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Letra (c)
a) Para Di Pietro a revogação é o ato administrativo discricionário pelo
qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e
conveniência. A autora acima citada, fala nas limitações ao poder de revogar (2014: 261-262), são elas: a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como
certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são
estabelecidos pela lei;
b) Ato Pendente:é o que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e
incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir
efeitos.
c) Certo. A presunção de veracidade surge dos fatos alegados pela
Administração para a prática do ato, Estes que devem ser tidos como
verdadeiros até prova em contrário. A própria Constituição do Brasil
estabelece que declarações e informações gozem de fé pública. (Fonte: Âmbito jurídico).
d) Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.
e) É exigido sim.
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correta- letra c
Ato complexo -> igual a sexo: precisa da vontade de duas pessoaS pra que aconteça
Lembrando
HOMOLOGAÇAO-> ATO COMPOSTO
APROVAÇÃO -> ATO COMPLEXO
Atos Complexos: vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações. O exemplo clássico é a Súmula Vinculante n. 3 que trata da apreciação do ato de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Atos Compostos: vontade principal e vontade acessória, meramente ratificado da vontade principal. Ex.: ato + visto/homologação do ato. O ato é emanado de uma só vontade, sendo as demais meramente instrumentais, limitadas a verificação da legitimidade do ato.
NAO DESISTAMM
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A) ERRADO. Não se revogam atos declaratórios.
b) ERRADO. Embora perfeito e válido, o ato pendente de evento futuro (condição - incerto ; termo - certo), é ineficaz enquanto não verificada a ocorrência da condição (termo genérico) suspensiva.
c) CORRETO. Tradução do princípio da Presunção de Veracidade (lembrando, ainda, haver também a presunção de legitimidade e de legalidade, que não se confundem).
d) ERRADO. Trata-se de ato administrativo Composto [única vontade - único órgão (autoridade superior está dentro do mesmo órgão)], que difere do Complexo [múltiplas vontades - mais de um órgão (exemplo: nomeação do PGR - Vontades do Presidente e do Senado, órgãos diversos)]
e) ERRADO. Tanto a anulação do certame, quanto a exoneração do servidor dependem do necessário processo administrativo. São processos distintos, que não se confundem, pois o servidor goza de todos os direitos inerentes ao cargo desde a data da posse.
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Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
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A) Errada, não pode revogar atos enunciativos.
B) Errada, pode ficar sujeito a essa cláusula.
C) Certa.
D) Errada, é um ato composto, onde uma autoridade manifestou sua vontade e espera a vontade de outra para executá-la.
E) Errada, tem processo administrativo que garante contraditório e ampla defesa. Afinal, o cara passou e tomou posse (direito adquirido), lembrando que atos que tem direitos adquiridos não podem ser revogados.
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Que mal formulada esta letra c, heim.
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Atos que não podem ser revogados:
> Atos consumados
> Atos vinculados
> Atos que geraram direitos adquiridos
> Atos que integram um procedimento
> Atos enunciativos ("meros atos administrativos")
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LISTA MAIS COMPLETA DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS (tirado daqui do Qc, não me recordo de quem, pois tenho esta lista salva há muito tempo já):
São atos que não podem ser revogados:
a) atos administrativos declarados por lei
como irrevogáveis
b) atos consumados, ou seja, que já exauriram
seus efeitos, pois não há mais efeitos para serem extintos (ex.: férias já
gozadas);
c) atos vinculados, que não comportam juízo de
conveniência e oportunidade. Além disso, a revogação é um ato discricionário e
somente incide sobre outros atos discricionários (ex.: licença para dirigir
veículos);
d) atos que geraram direitos adquiridos,
considerados imodificáveis pela Constituição; (parte final da súmula 473 do
STF)
e) atos enunciativos (meros atos
administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma
informação ou uma opinião (ex.: atestado de tempo de serviço);
f) "atos que integram um procedimento,
porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a
cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a
preclusão administrativa com relação à etapa anterior, ou seja, torna-se
incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito. Por
exemplo, no procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao
vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato."
g) ato em que já foi exaurida a competência do
agente que o produziu (ex.: decisão que foi objeto de recurso, sendo apreciada
pelo superior hierárquico);
h) atos complexos, que somente existem pela
vontade de dois ou mais órgãos, não podendo ser revogados por apenas um deles.
