-
Indo direto ao ponto:
a) Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência. FALSO art 2º diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.FALSO Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição.
c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.VERDADEIRO. Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.
d)Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador
para atuar em casos específicos. FALSO porquê não há previsão na Constituição, além do que este princípio não é unânime nos Tribunais porquê aqueles que não o aceitam argumentam dizendo que o membro do MP quando fala age em nome da instituição (princípio da indivisibilidade), então a designação para atuar em caso específico não ofende direitos e garantias fundamentais.
e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira. FALSO. Os diplomatas se submetem apenas ao preceito primário da sanção penal, no que diz respeito a eventuais sanções ficará a cargo do Estado do diplomata, podendo a depender do caso ficar impune caso o fato seja atípico no país de origem.
A paciência é a maior das virtudes.
-
Letra C
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DO TRIBUTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado, obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia.
2. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 18.099/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 333)
-
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
A) por ATIPICIDADE DA CONDUTA - faz coisa julgada MATERIAL (ou seja, impede o desarquivamento);
B) por EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - faz coisa julgada MATERIAL, exceto se a extinção for fundamentada em certidão de óbito falsa, em que, conforme o STF, faz coisa julgada FORMAL, sendo possível o seu desarquivamento;
C) por FALTA DE PROVAS - faz coisa julgada FORMAL;
D) por EXCLUDENTE DE ILICITUDE - faz coisa julgada FORMAL.
-
A imunidade diplomática é instituto de direito público internacional de que desfrutam:
a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.b) Embaixador e sua família.c) Funcionários do corpo diplomático e famíliad) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. Os privilégios e imunidades do Chefe de Estado são extensivos a sua família e comitiva, inclusive em viagens particulares ou de férias. Abrangem também ex-Chefes de Estado, com o intuito de permitir que essas autoridades possam exercer suas funções oficiais sem receio de qualquer forma de vingança posterior. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências no Brasil, mas no seu país.Fonte: http://jurajuris.blogspot.com.br/2012/10/qual-e-abrangencia-da-imunidade.html
-
A respeito da Letra (D), a primeira parte da questão está errada, o princípio do promotor natural não é um princípio explícito, e sim um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
A segunda parte da Letra (D) está correta, o banca retirou o trecho da questão do livro do Guilherme de Souza Nucci: “o indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, ed. 11, 2014, pag. 81).
-
INFORMATIVO 538 STF: "Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que está disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Março Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Março Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP , art. 18)". HC 95.211-ES , rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009.
complementando - excludente de ilicitude como afirma Felipe Pereira ser coisa julgada formal, nao é pacifico na doutrina,, parte diz ser formal e parte diz ser material, porém como acima o entendimento do STF e de ser formal nao material.
-
Maria Luiza, o erro da "b" é que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O enunciado não pede a resposta de acordo com o CPP.
-
Segundo o conceito analítico de crime adotado pelo Direito Penal brasileiro crime é um fato típico, ilícito e culpável. O princípio da insignificância é usado para afastar a tipicidade, mais especificamente a tipicidade conglobante, portanto o arquivamento do inquérito motivado pelo princípio da insignificância é o mesmo que considerar o fato atípico. E segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arquivamento por atipicidade da conduta, faz coisa julgada material não podendo ser desarquivado.
-
É bom lembrar que o cônsul só goza de imunidade quanto aos crimes funcionais.k
"Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto n° 61.078, de 26/07 /1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares." Vide STF, 1ª Turma, HC 81.158/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 19/12/2002.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.
-
O princípio da insignificancia, assim como a adequação social e a lesividade, acarretam a exclusção da tipicidade material, tornando assim o fato atípico.
Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais pártrios que a atipicidade faz coisa julgada material, impedindo assim o desarquivamento.
