INSS, ou seja, da administração indireta. 

    Espero que tenha lhe ajudado. Força nos estudos e boa-sorte em sua jornada! :) 

     

  • Ás vezes os comentários mais pontuados trazem itens que não respondem ao que foi perguntado na assertiva. Seria muito importante também para o nosso estudo que se colocasse a fonte da resposta. Isso o tornaria muito mais confiável. 

  • Nao entendi de forma alguma!!! Pra mim orgao eh da Adm direta. E vi comentarios falando de INSS e BB, nao faz sentido, pois esses sao ENTIDADES da Adm Indireta, nao faz sentido mesmo. Me deem exemplo de um orgao da adm direta e nao somente um artigo defazado 

  • Elton Santos leia o comentário da Caroline Daudt, pois ela explicou muito bem explicado e é isso

  • Dúvida sobre a letra C

     

    A qualificação das Organizações Sociais não seria por Decreto do Presidente da República (Discricionário)?

  • Pessoal, quanto à dificuldade em saber se existem ou não órgãos públicos na Administração Pública indireta, é só lembrar que, por exemplo, em uma autarquia, podem existir departamentos, subdivisões, protocolos, que nada mais são do que órgãos públicos.

  • Respondendo a dúvida da colega: quem qualifica como OS é ministro de estado da área correspondente, não pelo Presidente da República. vejamos:

    ---

    Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

  • Apenas complementando as boas respostas, há que se frisar, em relação à assertiva 'C', que as Organizações Sociais (OS) tem que cumprir alguns requisitos específicos, nos termos da L9637, em seu art. 2º: 

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    (...)

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    A assertiva dispõe que "A qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais dependem de aprovação do Ministério da Justiça". 

    Entretanto, a entidade paraestatal que precisa de aprovação do Ministro da Justiça é a OSCIP, nos termos dos artigos 5º e ss. da L9790.

  • letra B

     

    Paraestatais são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1365

     

     

  • Os orgãos surgem da desconcentração---> ela pode ocorrer tanto na administração direta como na indireta ---> desconcetração é uma técnica de escalonamento de funções para prestar melhor o serviço------> com ela surge a subordinação----> essa técnica ocorre mais na administração direta, já que ela assume mais funções, precisando assim de mais organização, mais distribuição das atribuições para conseguir a eficiência.

  • A Lei 9784/99, que regula os processos administrativos na esfera federal, expressa a existência de órgãos na administração indireta.

  • Eu vi alguns comentarios confusos a respeito da qualificação das Organizações Sociais, pesquisei para compartilhar com meus colegas a correta classificação vide:

    HELY LOPES MEIRELLES convalida o entendimento, afirmando que a organização social

    (...) não é um novo ente administrativo, é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais, etc.) para a realização de atividades necessariamente coletivas. [10]

    Sua natureza jurídica de direito privado está expressa na própria Lei 9.637/98 quando, em seu art. 1º, está disciplinado que o Poder Executivo poderá qualificar pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais, desde que desafetadas de intuito lucrativo. Isto, pois, sua essência jurídica antecede ao próprio título que lhe é atribuído.

    Desta forma, o diferencial das organizações sociais em relação a outras pessoas jurídicas de direito privado reside exatamente na qualificação que o Poder Público lhes confere. Justamente este adjetivo. É essa qualificação, portanto, que as torna, a priori, aptas a celebrarem um contrato de gestão com a Administração, sendo aquela a porta de entrada, o elo ensejador permissivo, que conduz à celebração daquele avença.

    Resta, pois, concluir que as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se constituem como fundações ou associações e recebem do Poder Executivo uma qualificação especial, que assim as designam, tornando-as aptas a celebrarem um contrato de gestão com o Estado para o desenvolvimento de atividades de interesse público contempladas naquela avença, em regime distinto da concessão, permissão ou autorização, conforme requisitos previstos em Lei.

    https://jus.com.br/artigos/3254/organizacoes-sociais

     

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • a)  ERRADO. O regime jurídico das EP e SEM é predominantemente de direito privado. No entanto, contudo, entretanto, elas se submetem a algumas prerrogativas e obrigações de direito público, como a exigência de realização de concurso público, vedação de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, controle dos tribunais de contas etc.

     

    b) ERRADO. São pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO e atuam em colaboração com o Estado, no exercício de funções de interesse social a que ele não destina maior interesse (a que o Poder Público dispensa especial proteção).