Sua extinção somente pode ser feita pelo Poder Judiciário.
gabarito: letra C
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Presunção de Veracidade (fatos afirmados como verdadeiros pela Administração).
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Concordo com Paulo Augusto. Questão mal formulada.
Fatos administrativos realmente gozam de Presunção de Veracidade, o que é diferente de Presunção de Legitimidade ( inerente aos Atos Administrativos ). Ocorre que atestados, declarações e certidões são atos, e não fatos.
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Ilegalidade-efeito ex tunc...retroage o ato desde a origem, anulando seus efeitos
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Ainda não consegui entender a letra "b".
Alguém poderia me ajudar?
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Diogo, não sei se irei te ajudar, mas eu eliminei essa alternativa a partir do raciocínio abaixo, mas caso haja algum equívoco da minha parte também gostaria de ser esclarecida, mas vamos lá.
Considerando os elementos do ato administrativos,também chamados de requisitos e pressupostos do ato, temos: competência, forma, objeto, finalidade e motivo. Em algumas questões de provas também aparecem sujeito, objeto, motivo, forma e finalidade. Diante disso, sabemos que existem atos vinculados ( quando não há nenhuma margem de escolha para a aplicação do ato) ou poderá ser discricionário ( quando existe certa margem de atuação), nesse sentido os atos devem respeitar seu ciclo de formação para que seja válido e legal. Portanto, quando a questão diz " O objeto do ato administrativo não pode ficar sujeito a condição, ou seja, a cláusula que subordine o efeito do ato a evento futuro e incerto", penso que se for um caso de ato discricionário é possível sim que o motivo e objeto que constitua esse ato possa ficar sujeito sim a evento futuro e incerto ( conveniência e oportunidade), diferentemente se fosse a competência (exclusiva), a forma ( essencial) e a finalidade, que nesses casos são elementos que não podem ser convalidados. Ao mesmo tempo, se pensarmos em um ato vinculado, nesse não caberá apreciação de conveniência e oportunidade e quando carregado de algum vicio ( seja por não ter algum dos elementos, ou por estar contaminado algum desses) deverá ser anulado.
Talvez a justificativa para o item não tenha nada a ver, mas foi isso que imaginei.
Bons estudos!
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Eu entendo que a administração pública, por meio de um ato administrativo, tal como certidão, atestado e declaração, declara verídico um fato administrativo. Portanto, peço vênia para discordar dos colegas, e entendo que a alternativa "c" traz essa interpretação.
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Só para constar, decisão do STF:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE "PIONEIROS DO TOCANTINS". ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 5819, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00101 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190)
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Aline Vieira
Você está certa, mas As certidões, Atestados e Declarações garantem a existencia de um fato administrativo. Que é a definição exata da alternativa C
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A) ERRADA. A administração não pode revogar atos vinculados.
B) ERRADA. O objeto pode sim ser flexível, por que trata-se de requisito discricionário.
C) CERTA. A presunção de veracidade, considerada um dos atributos do ato administrativo, diz respeito aos fatos, razão pela qual, quando a administração pública alega determinado fato, presume ser este verdadeiro, tal como sucede com os atestados, as declarações e as certidões.
D) ERRADA. No caso seria SIMPLES, pois resulta da manifestação de apenas um órgão. Complexo=Conjugação de vontades de mais de um órgão. Composto=Resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação de outro órgão.
E) Gostaria de comentário sobre esta alternativa.
vlw
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E- Entende-se, hoje, que sempre que alguém possa ser atingido ou prejudicado por uma tomada de decisão, esse interessado deve ser chamado a participar do processo, com contraditório e ampla defesa.
A anulação é um dever de cumprir a legalidade. No entanto, hoje, deve ser observado que o princípio e dever de legalidade não é absoluto. Existem outros princípios que também devem ser observados, como, por exemplo, segurança jurídica e boa-fé das partes.
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O QC NÃO TEM PROFESSOR DE D. ADM NÃO? SEM NENHUM COMENTARIO DAS QUESTÕES!
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Mário Batista, obrigado por compartilhar a lição.