-
a) ERRADA A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os
processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação
gravosa ao imputado, em virtude do princípio
do efeito imediato ou da aplicação imediata. Os atos anteriores, em
decorrência do princípio do tempus regit
actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros
realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
OBS. Lei Hírbida: Traz preceitos tanto regras de direito
processual quanto de direito material. Como não pode haver cisão, deve
prevalecer o aspecto material. Sendo o Aspecto
material benéfico a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O
aspecto penal retroage e o processual terá aplicação imediata, preservando-se
os atos praticados quando da vigência da norma anterior.b) ERRADA: Incomunicabilidade do indiciado preso: ERA a possibilidade do juiz determinar a restrição do contato do
preso com terceiros pelo prazo de 3 dias sem prejuízo do acesso do advogado
(21, CPP). Pela leitura do art. 21 do CPP seria possível
a incomunicabilidade mediante de despacho do juiz e não por mais 3 dias.
Maioria da doutrina entende que este artigo NÃO foi RECEPCIONADO pela CF/88.
Pois, nem mesmo o Estado de Defesa é possível a incomunicabilidade. c) CORRETA: O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, mediante uma interpretação restritiva do tipo penal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o arquivamento do IP com fulcro na Atipicidade do fato delituoso acarreta tanto a coisa julgada formal como a material.d) ERRADA O Princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos, todavia, tal princípio não é expresso na CF.e) ERRADA Os chefes de governo
ou de estado estrangeiro e sua família e membros da sua comitiva possuem imunidade diplomática.
-
O diplomata não deve obediência à nossa Lei?
Por força da característica da generalidade da lei penal, todos devem obediência ao preceito primário da lei do país em que se encontram. Não é diferente em relação aos agentes diplomáticos que, entretanto, escapam à sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da Lei penal do Estado a que pertencem (a presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial).
Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado (recorde-se que as embaixadas, embora invioláveis, não configuram extensão do país que representam).
Para parcela majoritária da doutrina, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime -e não só aos atos praticados no exercício da função.
Não se deve confundir a agente diplomático com o agente consular. Os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomática. A sua imunidade é restrita aos atos de ofício, por isso chamada de imunidade funcional relativa.
(Rogério Sanches, Manual de Direito Penal-parte geral- 3ª Ed., 2015)
-
http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/
-
a) A lei processual penal tem eficácia ex nunc, sendo perfeitos os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP).
b) A doutrina majoritária entende não ter sido a incomunicabilidade recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois seu texto já veda o instituto durante o estado de defesa (art. 136, § 3º, IV, CF), que possui caráter excepcional. Portanto, não seria conforme essa determinação admiti-lo em situações normais.
c) Em regra, o arquivamento de inquérito policial submete-se à cláusula do rebus sic stantibus, de modo que, sendo promovido com base em ausência de provas, ao surgimento de novas, deve ser revogado e dada continuidade à persecução penal. Por outro lado, tendo o arquivamento se fundamentado em alguma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, CP) ou, segundo o STF e mais recentemente a 6ª Turma do STJ (RHC 201400699133), em certeza da atipicidade da conduta, faz-se coisa julgada material, não podendo, pois, o feito ser desarquivado, mesmo surgindo provas novas. Neste caso, amolda-se o arquivamento com base no princípio da insignificância, que afeta a tipicidade material da conduta e, por conseguinte, a existência do crime.
Para fins de elucidação, a ementa do julgado retromencionado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2.Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 201400699133, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015.)
d) A CRFB/88 prevê expressamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), sendo o do promotor natural um entendimento doutrinário fundado e decorrente dessa garantia constitucional.
e) O diplomata estrangeiro não se submete à lei processual penal brasileira.
-
a) ERRADO. O art. 2º do Código de Processo Penal aduz que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em complementação, a doutrina explica que "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).
B) ERRADO. A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88. "A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indiciada (art. 5º, inc. LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5º, inc. LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a próprioa Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inc. IV)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 163).
C) CERTO. O princípio da insignificância "Funciona como causa de exclusão da tipicidade" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. 3ª Ed. - São Paulo: Método, 2010, p. 25). Em consequência, o "arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações: a) atipicidade da conduta" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 183). Assim, arquivado o inquérito com base no princípio da insignificância, o surgimento de novas provas não possibilita o seu desarquivamento, haja vista que a decisão de arquivamento faz coisa julgada material.