     

    c) ERRADO. Não dependem de aprovação do MJ.

     

    d) CERTO. Os órgãos públicos são unidades de atribuições despersonalizados, e que podem existir tanto no âmbito da ADM DIRETA quanto no da ADM INDIRETA (poderá existir órgãos dentro de autarquias, v.g. - departamentos, superintendências, delegacias, seções, repartições em geral etc.)

     

    e) ERRADO. Não existe relação de HIERARQUIA entre entidade da administração indireta e a pessoa política instituidora. A relação é apenas de vinculação, exercendo-se um controle quanto ao atingimento dos resultados, com vistas a verificar-se se a entidade está perseguindo os fins para os quais foi criada.

  • “Entidades paraestatais
    O nome paraestatais significa literalmente entidades que atuam ao lado do Estado (do grego pára, lado). A ideia central do conceito remete a pessoas privadas colaboradoras da Administração Pública.
    Não existe, entretanto, um conceito legislativo de entidades paraestatais, circunstância que desperta uma impressionante controvérsia doutrinária a respeito de quais pessoas fazem parte da categoria das paraestatais.
    Reduzindo a disputa às concepções mais relevantes para concursos públicos, pode­-se concluir pela existência de sete posicionamentos distintos sobre quem pertence à classe das entidades paraestatais:
    a) Hely Lopes Meirelles: empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais;
    b) José Cretella Júnior: somente as autarquias;
    c) Celso Antônio Bandeira de Mello: pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, como os serviços sociais;
    d) Sérgio de Andrea Ferreira: empresas públicas e sociedades de economia mista;
    e) Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: serviços sociais, partidos políticos e sindicatos;
    f) José dos Santos Carvalho Filho: toda a Administração Indireta e os serviços sociais;
    g) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: serviços sociais e entidades do terceiro setor.”

     

    “Embora a controvérsia também tenha reflexos nas questões de prova, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello.”

    Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.

  • Assinale a opção correta, acerca da administração direta e indireta e ao terceiro setor.

     

    a) - Conforme a CF, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, exceto quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 173, §1º, II, da CF: "§1º. - A lei estabelecerá o estatuto jurídica da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".

     

    b) - Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social e coletivo e, por isso, recebem incentivos do Estado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1º, da Lei 9.790/1999: "Art. 1º. - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei".

     

    c) - A qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais dependem de aprovação do Ministério da Justiça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1º, da Lei 9.637/1998: "Art. 1º. - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, è pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, á proteção e preservação do meio ambiente, à cultura è à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei".

     

    d) - Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e podem integrar tanto a estrutura da administração direta como a da administração indireta.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1º, da Lei 9.637/1998: "§2º. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta".

     

    e) - As autarquias e as fundações públicas são subordinadas hierarquicamente a órgãos da administração direta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 200/1967: "Art. 4º. - A Administração Federal compreende: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) - Autarquias; b) - Empresas Públicas; c) - Sociedades de Economia Mista; d) - Fundações Públicas. Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade".

     

  • a) Não há excessão quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais.

    b) Entidades paraestatais têm personalidade jurídica de direito privado, se encontram em um termo denominado terceiro setor. Não são entidades públicas porque não exercem atividades exclusivas públicas, nem são privadas porque não visam ao lucro, por isso o meio termo, colaboram com estado desenvolvendo atividades de interesse público.

    c) Para as OS  a qualificação depende Ministro de Estado da área ou Titular do Órgão. Para OSCIP´s a qualificação depende do Ministério da Justiça e vale salientar que essa qualificação é um ato vinculado bastando que a Organização preencha os requisitos.

    d) Gabarito.

    e) Não há relação de subordinação hieráquica e sim vinculação em uma relação de tutela, o controle ministerial nesse caso é finalistico.

  • Para dá um nó na cabeça:   VIDE    Q676534

  • ALT. "D" 

     

    Resumo da ópera, poder hierárquico se manifesta INTERNAMENTE na administração direita e também indireta, DESDE QUE ESTAS SEJAM ENTIDADES DE DE DIREITO PÚBLICO, posto isto passamos a entender que o teor do conceito do poder hierárquico é o escalonamento no plano vertical dos órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica, sendo assim a administração indireta de direito público, pode também escalonar a sua atividade, com o intúito de organizar a função administrativa, sendo entre órgão e agentes.

  • LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

  • eu sabia essa mas nao li direito falta de atencao

     

  • Gab : D.     

