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ID
1774087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correto. Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    B) errado, em serviço e obras públicas é permitido.

    C) errado, existe a possibilidade do preso em detenção ser transferido para o regime fechado.

  • LETRA "D" ERRADA:

    CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[!1] ……[R2] 

      § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) regime fechadoa execução da pena em estabelecimentode segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime abertoa execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadasem forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

     

  • alternativa "E": a pena de multa inadimplida deve ser executada pela fazenda pública, não se convertendo, portanto, em pena privativa de liberdade.

  • Alternativa correta: letra (a), por força do art. 44 do CP ("As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente").


    (b): errada, por força do art. 36 da LEP ("O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.").


    (c): errada, por força do art. 33 do CP ("A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.").


    (d) errada, por força da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.").


    (e) errada, conforme entendimento do STJ: "A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo." (REsp 845.902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 659).

  • Substituição das penas

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:


    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



  • Penas restritivas de direito

    - requisitos:

    . objetivos:

    - doloso - pena privativa aplicada até 4 anos - sem violência/grave ameaça

    - culposo – independe do quantum da pena

    . subjetivos:

    - não ser reincidente em crime doloso (exceção §3: medida recomendável e reincidente genérico)

    - circunstâncias judiciais

     

    Continuem firme. Bons estudos.

  • Gabarito: A

  • A) CORRETA: a reincidência em crime culposo não impede a substituição, sendo irrelevante o tempo da condenação, conforme art. 44, I e II do CP.
    B) ERRADA: admite-se trabalho externo em serviços e obras públicas, art. 34, §3º do CP.
    C) ERRADA: qualquer PPL, independentemente do regime inicial, pode ser posteriormente convertida para regime fechado, inclusive através de salto, com base no mérito do condenado.
    D) ERRADA: apesar de a Súmula 269 do STJ permitir, o CP não admite regime semiaberto para reincidentes.
    E) ERRADA: a pena de multa não cumprida é objeto de execução fiscal, art.  51 do CP.

  • Reincidência em crime culposo não impede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (inteligência do art. 44, CP).
  • FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, é o fechado.

     

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

     

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • A alternativa dada como certa ao meu ver apresenta um erro, que é justamente quando aponta condenação por homicídio culposo com pena de reclusão de 5 anos, homicídio culposo tem pena de detenção de 1 a 3 anos, para mim deveria ser anulada, pois não há resposta certa. 

  • Alternativa C, errada: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  • a) correto. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    b) LEP: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    c) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    d) Art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    e) TJ-MG: I - O art. 51 do CP teve sua redação alterada pela Lei n.º 9268 /96, não mais se admitindo, a partir de então, a conversão da pena de multa inadimplida em privativa de liberdade. (AGEPN 10105061901788001 MG). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Acabei por não marcar a letra "A" em razão de entender pela existência de violência.

    Procurando compreender a questão observei que da jurisprudência pode-se colher as seguintes informações: "as instâncias ordinárias negaram o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do grau de censurabilidade da conduta do agente, nos moldes do art. 44, III, do CP. Embora seja admissível a concessão de tal benesse a todos os crimes culposos, independentemente da quantidade de pena imposta e ainda que o crime resulte na produção de violência contra a vítima, deve ser avaliada a adequação e a suficiência da pena restritiva de direitos, com base em elementos concretos dos autos, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade motivada, indeferir o benefício ora vindicado, como na espécie dos autos, sem que se possa falar em flagrante ilegalidade".(HC 405.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).


    Talvez seja importante àqueles que, como eu, passaram desapercebidos por este detalhe.

    Bons estudos!

  • Só um apontamento quanto ao comentário do colega Yago Duque:

    A Súmula 269 do STJ não se aplicaria ao caso da alternativa D diante da previsão de pena igual ou inferior a 4 anos:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    A questão diz que a pena foi de 6 anos no caso concreto.

  • Segue recente informativo do STF:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Possibilidade de aplicar o regime inicial aberto ao condenado por furto, mesmo ele sendo reincidente, desde que seja insignificante o bem subtraído

    INFO 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca das penas previstas no título V do Código penal. No que se refere às penas restritivas de direito, elas são uma das penas previstas a serem aplicadas ao condenado, pois ainda há as penas privativas de liberdade e as de multa. A restritiva de direitos é pena alternativa à prisão, elas podem ser prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Vejamos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, II – o réu não for reincidente em crime doloso,  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, em consonância com o art. 44 do CP.
    A questão diz que poderá ser substituída por pena restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada a réu reincidente anteriormente condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas e sentenciado a pena de cinco anos de reclusão pela prática de homicídio culposo, veja que de acordo com o código, se o crime for culposo, qualquer que seja, a pena, poderá ser substituída por restritiva de direitos. 

    b) ERRADA. Em relação às regras do regime fechado, o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, de acordo com  art. 34, §3º do CP.

    c) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que é vedada a transferência para o regime fechado, o dispositivo na verdade prevê o seguinte: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, de acordo com o art. 33, caput, do CP.

    d) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que mesmo sendo reincidente, o condenado poderá cumprir a pena em regime semiaberto. Na verdade as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2º, b do CP.

    e) ERRADA. A pena de multa é considerada dívida de valor, mesmo diante do inadimplemento, não terá efeito extrapenal, não podendo ser convertida em pena privativa de liberdade. Veja o que diz a jurisprudência do STJ: 
    “Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ, RECURSO ESPECIAL 1.519.777 - SP (2015/0053944-1)."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • Art. 44, II, CP: "o réu não for reincidente em crime doloso" (como critério de aplicação da PRD).

    Ou seja, a reincidência em crime culposo não afasta a aplicação da PRD (cerne da questão), "só se fosse doloso (ressalva abaixo)".

    Mas cuidado com esse dispositivo citado, pois vejamos o § 3º do mesmo artigo:

    Art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME=>> Ou seja, mesmo no crime doloso, como exceção à regra do inciso II, pode se admitir a aplicação da PRD se:  a medida for socialmente recomendável a reincidência não tenha sido pelo mesmo crime.

  • Homicídio Culposo ao meu ver há sim violência contra pessoa, mesmo que seja culposo! Se a pessoa morreu, é pq seu corpo sofreu violência em alguma função do seu sistema que veio a causar falência. Não vejo a letra (A) como correta.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado     

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto       

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto       

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto          

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.