D) ERRADO. Isso porque o princípio não está expressamente previsto na CF, sendo uma construção interpretativa do art. 5º, inciso LIII, da CF ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
E) ERRADO. Há imunidade, porquanto a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seu art. 31, prevê que "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado".
-
Em relação a alternativa "E" interessante destacar que a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
-
CPP Caput Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será
permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
-
O princípio da insignificância exclui a tipicidade, um dos elementos do crime.
Dessa forma, faz coisa julgada material.
Vale ressaltar que também ocorre coisa julgada material nos casos de:
Causa extintiva de punibilidade
Causa excludente de ilicitude
"DESISTIR JAMAIS"
-
sobre a incomunicabilidade do indiciado, o CPP traz expressamente em sua literatura no art 21 o seguinte:
" A incomunicabilidade do indicado dependerá sempre de despacho fundamentado nos autos e somente sera permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir "
então, não entedi por que a questão estar errada, alguem pode me explicar?
-
Errei, pois marquei a alternativa "B". Quais são os doutrinadores que asseveram que a incomunicabilidade não foi recepcionada? Existe alguma decisão acerca desse tema?
-
Quanto a Dúvida do Nataniel, segue:
Para verificarmos o que a doutrina nos traz, passemos para a exposição sobre o tema de Guilherme de Souza Nucci:
“Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal. Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido. Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.
NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
-
Em relação a alternativa "E": Se o Diplomata cometer crime, no país onde exerçe suas funções, de fato estará imune quanto a sujeição às leis daquela nação, porém nada impede que as autoridades investiguem a autoria e o fato ocorrido e enviem ao país de origem os autos conclusos para que possa ser lá processado e julgado.
Lembrando que há diferença entre Diplomata (Imunidade absoluta - irrenunciável) e Consular (Imunidade relativa - renunciável).
-
MUITO OBRIGADO, Calos Barros, foi de grande valía seu comentário.
vejo então, que o CESPE já adotou a idéia da revogação da incomunicabilidade do indiciado, confere?
-
arquivamento de Inquerito Policial fundamentada em causa de excludente da ilicitude:
stj : gera coisa julgada material( imPede novas investigações)
sft : gera coisa julgada formal (não imPede novas investigaçoes) inf 796
-
A - (ERRADA) - A norma processual não retroage, a menos que seja híbrida, agregando normas de direito material. Neste caso, a norma processual segue a sorte da norma material quanto à aplicação o tempo, de modo que se for mais benéfica deverá retroagir. No entanto, repito, sendo apenas de natureza processual ela não retroage, aplicando-se desde logo e sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior (Art. 2º, CPP).
B - (ERRADA) - Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Embora prevista no CPP, não foi recepcionda pela Constituição Federal.
C - (CORRETA) - O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito. No ponto, o princípio da insiignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de procas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).
D - (ERRADA) - Embora os tribunais admitam que o promotor deva ser investido de acordo com critérios legais de competência, evitando-se disgnações ad hoc, o princípio do promotor natural não é expresso na Constituição.
E - (ERRADA) - Incide a imunidade diplomática na hipótese.
-
Somente ocorre o desarquivamento se surgirem novas provas, desde que o fundamento do arquivamento foi a falta de provas. Súmula 524, STF. Neste caso o fundamento do arquivamento foi pelo princípio da insignificância.
-
Quanto a Letra B - Apenas a CESPE considera inconstitucional a incomunicabilidade do investigado por 3 dias como consta no art.21 CPP
-
Alternativa A:
“No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente –Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único doCP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc”.
Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936621/a-lei-processual-penal-no-tempo
-
Alternativa B:
CPP.Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
“Não obstante a polêmica da permanência de tal dispositivo infraconstitucional, encontra-se pacificado na doutrina majoritária o entendimento da inconstitucionalidade de tal artigo do Código de Processo penal. A maior parte da doutrina compartilha a posição de que o referido artigo não fora recepcionado pela Constituição de 1988, não se podendo mais aceitar a incomunicabilidade do indivíduo preso. Isto por que a atual Constituição Federal, em seu título V (Da Defesa do Estado), no capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), estabelece, em seu art. 136, §3°, inciso IV: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”
Fernando da Costa Tourinho Filho, comenta a questão, pontificando:
“Ora, se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo da comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF, não pode decretar a incomunicabilidade do preso (CF, art. 136, § 3° IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial”. (...)”.
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/a-incomunicabilidade-do-indiciado-preso-no-inquerito-policial-e-a-inconstitucionalidade-do-dispositivo-infraconstitucional-artigo-21-do-codigo-de-processo-penal/79660/#ixzz48osHOvhA
-
Pessoal, dúvida a respeito dessa alternativa "C", pois o STF em seu informativo 796 traz o entendimento de que o arquivamento do IP reconhecendo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo ser destrancado com o surgimento de novas provas.
Inf. 796 STF: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude? STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554) STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015.
-
Andressa, acontece que o P. da insignificância é excludente de tipicidade material. O crime é formado por três substratos, quais sejam fato típico, ilícito e culpável. As excludentes de ilicitude se situam no segundo substrato do crime quais sejam (exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de defesa, e estado de necessidade). Já a tipicidade está no primeiro substrato, logo não houve efetiva lesão ao bem jurídico que justifique a aplicação da lei penal, formalmente o que aconteceu é crime, mas materialmente não tem potencialidade lesiva.
-
O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
1. Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal
2. Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal
3. Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material
4. Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)
5. Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material
6. Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material
"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
-
-
O pro]incípio do promotor natural é isso mesmo mas não está expresso na CRFB/88
-
Está previsto CRFB/88
A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Desse dispositivo constitucional podemos extrair os Princípios
do Juiz Natural e do Promotor Natural.
-
essa questão me da vontade parar de fazer concurso... kkk
-
Gabarito: A
Entendimento já reiterado pela jurisprudência, quanto ao desarquivamento de inquéritos baseados no principio da insignificância.
Lembrando pessoal que é possivel sim e não viola direitos e garantias a indicação de promotor para atuar nas áreas de crimes ambientais e ordem financeira, pois se trata de uma situação abstrata aplicável a qualquer caso semelhente, da mesma forma é a criação de varas especializadas, que não fere o art 5 XXXVII da C.F., pois não se trata de um juizo ou tribunal de excessão.
-
Boa.
-
Com todo respeito e carinho, o português está ruim! Não ta bom não...
-
Item D - Lembrei que em caso de discordância entre JUIZ x MP por arquivamento. O PGJ se descidir por não arquivar idncira membro do MP para atuar na ação. É um bom exemplo de indicação de acusador para atuar em caso específico.(âmbito estadual)
-
c)
O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
-
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
Assim, em relação à formação da coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento de IP for uma causa excludente da ilicitude, temos que as mais recentes decisões do STF, em ambas as Turmas, se inclinaram pela sua não verificação, ao contrário dos casos de atipicidade e extinção da punibilidade! Percebe-se, claramente, uma dissonância entre o STF e o STJ nesse ponto!
-
Vimos que o IP poderá ser arquivado em algumas situações; e se
faz coisa julgada formal ou material.
- arquivamento com base na atipicidade do fato - coisa julgada
material;
- ausência dos pressupostos processuais ou das condições da
ação - coisa julgada formal;
- falta de justa causa para o início do processo – coisa julgada
formal;
- causa excludente da ilicitude - coisa julgada material (STJ) ,
e coisa Julgada formal (STF);
- causa excludente da culpabilidade - coisa julgada material;
- presença de alguma causa extintiva da punibilidade - coisa
julgada material.
Dessa forma, segundo o STF, o reconhecimento da insignificância da
conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato,
mas à atipicidade do crime e à consequente absolvição do acusado.
-
Excelente posicionamento, Nayara Tomaz...Parabéns!
