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ID
1773679
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CPP

    Letra A) Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


    Letra B)  Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.


    Letra D)  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    Letra E) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


  • c) Diante do teor dos artigos 268 e 269, CPP, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assistente será o início do processo - para a maioria da doutrina, o processo penal tem início após o recebimento da peça acusatória -, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado da sentença, quer em virtude da não utilização das impugnações adequadas, quer pelo esgotamento da via impugnativa disponível. Fonte: Brasileiro, Manual, 2015, p. 1.218.


    Portanto, o erro está na expressão "ajuizamento" (oferecimento), sendo que o marco inicial é o recebimento da denúncia pelo juiz.


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • A) Assertiva incorreta. "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida de ofício pelo Ministério Público, onde não se faça presente a Defensoria Pública." O erro na assertiva está na parte destacada, dado que só é possível agir mediante provocação. Veja-se o art. 68, CPP: Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    B) Assertiva incorreta. "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, ainda que sobrevenham descendentes." O erro está na parte destacada: o art. 255 do CPP revela que, havendo descendentes, o impedimento/suspeição não cessa pela dissolução do casamento. Veja-se o dispositivo: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    C) Assertiva incorreta. "No processo penal brasileiro, o assistente de acusação será admitido somente a partir do ajuizamento da denúncia e enquanto não passar em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que se achar." O assistente de acusação pode intervir na ação penal em todos os termos. Ou seja, é preciso que seja ação, processo, em termos formais. Nesse passo, toda processualística é majoritária ao entender que o processo se inicia com o recebimento da denúncia, e não o mero ajuizamento, como descreve a assertiva. Sobre os marcos temporais da intervenção do assistente, ver artigos 268 e 269 do CPP, in verbisArt. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (...) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    D) Assertiva correta (GABARITO). A assertiva é a reprodução fiel do art. 273, do CPP, in verbisDo despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    E) Assertiva incorreta. "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento unicamente do Ministério Público, do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." Ver art. 427, CPP.

    PS.: Com razão Gustavo Roberto, a doutrina não é "uníssona", mas sim "majoritária" em relação ao recebimento da incoativa.

  • Alternativa D: só corrigindo uma informação que o colega Santiago Sito colocou e que, de acordo com as apostila da LFG, é que:

    "A ação penal tem inicio com o recebimento da denúncia pelo juiz e não pelo oferecimento, segundo a maior parte da doutrina, mas há autores, como Nucci, que entendem que Ação Penal inicia com o oferecimento da denuncia."

    Assim a doutrina não é uníssona, mas majoritária como disse o colega João ao citar o Renato Brasileiro.

     

  • D) Trata-se de direito subjetivo do assitente se preenchidos os requisitos legais.

  • Letra (d)

     

    Do despacho que admitir ou não a assistência, não cabe recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hipótese de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurança, e da exclusão do assistente habilitado cabível a correição parcial. 

  • O assistente de acusação também pode pleitear pelo desaforamento no rito do Tribunal do Júri. 

  • Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei n° 1 2.0 1 6/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, li). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. 

    Se o ofendido já tiver sido habilitado como assistente da acusação e vier a ser indevidamen­ te excluído posteriormente, é cabível a correição parcial para sanar esse error in procedendo, para o qual não há previsão legal de recurso adequado, sem prejuízo da utilização residual do mandado de segurança.(Renato Brasileiro)

  • Mandado de Segurança não é recurso, mas ação autônoma. Portanto, vale o que descrito no texto. (ref.: resposta Leleca)

     

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP: Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Excelente questão!!!

  • a) Art 68 do CPP. "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art 32, 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art 63) ou a ação civil (art 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    b) CPP Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no process

    c) O assistente pode ser admitido a qualquer momento no curso do processo (a partir do recebimento da denúncia, não no inquérito policial), enquanto não passar em julgado a sentença (art. 269, CPP). Lembre-se que  o assistente não pode oficiar nos autos da execução da pena

    d) CPP. Art 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    e) O problema está no "unicamente". Observe: art 427 do CPP "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Complemento para letra e. INFO 605 do STJ: A execução provisória da decisão proferida pelo tribunal do Júri oriunda de julgamento desaforado compete ao juízo originário da causa.

  • despachos são atos meramentes ordinários do magistrado , logo não há efeito decisório, nao cabendo recurso.

    Não desista agora.

  • Em relação à alternativa E, acredito que o erro seja não elencar uma última hipóteses prevista no artigo 428 do CPP, que seria em razão do comprovado excesso de serviço.

  • Acerite, mas é complicado vc adivinhar que o examinador tá falando sobre a inadmissão do assistente de acusação.

  • GABARITO: D

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Ficar atento que, com o advento da Lei 13964/19 (pacote anticrime), a alternativa "C" possivelmente estará errada a depender do resultado do julgamento das ADI´s contra os artigos do "juiz de garantias". Conforme o art. 3-B da lei, o assistente técnico poderá ser admitido já durante as investigações:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

  • Ajuizamento é diferente de recebimento. Entre uma e outra fase há um abismo a ser percorrido. 

    Isso quer dizer que o assistente de acusação só é admitido a partir do recebimento da petição incial, pois é, nesse exato momento, que se materializa a ação penal. 

  • D. Não cabe recurso, cabe MS.

    Se estiver errada, corrijam- me!

  • artigo 273 do CPP==="Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.

     

    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.

     

     


    A) INCORRETA: A presente afirmativa traz matéria disposta no artigo 68 do Código de Processo Penal, o qual prevê que a execução da sentença condenatória ou da ação civil será promovida pelo Ministério Público, mediante requerimento, quando o titular do direito a reparação do dano for pobre. Nesta matéria é importante ter atenção que o STF decidiu nos autos do RE 135.328 que o citado artigo possui inconstitucionalidade progressiva, ou seja, o Ministério Público estaria legitimado a promover a execução prevista até que a Defensoria Pública no Estado estivesse criada e com seus cargos preenchidos, vejamos:

     

    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 29/06/1994

    Publicação: 20/04/2001

    Ementa

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento.”


    B) INCORRETA: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes, artigo 255 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.”


    C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que só há assistente de acusação na ação pública (artigo 268 do CP) e esta tem início após o recebimento da denúncia e não no oferecimento desta. O restante da presente afirmativa está correto, vejamos o artigo 269 do Código de Processo Penal:

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.”


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 273 do Código de Processo Penal. Tenha atenção ao fato de que havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, e não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do CPP), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público; assistente de acusação; querelante ou acusado; ou mediante representação do Juiz competente, artigo 427 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”


    Resposta: D

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.