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Lei 11.977/09 - Minha casa minha vida
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.
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E) INCORRETA
Lei 10257/01
Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
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Letra D - ERRADA. - O Plano Diretor poderá fixar áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima da taxa de ocupação adotada ( o correto seria acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado ) mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. O coeficiente básico adotado é relação de m² do terreno com a área construída em m². Ex: um coeficiente básico igual a 1 refere-se a um lote de 1000m² com 1000m² de área construída). Haverá a contrapartida do particular se em um lote de 1000m² houver, por exemplo, 2000m² de área construída (um prédio de 3 andares).
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A) CORRETA - ART. 58, §§1,2,3 DA LEI 11.977/2009
B) ART. 36 - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL
C) ART. 7º, §3º - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - VEDADA A CONCESSÃO DE ANISTIA/ISENCAO
D) ART. 28, CAPUT e § 1ª - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - É COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO ADOTADO
E) ART. 25, §2º - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - INDEPENDE DO NÚMERO DE ALIENAÇÕES, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO §1 DO REFERIDO ARTIGO.
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D -
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
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ATENÇÃO: A MP 759/16 revogou o artigo 58 da lei 11977 (lei tida como fundamento da presente questão).
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Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
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Artigos 46 a 71 da Lei 11997/2009 (MCMV) revogados pela Lei nº 13.465, de 2017
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A justificativa para a alternativa B estar errada é que o EIV não é instrumento obrigatório e será previsto por Lei Municipal.
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
EIV - não é instrumento obrigatório
EIV - somente para áreas urbanas