-
Complementando os comentários, em especial o da colega Naiara, transcrevo abaixo um quadro esquemático que ajuda a visualizar os casos em que é possível o desarquivamento:
--
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)
3) Atipicidade (fato narrado não é crime) - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 2 posições: NÃO (STJ, Info 554) / SIM (STF, Info 796)
5 ) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade; (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO**)
** Mas há 1 exceção: certidão de óbito falsa.
--
Fonte: site Dizer o Direito / Prof: Márcio André Lopes Cavacante. Informativo 554/STJ (disponível online) ou ainda a obra "Principais Julgados do STF E STJ Comentados 2015, do mesmo autor. Ed. Dizer o Direito. P. 1241.
-
Letra A:
CPP, art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra B:
O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Se nem mesmo no Estado de Sítio a CF autoriza a incomunicabilidade do indiciado (art. 136, §3º, IV, da CF/88), o que dizer em um período de normalidade.
Letra C:
Em regra, o arquivamento do IP só faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado – CPP, art. 18. No entanto, uma vez reconhecida a Insignificância, estará excluída a tipicidade material, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.
Letra D:
O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição.
Letra E:
O Brasil adota Territorialidade Temperada. Em relação aos diplomatas há que se observar que eles são detentores de imunidade processual, assim, responderão perante seu país de origem embora o crime seja cometido no território nacional.
-
GABARITO: LETRA C
Complementando a assertiva da letr C:
JURISPRUDÊNCIA. [...]. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)
-
A questão B poderia geral a nulidade da questão, uma vez que, pela literalidade da lei está correta.
-
C - insignificância = atpicidade = julgado material.
-
Letra A incorreta. A lei processual como já vimos, em regra, não retroage tendo aplicação imediata e respeita os atos realizados sob a vigência da lei anterior como dispõe o art. 2° do CPP.
Letra B incorreta. A incomunicabilidade do acusado está disposta no art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Todavia, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição da República. A doutrina argumenta que em tempos “normais” não se pode deixar o preso incomunicável, uma vez que a incomunicabilidade estaria, inclusive, proibida durante o estado de defesa. A ideia é de que se no mais, em uma situação excepcional, como no estado de Defesa não pode, então em uma situação de normalidade a incomunicabilidade também não seria possível. Porém, Damásio de Jesus, em corrente minoritária afirma ser possível de incomunicabilidade do preso, dizendo que a Constituição só teria proibido a incomunicabilidade durante o Estado de Defesa e mesmo assim por delitos contra o Estado, de feição nitidamente política.
Letra C correta. Sabemos que para que haja crime um dos requisitos é que o fato seja típico, isto é, um fato descrito na lei como uma infração penal, isto é a tipicidade formal. Mas, para que um fato seja típico também será preciso que haja tipicidade material, ou seja, a conduta do agente deve ter uma ofensividade significante para que ameace substancialmente ou lesione o bem jurídico que é protegido pela norma (como a vida, patrimônio etc.). Neste sentido, se a conduta do agente for insignificante e não ameace o bem jurídico protegido pela lei penal, o fato não será típico, sendo um fato atípico. Logo, neste caso não há crime. A absolvição por atipicidade gera a coisa julgada material, que nada mais é do que a impossibilidade de rediscussão do fato, tratando-se de decisão imutável.
Letra D incorreta. O conceito de promotor natural trazido na alternativa está correto, pois o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. O erro está em dizer que este princípio estaria expresso na Constituição, o que não é verdade.
Letra E incorreta. Trata-se de uma das exceções a aplicação do Código de Processo Penal, expressa no art. Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional. Isto não quer dizer que o diplomata ficará impune, mas ele responderá perante o ordenamento jurídico do seu país de origem.
-
Essa foi Osso... Mas ganhei esse ponto.
-
pessoal, cuidado com comentários mais úteis!!!!