  • Comentário da colega Juliana! vou copiar.

    segue!! 

    a) Não há excessão quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais.

    b) Entidades paraestatais têm personalidade jurídica de direito privado, se encontram em um termo denominado terceiro setor. Não são entidades públicas porque não exercem atividades exclusivas públicas, nem são privadas porque não visam ao lucro, por isso o meio termo, colaboram com estado desenvolvendo atividades de interesse público.

    c) Para as OS  a qualificação depende Ministro de Estado da área ou Titular do Órgão. Para OSCIP´s a qualificação depende do Ministério da Justiça e vale salientar que essa qualificação é um ato vinculado bastando que a Organização preencha os requisitos.

    d) Gabarito.

    e) Não há relação de subordinação hieráquica e sim vinculação em uma relação de tutela, o controle ministerial nesse caso é finalistico.

  • Vejamos cada alternativa, separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, de acordo com a Constituição da República, abrange, expressamente, os direitos e obrigações civis e comerciais.

    É o que se extrai da norma do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que a seguir transcrevo:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Incorreta, portanto, esta primeira opção.

    b) Errado:

    O conceito oferecido neste item incorre em equívoco ao aduzir que as entidades paraestatais seriam pessoas jurídicas de direito público, quando, na verdade, sua personalidade jurídica é de direito privado. A rigor, referidas pessoas sequer são integrantes da Administração Pública, muito embora, de fato, por realizarem atividades de cunho social sem finalidade lucrativa, possam ser destinatárias de recursos públicos.

    c) Errado:

    A rigor, a aprovação versada neste item não é atribuída, de forma centralizada, ao Ministério da Justiça, mas sim ao ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, nos termos do que preceitua o art. 2º, II, da Lei 9.637/98, que a seguir reproduzo:

    "Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    (...)

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado."


    Assim, a título de exemplo, se a entidade a ser qualificada como OS atuar no setor de ensino, a aprovação deverá partir do Ministério da Educação. Se, porventura, o objeto social da entidade consistir na prestação de assistência médica gratuita a pessoas pobres, a aprovação terá de vir do Ministério da Saúde, e assim sucessivamente.

    Equivocada, pois, a presente opção.

    d) Certo:

    Realmente, órgãos públicos são meros centros de competências, resultantes de um processo de desconcentração administrativa. De tal forma, não ostentam personalidade jurídica própria. Não têm, em suma, aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Não são sujeitos de direitos.

    Igualmente acertado, ainda, aduzir ser possível haver órgãos públicos tanto na administração direta quanto no bojo da administração indireta. No âmbito da administração direta, os exemplos são mais conhecidos, como os ministérios e as secretarias. Mas o mesmo se dá, também, na administração indireta. Com efeito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm a sua estrutura interna compartimentada em diversos órgãos.

    Para citar um exemplo, a Petrobrás, que é uma sociedade de economia mista federal, possui diversas "Diretorias", todas elas constituindo, portanto, órgãos componentes da estrutura interna de tal pessoa jurídica.

    e) Errado:

    Não existe relação de hierarquia e subordinação entre pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, como é o caso das autarquias e das fundações públicas, em relação aos órgãos da administração direta. Na verdade, não há que se falar sequer em hieraquia entre pessoas jurídicas diferentes. A relação daí decorrente, a rigor, é de mera vinculação, sendo certo que o controle exercido - tutela ou supervisão ministerial - é bem mais restrito, devendo se limitar aos estritos termos da lei instituidora da respectiva entidade.


    Gabarito do professor: D
  • A finalidade de se criar órgãos públicos é trazer certa especialização. 

  • Errei por imaginar que ORGÃOS PÚBLICOS se referia ADM. DIRETA apenas.

  • Realmente, órgãos públicos são meros centros de competências, resultantes de um processo de desconcentração administrativa. De tal forma, não ostentam personalidade jurídica própria. Não têm, em suma, aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Não são sujeitos de direitos.

    Igualmente acertado, ainda, aduzir ser possível haver órgãos públicos tanto na administração direta quanto no bojo da administração indireta. No âmbito da administração direta, os exemplos são mais conhecidos, como os ministérios e as secretarias. Mas o mesmo se dá, também, na administração indireta. Com efeito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm a sua estrutura interna compartimentada em diversos órgãos.

    Para citar um exemplo, a Petrobrás, que é uma sociedade de economia mista federal, possui diversas "Diretorias", todas elas constituindo, portanto, órgãos componentes da estrutura interna de tal pessoa jurídica.