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Quanto à alternativa de letra "b", acredito que seja melhor compreendida com os seguintes ensinamentos de Matheus Carvalho, 2016:
"Trata-se da aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após publicação, mas outros podem ter sido editados com pevisão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquuanto a situação de pendência não for resolvida. Por exemplo, a autorização de uso do bem público para realização de uma cerimômia de casamento, na praia, no sábado a noite, só produz efeitos nesta data, ainda que esteja perfeito e válido dias antes." - (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2016, página 266 - Juspodivm)
Bons estudos!
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Mario Santos, quando se tem duvida na questão vc pode apertar no botão " indicar para comentário" para que essa questão seja vista por um professor q responderá e sanará a sua duvida e a de muitos aqui. Eu fiz isso em uma questão e em pouco tempo ela foi respondida. Talvez poucos saibam dessa função. Eu não sei!! Mas seria assim que você pode fazer para questão seja respondida por um professor.
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e)Para a exoneração de servidor público decorrente da anulação do concurso público no qual fora aprovado e que viabilizou sua posse no cargo, não se exigem a instauração de processo administrativo e a garantia do contraditório, já que a anulação do certame pressupõe a ocorrência de ilegalidade.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 809 e 810):
“Devemos distinguir, porém, a invalidação do concurso antes e depois da investidura dos aprovados.
Se a ilegalidade ocorre no curso do certame, a Administração pode invalidar o procedimento sem que esteja assegurado qualquer direito de defesa aos participantes contra a anulação. O mesmo se passa se a ilegalidade é constatada após a sua realização, mas antes da investidura dos aprovados: a invalidação se legitima normalmente pela exclusiva atuação administrativa. A razão é que, como os candidatos e os aprovados têm mera expectativa em relação aos atos de investidura, é incoerente que se lhes possa outorgar direito de opor-se ao desfazimento do certame.
(...)
Não é essa, contudo, a posição na hipótese de os candidatos aprovados já terem sido nomeados e empossados em seus cargos e de já estarem no exercício de suas funções. Aqui a invalidação do concurso se reflete diretamente sobre os atos de investidura, gerando, na prática, uma demissão por via oblíqua. Por isso, têm os Tribunais assegurado a tais servidores o direito ao contraditório e ampla defesa nos moldes estabelecidos no art. 5o, LV, da CF. Nesse caso, ‘a orientação da jurisprudência do Pretório Excelso se firmou no sentido de que a anulação de concurso público, com a consequente exoneração dos servidores já empossados, somente é possível com a instauração de processo administrativo que possibilite o exercício da ampla defesa e o direito ao contraditório’.
Essa hipótese, porém, não se confunde com aquela em que o indivíduo sequer se submeteu a concurso público, mas, apesar disso, foi ilegalmente nomeado. Aqui a própria Administração (e também o Judiciário), no regular exercício de sua autotutela, pode anular o ato de nomeação por conter indiscutível vício de inconstitucionalidade. Incide, pois, a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, sem que contra a anulação direta do ato possa o interessado opor a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5o, LV, da CF.”(Grifamos)
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LETRA D – ERRADO - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.152):
“Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.
O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal.
Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torne perfeito após a prática do último ato formativo. Advirta-se, ainda, que para a obtenção de um ato (simples
ou complexo) pode haver necessidade de um procedimento administrativo anterior à sua prática, como ocorre nas nomeações precedidas de concurso.
Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exequibilidade.
O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável.” (Grifamos)
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c)A presunção de veracidade, considerada um dos atributos do ato administrativo, diz respeito aos fatos, razão pela qual, quando a administração pública alega determinado fato, presume ser este verdadeiro, tal como sucede com os atestados, as declarações e as certidões.
LETRA C – CORRETA - Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.136):
“Presunção de legitimidade e veracidade
Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do. ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.” (Grifamos)
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b)O objeto do ato administrativo não pode ficar sujeito a condição, ou seja, a cláusula que subordine o efeito do ato a evento futuro e incerto.
LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.525):
“O objeto do ato administrativo é o seu resultado prático; é ato em si mesmo considerado. Representa o efeito jurídico imediato que o ato produz, o que este decide, certifica, opina, atesta. Esse elemento configura a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Para melhor identificação desse elemento, verifiquem-se os exemplos: em uma licença para construir, o objeto é o “permitir que o interessado edifique legitimamente – o concedo a licença”; na aplicação de uma multa, o objeto é a “aplicação efetiva da penalidade”; em uma nomeação, o objeto é o “admitir o indivíduo no serviço público – atribuir um cargo a alguém.