O erro na alternativa E) não é o que a maioria informou. O princípio do promotor natural está sim previsto na Constituição Federal, conforme regra do art. 5º, LIII da Constituição. A posição de que ele não está express na CF é minoritária e você vai se dar mal em concursos se adotá-la. Embora haja algum embate sobre ser ou não previsto na CF, a última posição (e talvez majoritária no próprio tribunal) do STF é sobre ele ser um princípio constitucional ( HC 71.429/SC, de 2011). O STJ entende da mesma maneira (ex. RHC 28.473/ES). Vale ainda citar Fernando Capez:
"Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo
órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e
com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação casuística de promotor,
pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do
chamado “promotor de exceção” (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello,R TJ, 150/123). Fica, portanto, afastada a possibilidade de
nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo (nesse sentido: STF, Pleno,
HC 69.599, rel. Min. Sepúlveda Pertence,D JU, 27 ago. 1997, p. 17020)."
O equívoco da assertiva é afirmar incompletamente que "o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei", sem mencionar que deve ser dotado de amplas garantias pessoas e institucionais, independência, e, especialmente, inamovibilidade. É certo que o princípio não inclui apenas a prévia designação por lei. O segundo possível equívoco é colocar o requisito de "imparcialidade", que só poderia ser considerado num plano "ético", já que, processualmente, o MP não é imparcial (pode ser parte).
Sobre a alternativa c), resumindo porque está certa:
O princípio da insignificância exclui a tipicidade (material) dos delitos. É pacífico que o arquivamento do inquérito por atipicidade faz coisa julgada material. Lembrar das regrinhas:
Arquivamento por falta de provas: faz coisa julgada formal, permite a reabertura.
Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.
Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).
-
Entendo que o princípio do promotor natural decorre do princípio do juiz natural, mas aquele não está expressamente previsto na CF. O inciso LIII do art. 5º é claro ao conceituar o princípio do juiz natural; o princípio do promotor natural, no meu entender, resulta da interpretação do inciso supracitado, combinado com o art. 128 , § 5º , I , b que traz a garantia de inamovibilidade aos membros do MP.
Questão controversa. Quem tiver mais entendimentos, compartilhe-os conosco. Grato!
-
A maior virtude é a humildade. A paciência é a segunda maior!
-
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
-
....
e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.
LETRA E – ERRADA - Há casos específicos que a aplicação das normas brasileiras é afastada. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: FORENSE, 2016. p. 142):
“EXCEÇÃO À REGRA DA TERRITORIALIDADE
Caso o Brasil firme um tratado, uma convenção ou participe de uma organização mundial qualquer, cujas regras internacionais a norteiem, deve a lei processual penal pátria ser afastada para que outra, proveniente dessas fontes, em seu lugar, seja aplicada.
É o que ocorre com os diplomatas, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem. Assinou o Brasil a Convenção de Viena, em 1961, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.” (Grifamos)
-
Eu acho complicada essa assertiva C. E se a nova prova for a descoberta de que o furto de que tratava o processo, por exemplo, deu-se em valor muito maior ao inicialmente imaginado, afastando-se uma das hipóteses de constituição da insignificância? Não é o caso de desarquivamento?
-
Gente, vejam essa questão de 2014 que foi considerada correta:
01. (CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo-se a figura do
promotor por encomenda.
Fiquei em dúvida quando a existência de tal princípio expresso. Sei que há divergências doutrinárias, mas o cespe diverge dele mesmo?
-
Gab. C. Concordo com a colega sobre a alternativa B gerar anulação da questão, ja que, pela literalidade da lei (CPP),está correta. Outra coisa, pessoal, quando comentarem uma questão, o façam de maneira responsavel e fundamentada,do contrário poderá nos induzir a erro numa prova.Eu li um comentário sobre a alternativa D dizendo que o princípio do promotor natural não está expressamente previsto na Constituição Federal. Outro comentário sobre a letra C dizia que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal...Pessoal, a questão é de Direito Processual Penal, ou seja, não menciona a CF/88, tal argumento poderia ter sido usado se houvesse a referência,p.ex. Nos termos da CF....Portanto,cuidado nos comentários.
