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Gabarito Letra E
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social
[...]
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
II -
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS
INTRAJORNADA E SEMANAL
A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de
cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis)
horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
bons estudos
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Complementando:
SUM-444 TST -
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna
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Gabarito: Letra E - A escala somente será válida se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e Reinaldo receberá adicional noturno sobre a jornada das 22 às 7 h.
"OJ nº 388 da SDI-1. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."
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O erro da alternativa C é o "domingo", pois só há remuneração em dobro para os feriados trabalhados.
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Tem que escolher a menos errada, porque a E também falha ao versar que "a escala SOMENTE será válida se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho". A própria Súmula 444 diz prevista em LEI ou ajustada exclusivamente mediante ACT ou CCT...
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A resposta está na Súmula 444 do TST e na OJ 388 do SDI-1. Portanto, item correte (E).
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Precisamos saber de duas coisas nessa questão:
- ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO
1. INTRASSEMANAL TÍPICO : basta acordo individual escrito
2. INTRASSEMANAL ATÍPICO ( plantões e semana espanhola) : instrumento coletivo
3.BANCO DE HORAS : instrumento coletivo.
- TRABALHO NOTURNO:
1. horario : 22 horas - 5 horas
2. hora : 52 min 30 segundos
3. valor:
LAVOURA : 21 hora - 5 hora 25 %
PECUARIA : 20 hora - 4 hora
URBANO : 22 horas - 5 horas 20%
SE TIVER JORNADA MISTA : exemplo da questão : 22 horas até 7 da manha - como se sabe o horario noturno vai de 22 até 5, mas e essas 2 horas serão ou não remuneradas com o adicional : SIMMMMMMM, SERÃO REMUNERADAS COM O ADICIONAL NOTURNO. OJ nº 388 da SDI-1
erros, avise-me.
GABARITO ''E"
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QUE QUESTÃO LIXO, VERGONHA ESSA FGV ! a escala somente será válida se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e Reinaldo receberá adicional noturno sobre a jornada das 22 às 7 h. SENDO QUE A SÚMULA PREVE QUE QUANDO PREVISTA EM LEI A ESCALA SERÁ VÁLIDA
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Gabarito letra E
Completando a respostas dos colegas temos a súmula n.60 do TST, II:
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.73
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Indiquem para comentário do professor, pois a jornada 12x36 pode ser válida se for prevista em lei (não precisando de acordo coletivo ou convenção coletiva)
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Eliel, cuidado!
Trabalhador rural NÃO tem redução da hora noturna.
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Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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Para completar
OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
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Com a Reforma Trabalhista:
CLT, art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
CLT, art. 59-A, parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo [12x36] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
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O acordo individual escrito se aplica somente no setor da saúde! Nos outros casos de jornada 12x36 há a necessidade de convenção coletiva ou acordo coletivo!
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RT: Art. 59-A, §1º: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e SERÃO CONSIDERADOS COMPENSADOS OS FERIADOS E AS PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73.
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Art.59-A CLT. Mediante acordo individual escrito ou convenção coletiva de trabalho, estabelece horário de 12 x 36, só não bate é a horário noturno URBNO de 22h às 5h.
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Desatualizada, já que com a reforma também poderá ser pactuada mediante acordo individual escrito, além de não mais ter direito ao adicional noturno:
"59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."
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QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA! ATÉ O DIA 07/08/2019 O TST NÃO MUDOU O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 444.