Portanto, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma consequência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito.
O objeto pode ser dividido em:
a) objeto natural: é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção, é uma consequência natural do ato;
b) objeto acidental: é o efeito jurídico que o ato produz, em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica, como, por exemplo, o termo, a condição ou um encargo.” (Grifamos)
No mesmo sentido, é o entendimento da professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.142):
“Também à semelhança do ato jurídico de direito privado o objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto- natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na Lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica; ele traz alguma alteração no objeto natural; compreende o termo o modo ou o encargo e a condição;
Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato.
O modo é um ônus imposto ao destinatário do ato. A condição é a cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto; pode ser suspensiva, quando suspende o início da eficácia do ato, e resolutiva, quando, verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato.”(Grifamos)
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a)A administração pública pode revogar atos como certidões, atestados e votos, tendo a revogação, nesses casos, efeitos ex nunc.
LETRA A – ERRADA – Segunda a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.142):
“a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;” (Grifamos)
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“METÁFORA DA PORTA COM FECHADURAS. "... estratégia para memorizar a diferença entre atos simples, complexo e composto. Imagine uma porta a ser aberta pela Administração. No ato simples, a porta tem uma fechadura e a chave está na mão do agente. No ato complexo, a porta tem duas fechaduras e cada chave está na mão de um agente diferente. No ato composto, a porta só tem uma fechadura na mão do agente. Ele destranca, mas há outra pessoa atrás da porta dificultando a passagem".
Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.
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A explicacao do arthur arruma na letra D esta errada!
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Adorei Karla Viviane sua explicação! Obrigada!
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LETRA C!
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A APLICAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ESTÃO CORRETAS PELA ADMINSITRAÇÃO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
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Não se deve discutir com a banca, ok! Mas essa alternativa "C" está super mal redigida e nenhum dos 31 comentários dessa questão a explicou direito.
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Macete Lucas Bulcão
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz.
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal e o acessório. Entenderam, né?
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Pessoal, veja a inlustração que a Naamá Souza o fez. Essa niguem esquecerá. Mandou bem Naamá.
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Macete Lucas Bulcão
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
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CADÊ OS PROFESSORES, QC?!!!!!!!
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Di Pietro divide o atributo da Presunção de Legitimidade em duas faces:
- Plano Normativo
-- Presunção de legitimidade
-- Interpreta e aplica a norma jurídica
- Plano Fático
-- Presunção de Veracidade
-- Fatos alegados pela administração existem, ocorreram, são verdadeiros.
Bancas que costumam usar este conceito: CESPE e ESAF.
At.te, CW.
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Explicando as alternativas C e E: a grosso modo:
C- Presunção de Legitimidade e Veracidade é, conforme DiPietro, ATRIBUTO (NÃO ELEMENTO), DO ATO ADM. A presunção (juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser provada em contrário) de legitimidade refere-se à prática de ato adm. em conformidade com a lei, ao passo que presunção de veracidade refere-se à prática do ato adm. em consonância com a dinâmica e realidade dos fatos;
E- A exoneração de servidor já empossado (em razãode anulação de concurso) requer instauração de procedimento administrativo garantindo contraditório e ampla defesa, tendo em vista o direito adquirido do servidor, que no caso, seria terceiro de boa-fé. Em caso contrário, violar-se-ia os princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Há jurisprudência nesse sentido.
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Sobre a alternativa "e" erro está em: "não se exigem..."
e) Para a exoneração de servidor público decorrente da anulação do concurso público no qual fora aprovado e que viabilizou sua posse no cargo, não se exigem a instauração de processo administrativo e a garantia do contraditório, já que a anulação do certame pressupõe a ocorrência de ilegalidade.
quando --> vício insanável em ato adiministrativo individual (que gere dir. subjetivo a destinatáriios identificados)
então --> para sua invalidação será necessária a abertura de processo administrativo com devida notificação dos afetados e com observância do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da declaração de ilegalidade.