-
Resumindo:
A) O CPP tem eficácia EX NUNC, não retroage (nem pra prejudicar, nem beneficiar). Norma penal e norma híbrida (processual e material) só retroagem se beneficiar o réu.
E) Diplomata estrangeiro que comete crime no Brasil, será processado pelo CPP do seu País.
-
c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Enquadra-se na exceção da regra de que inquérito policial não faz coisa julgada material. Esta exceção chamada de arquivamento por atipicidade de fato. O princípio da insignificância ou bagatela é considerado como fato atípico material. O material , no caso, considera se o ato tem potencial para lesar o bem jurídico tutelado.
Por incluir-se numa das exceções é considerada certa.
Li sobre o princípio da insignificância aqui: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela
-
GB C - Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a
um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada
material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o
investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma
forma, acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em
resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade
formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem
mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no
princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta (STF HC 84156);
INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO -
REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL
HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -
Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o
arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por
magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da
atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial -
porque definitiva - revestir-se- á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior
instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque
apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação,
do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC:
-
a) Art. 2
b) Art. 21 CPP (tacitamente revogado)
c) Art. 18, CPP c/c 524 do STF
d) Não há previsão.
e) Há imunidade de jurisdição.
-
Regra: faz coisa julgada formal, exceto se o arquivamento for baseado em:
- atipicidade da conduta;
- excludente de culpabilidade;
- excludente de ilicitude;
- extinção de punibilidade.
Qualquer erro, me enviem mensagem. Bons estudos.
-
GAB. LETRA C
Raciocinei da seguinte forma:
Princípio da Insignificância exclui a TIPICIDADE MATERIAL, logo exclui o FATO TÍPICO. Excluindo o fato típico, logo o arquivamento foi por ATIPICIDADE DO FATO, que é uma das causa de arquivamento do inquérito policial que faz coisa julgada material.
-
Letra C.
- Princípio da insignificância torna o fato atípico.
- Atipicidade da conduta faz coisa julgada material.
-
Segui o mesmo raciocínio do Diego A.
-
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!
-
Gabarito: c)
O princípio da insignificância torna o fato atípico, e o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material (imutável). Dessa forma, o inquérito não poderá ser desarquivado, ainda que com a ocorrência de novas provas.
-
gab: C
EXISTEM 2 MOMENTOS QUE O INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL, ONDE NÃO CABERÁ O DESARQUIVAMENTO EM NENHUMA HIPÓTESE:
1- FATO ATIPICO
2- EXTINTA A PUNIBILIDADE.
-
Princípio da Insignificancia (M.A.R.I) atua na Tipicidade Material, tornando o fato Atípico (lembrar da Teoria Tripartite do Crime)
Sendo o Fato Atípico fará Coisa Julgada MATERIAL (pro STF e STJ)
"Está mais perto que longe"
-
Q650793 - CESPE
A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CORRETO)
Aí o diplomata mata alguém aqui no Brasil e nao é julgado conforme a lei processual brasileira... por que chamam de ABSOLUTA territorialidade então???
-
Paulo Burlamaqui
Chama-se de princípio da ABSOLUTA territorialidade porque aos processos realizados dentro do território brasileiro aplica-se o CPP;
NUNCA será aplicada a lei processual de outro país nos processos realizados DENTRO DO BRASIL.
A questão do diplomata que comete um crime de homicídio no Brasil refere-se ao lugar do crime de acordo com LEI PENAL, e não com a lei processual penal.
Espero ter ajudado.
-
Os Diplomatas não são processados, eles possuem imunidade de jurisdição e de execução.
-
Aquele tipo de questão que vc se estuda a banca, vc acerta! Como já vi essa alternativa C dessa mesma maneira em várias provas dessa banca do satanás, eu acertei!
-
Banca demoniada,,,,,,
-
Alguém sabe onde está o erro da letra A)???