  • Gabarito: D

     

    Lei 9.784, Art. 1º. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - ÓRGÃO (Departamento do ente respectivo, despersonalizado, desconcentrado da estrutura) a unidade de atuação integramente:

     

    --- > da estrutura da Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios; e

     

    --- > da estrutura da Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências, criados pela Administração Pública para, em seu nome, para desempenhar funções estatais através de agentes públicos, não possuindo personalidade jurídica.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    --- > Está na estrutura da Administração Direta e Indireta.

     

    --- > Advém de uma Desconcentração Administrativa.

     

    --- > Via de regra: não tem Capacidade Processual (Personalidade Judiciária).

     

    --- > Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

     

    --- > Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art.37, § 8.º);

     

    --- > Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

     

    --- > Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

     

    --- > Não possuem patrimônio próprio.

     

    Excepcionalmente, pode ter personalidade judiciária:

     

    --- > Atribuição de capacidade processual para certos órgãos públicos por meio de lei. Exemplo: órgãos que atuam na defesa do consumidor, Ministério Público, Defensoria Pública;

     

    --- > A lei reconhece a capacidade processual a órgãos que acumulem dois requisitos:

     

    a) Seja órgão de cúpula da hierarquia administrativa;

     

    b) Capacidade seja exercida para a defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • Uma questão que ajuda no entendimento do erro da alternativa "C"


    Q385979 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa

    A propósito da organização administrativa, assinale a opção correta.


    a) Compete ao Ministério da Justiça a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público.


    Ou seja, compete a qualificação e não a aprovação.


    É tempo de plantar!


  • Letra C:

    Organização Social (OS) quem exerce a qualificação é o Ministro do Planejamento  em conjunto com o Ministro da área, isto é discricionário por parte do Ministro.

    OSCIP quem fará esta habilitação é o Ministro da Justiça.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    REGRA: Não podem atuar em quaisquer processos visto que não possuem personalidade Jurídica.

    EXCEÇÃO: Órgãos Públicos AUTÔNOMOS e os INDEPENDENTES podem atuar em processos através da impetração de MANDADO DE SEGURANÇA para a DEFESA de suas PRERROGATIVAS FUNCIONAIS.

  • Item correto: D

    Lei Nº9784/99

    Art.1º Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    §2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    Desse modo, podemos concluir que os órgãos tanto podem estar integrados nas entidades políticas da Administração direta: União, Estados, D.F e Municípios, quanto nas entidades administrativas da Administração indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Soc. de Econ. Mista e Empresas Públicas.

  • a) Conforme a CF, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, exceto quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais. ERRADA.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista, possuem regime jurídico de direito privado, ou seja, aquele próprio da empresas privadas, como determina a CF, inclusive no que tange os direitos e obrigações do direito civil e comercial (igualdade em contratos, por exemplo).

    b) Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social e coletivo e, por isso, recebem incentivos do Estado. ERRADA.

    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado dispostas paralelamente ao Estado, executando atividade de interesse público. Portanto, a assertiva quando afirma que as paraestatais são pessoas jurídicas de direito público esta equivocada.

    c) A qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais dependem de aprovação do Ministério da Justiça. ERRADA.

    Organizações Sociais (OS) - contrato de geStãOS - ministro do eStado

                        (OSCIP) - termo de Parceria - Portaria do Ministro da Justiça - Permitida a remuneração dos dirigentes

    d) Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e podem integrar tanto a estrutura da administração direta como a da administração indireta. Certo.

    Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus

    agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade

    própria, que são atributos do corpo e não das partes".

    e) As autarquias e as fundações públicas são subordinadas hierarquicamente a órgãos da administração direta. ERRADA.

    Não existe hierarquia e elas são da Adm. Indireta.

  •  Acerca da administração direta e indireta e ao terceiro setor, é correto afirmar que: Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e podem integrar tanto a estrutura da administração direta como a da administração indireta.

  • Sobre OS e OSCIP eu penso em masculino e feminino.

    OS - contrato de gestão / ministro de estado. Soa masculino.

    OSCIP - Termo de Parceria - Ministro da Justiça. Soa feminino.

  • Gente, eu tô boiando nessa questão, eu sempre estudei e entendi que os orgãos da administração indireta tinham personalidade jurídica, e com base no decreto nº200/67

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.             

    Então porquê essa questão afirma que não tem?