Pag 216 - Direito Administrativo - Ferenando F. e Rony Charles -Coleção Sinopses para Concurso. 7ª Edição
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Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora). Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito. Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos – oportunidade e conveniência – são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:
1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;
2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;
3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;
4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula no 473 do STF
#segueofluxooooo
Bons estudos!
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GAB.C
No qual dará o ônus da prova para o particular.
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A) NÃO SE REVOGA ATOS ENUNCIATIVOS ( VOTOS, CERTIDÕES, ATESTADOS ETC) VI COMENTARIOS BEM VOTADOS FALANDO QUE A LETRA (A) SE TRATA DE ATOS DECLARATORIOS, O QUE NÃO É VERDADE!! ESSES SÃO NA VERDADE, SÃO ATOS QUE RECONHECEM UM DIREITO PREEXISTENTE( EX: LICENÇA, ADMISSÃO, ANULAÇÃO ETC) NÃO TEM NADA HAVER COM A LETRA (A)
OBS! GALERA, CUIDADO AO SE BASEAREM EM COMENTARIOS SO POR SEREM BEM VOTADOS, OLHEM OUTROS QUE SEJAM PERTINENTES, E PRINCIPALMENTE: PESQUISEM EM LIVROS OU ATE EM ALGUM SITE CONFIAVEL TAIS INFORMAÇÕS, PARA QUE NÃO SE APEGUE A UM INFORMAÇÃO, QUE NA HORA DA PROVA TOME UMA RASTEIRA!!
ADORO OS COMENTARIOS PRODUTIVOS, MAS POR MAIS QUE TENHAM 1 MILHÃO DE LIKES, EU VOU NO LIVRO OU NA LEI PARA CONFERIR!! SE OS EXAMINADORES QUE FAZEM NOSSAS PROVAS, COM VARIOS RECURSOS DISPONIVEIS, ACABAM ERRANDO AS QUESTÕES QUE POSTERIORMENTE SAO ANULADAS, IMAGINE QUME ESTA AQUI APRENDENDO E TREINANDO RSRSRS
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ATO COMPOSTO: Quando você vai na casa de sua namorada para pedi-la em casamento (1 órgão), pede autorização da mãe (1 ato), logo, a mãe fala com o marido, e ele aceita (2 ato)
ATO COMPLEXO: Apos o casamento querem ter um filho, porem, em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades, portanto, precisam usar Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino. = FILHO!
VALEU!
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A) A administração pública pode revogar atos como certidões, atestados e votos, tendo a revogação, nesses casos, efeitos ex nunc.
ERRADO. A revogação ocorre com atos discricionários, segundo critérios de oportunidade e conveniência, apenas para atos lícitos. Não se revoga atos enunciativos, que são meras declarações.
B) O objeto do ato administrativo não pode ficar sujeito a condição, ou seja, a cláusula que subordine o efeito do ato a evento futuro e incerto.
ERRADO. O objeto do ato pode ser vinculado ou discricionário. Um exemplo de objeto discricionário é a desapropriação, na qual cabe a Administração escolher o bem de acordo com seu interesse.
C) A presunção de veracidade, considerada um dos atributos do ato administrativo, diz respeito aos fatos, razão pela qual, quando a administração pública alega determinado fato, presume ser este verdadeiro, tal como sucede com os atestados, as declarações e as certidões.
D) Sendo necessária a homologação da autoridade superior para que a dispensa de licitação produza efeitos, o ato da dispensa será considerado ato administrativo complexo.
ERRADO. Se uma autoridade de mesma entidade precisa aprovar o ato administrativo, o mesmo trata-se de um ato composto. Ato complexo se essa aprovação teria de vir de entidades diferentes.
E) Para a exoneração de servidor público decorrente da anulação do concurso público no qual fora aprovado e que viabilizou sua posse no cargo, não se exigem a instauração de processo administrativo e a garantia do contraditório, já que a anulação do certame pressupõe a ocorrência de ilegalidade.
ERRADO. É necessário instaurar processo administrativo e garantir o contraditório.
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A - atos declaratórios, opinativos, enunciativos, por não comportarem manifestação de vontade são irrevogáveis. podendo ser anulados.
B - Exemplo é o ato composto que depende de aprovação, 1º é futura à expedição do ato. 2º é incerta com relação a aprovação. Trata-se de hipótese que o implemento da condição é resolutivo com relação à possibilidade de produção de efeitos do ato.