Achei que, nesse caso , aplicaria-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
-
Ábner, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica só se aplica à lei PENAL, e não à PROCESSUAL PENAL. No processo, aplica-se o princípio tempus regit actum, o qual preconiza que a lei será aplicada desde já, respeitados os atos praticados sob a égide da lei anterior.
-
Fato insignificante -> atipicidade material -> arquivamento por atipicidade -> coisa julgada material -> impossibilidade de desarquivamento
-
Fui excluindo as que não faziam sentido
-
A questão fala da Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
Peguei de outro colega aqui no QC.
Erro da "E".
Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.”
-
Por muitas vezes a banca considerou que o princípio do promotor natural está expresso na CF. Complicado ...
-
A justificativa da professora encontra-se equivocada, haja vista que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser possível a incomunicabilidade do indiciado, desde que com fundada justificativa, bem como prazo máximo determinado em lei.
-
SOBRE A QUESTÃO D
Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
(majoritário):
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Fonte: Estratégia Concursos
-
Gabarito: C
-
Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
(majoritário):
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Fonte: Estratégia Concursos.
-
Não sei se a alternativa C permanece correta após as alterações da sistemática de arquivamento trazidas pela Lei 13.964/19, uma vez que, nesse caso, resultaria em formação de coisa julgada oriunda de órgão não jurisdicional.
-
A= Errada. A norma processual é aplicada de imediato, sem extra-atividade de lei.
B= ERRADA. De forma Majoritária a incomunicabilidade não foi recepcionada (permitida) na Constituição Federal, ART. 136 C.F parágrafo 3º inciso 4 + Art. 306 C.P.P + Art. 21 CPP.
C= Correta
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
D=ERRADO Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( PC DF- Escrivão)
(PC-DF- AGENTE) OBS= Depois da lei 13.964/19 Adentrou o Juiz de Garantias. Será 2 Juiz: 1º Juiz na fase de investigação (no I.P= Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos .... I ao XVIII). O 2º será do processo e vai JULGAR o caso. Isso é para garantir que o Juiz que irá Julgar o caso, não se contamine com a fase da investigação.
E- errada= Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplica.bilidade do disposto no Código de Processo Penal.”
-
Sobre a alternativa "D", o princípio do promotor natural não é expresso na CF. Salvo engano, é um entendimento do STF na última década.
-
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
-
A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, é correto afirmar que: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
-
Atenção!!
Depois do pacote anticrime, não há mais espaço para a discussão sobre arquivamento de inquérito com efeito de coisa julgada. Tendo em vista que não há mais participação do juiz em sede de homologação do arquivamento.
Como ficou após o pacote anticrime:
* o promotor requer arquivamento, internamente no próprio MP
* intima-se a vítima e o suspeito.
** caso a vítima não concorde com o arquivamento do promotor, promove recurso (pode fazê-lo em até 30 dias) para órgão SUPERIOR NO MP em que houve pedido de arquivamento.
Portanto, não há mais participação de juiz e, logo, não há como ter ou não decisão com coisa julgada material.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
-
QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
-
Eu errei como sempre erro quando a banca coloca o artigo da incomunicabilidade do acusado. Porque pra mim não faz nenhum sentido colocar um artigo não recepcionado pela CF, que seria como se fosse revogado. Colocando o copia e cola da lei, mesmo sabendo que não é recepcionado, eu marco. AFFF!!
Vamos lá,
Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência.
Errado: preserva os atos já praticados e se aplica do momento atual pra frente.
A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Errado: apesar de ser o texto da lei, tal dispositivo não é recepcionado pela CF.
O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Correto!
Eu errei por não saber que o princípio da insignificância importa em atipicidade, então fica a dica pra quem também não sabia!
Faz coisa julgada material no arquivamento do IP
STF: 1. atipicidade; 2. extinção da punibilidade
STJ: 1. atipicidade; 2, extinção da punibilidade; 3. excludente de ilicitude
Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.
Errado: expressamente previsto na CF é o principio do juiz natural.
Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.
Errado: uma das exceções à aplicação da norma processual brasileira é a chamada imunidade diplomática.
-
C-O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas. Isso decorre da aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.