C - correta
D - Ato composto, o ato já existe a manifestação secundária seria incidental, juízo de mera exequibilidade do ato.
E - Anulação, efeitos ex tunc, de atos ilegais, inexistência de direito à prática do ato, necessidade de ampla defesa, conforme precedente:
Processo administrativo com ampla defesa e exoneração de servidor estável
Depreende-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais determinou sua reintegração ao cargo. Desse modo, conforme expresso na decisão agravada, é certo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que, em inúmeros julgados, afirmou a necessidade da observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercussão no campo de interesses individuais de servidor público, no caso dos autos, a própria investidura do servidor no cargo público. Mais recentemente, o Plenário desta Corte, ao apreciar o mérito do , de minha relatoria, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, concluiu que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deve ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da
[, rel. min Dias Toffoli, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 222 de 12-11-2012.]
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A respeito dos atos administrativos, é correto afirmar que: A presunção de veracidade, considerada um dos atributos do ato administrativo, diz respeito aos fatos, razão pela qual, quando a administração pública alega determinado fato, presume ser este verdadeiro, tal como sucede com os atestados, as declarações e as certidões.
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A presunção de veracidade surge dos fatos alegados pela Administração para a prática do ato, Estes que devem ser tidos como verdadeiros até prova em contrário. A própria Constituição do Brasil estabelece que declarações e informações gozem de fé pública.
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A JUSTIFICATIVA DA LETRA E - VIA ESTRATÉGIA CONCURSOS:
“Devemos distinguir, porém, a invalidação do concurso antes e depois da investidura dos aprovados. Se a ilegalidade ocorre no curso do certame, a Administração pode invalidar o procedimento sem que esteja assegurado qualquer direito de defesa aos participantes contra a anulação. O mesmo se passa se a ilegalidade é constatada após a sua realização, mas antes da investidura dos aprovados: a invalidação se legitima normalmente pela exclusiva atuação administrativa. A razão é que, como os candidatos e os aprovados têm mera expectativa em relação aos atos de investidura, é incoerente que se lhes possa outorgar direito de opor-se ao desfazimento do certame. (...) Não é essa, contudo, a posição na hipótese de os candidatos aprovados já terem sido nomeados e empossados em seus cargos e de já estarem no exercício de suas funções. Aqui a invalidação do concurso se reflete diretamente sobre os atos de investidura, gerando, na prática, uma demissão por via oblíqua. Por isso, têm os Tribunais assegurado a tais servidores o direito ao contraditório e ampla defesa nos moldes estabelecidos no art. 5o, LV, da CF. Nesse caso, ‘a orientação da jurisprudência do Pretório Excelso se firmou no sentido de que a anulação de concurso público, com a consequente exoneração dos servidores já empossados, somente é possível com a instauração de processo administrativo que possibilite o exercício da ampla defesa e o direito ao contraditório’.
Essa hipótese, porém, não se confunde com aquela em que o indivíduo sequer se submeteu a concurso público, mas, apesar disso, foi ilegalmente nomeado. Aqui a própria Administração (e também o Judiciário), no regular exercício de sua autotutela, pode anular o ato de nomeação por conter indiscutível vício de inconstitucionalidade. Incide, pois, a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, sem que contra a anulação direta do ato possa o interessado opor a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5o, LV, da CF.”
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PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE - diz respeito aos ATOS, ou seja presume-se que todos os atos praticados pela administração são verdadeiros.
VERACIDADE - diz respeito aos FATOS, ou seja presume-se que os fatos narrados em determinado ato são verdadeiros. exemplo disso é as certidões, presume-se que os fatos narrados ali sao verdadeiros.
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Estou vendo nos comentários que as pessoas estão errando a correção da letra A. A resposta do professor do Qconcursos, Francisco Saint Clair, é a seguinte.
Revogação NÃO pode atingir atos meramente administrativos, como certidões, atestados e votos. Mas a revogação pode atingir atos administrativos. É que a Maria Sylvia Zanella Di Pietro separa os atos administrativos dos atos meramente administrativos, e tem esse entendimento.
Obrigado pelos comentários em todas as questões pessoal, vamos nos ajudando que a jornada fica mais fácil