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Letra (b)
A concessão da remoção depende de juízo discricionário da Administração, que verificará a conveniência e a oportunidade desse ato. Todavia, existem algumas hipóteses previstas na lei em que o servidor pode pedir a remoção e a Administração é obrigada a concedê-la. Nesses casos específicos, a concessão da remoção independe da existência de interesse público nesse ato.
Conforme a questão, Marcela deverá esperar, porque conforme supracitado, remoção é um ato que depende de convêniencia e oportunidade, entretanto, ocorrerá também abuso de poder devido a retaliação sofrida por Marcela afastando a autoridade sua finalidade.
J. Cretella Jr. em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa,
dentro de seu campo de discricionariedade, faz da protestas que lhe é
conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela
que a lei preceituara.
Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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Abuso de Poder:
- Desvio >>>> fere o Princípio da Impessoalidade - Desvio de Finalidade.
Por ação ou omissão.
- Excesso >>> fere o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade - Desvio de Competência.
Ultrapassa os limites de sua competência.
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8112/90 - Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Acho que a questão devia ser mais explícita pois como que a Marcela irá provar tal ato? ela deverá ter provas materiais para provar sua impugnação. Da forma que está me fez pensar que não tinha provas o sufuciente, mas pode ter sido que eu que estou meio crú nesse tipo de questão.
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Atos vinculados - são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei.
Atos discricionários - são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
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Eu fiquei com a mesma dúvida do Gustavo sobre a prova. Mas aí reli a questão e o enunciado diz claramente: "alegando e comprovando". Daí marquei sem medo a Letra B. Se ela comprovou, como diz o enunciado, merece prosperar por desvio de finalidade (abuso de poder).
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Se alguém se basear no livro Direito Administrativo de Gustavo Barchet pode errar a questão e marcar letra C, porque no caso de desvio de poder (abuso de poder) a autoridade pode buscar finalidade pública (remoção), pode alegar e provar que a cidade para a qual Marcela está sendo enviada tem déficit de pessoal, mas a "finalidade específica do ato" , punição, é que caracterizaria o desvio.
Nesse caso, sendo discricionário ou vinculado, mas tendo na descrição da motivação (característica formal da competência) ocorrido vício de finalidade específica, o ato seria nulo. Por isso ficaria ou com a letra C, ou mais radicalmente, baseado na teoria doutrinária de Barchet, pedido a anulação da questão.
Gostaria que os colegas que vislumbraram algo similar comentassem.
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Bem legal essa questão.
Marcela foi removida pela autoridade, a qual teve competência para isso, mas não indicou as razões da remoção, sem motivação.
O ato de remoção é discricionário, pois depende do interesse da administração. Como essa autoridade fez a remoção por retaliação, houve abuso de poder na modalidade desvio de poder, pois houve vício de finalidade, desviando do interesse público.
B
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nao prestei atencao no alegando e depois COMPROVANDO... dancei
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A remoção de servidor não pode ser meio de punição, portanto, o ato de remoção com esta finalidade acarreta abuso de poder da autoridade pública, na modalidade desvio de finalidade.
Abs!
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Os atos discricionário que afetam direitos devem ser motivados, sob pena de invalidação; o artigo 50 da lei 9784/99 diz quais atos precisam ser motivados; como no caso não houve e a servidora conseguiu provar o desvio de finalidade, o ato deve ser anulado.
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USO E ABUSO DE PODER
O mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas:
I) O agente atua fora dos limites de sua competência; e,
II) O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.
No primeiro caso, verifica-se o excesso de poder, com o agente público exorbitando das competências que lhe foram atribuídas, invadindo
competências de outros agentes, ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. O vício aqui é de competência, tornando o ato arbitrário, ilícito, portanto.
Na segunda situação, embora o agente esteja atuando nas raias de sua competência, pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público. Ocorre, então, o que a doutrina costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Consequentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência do agente, mas de finalidade. Em duas acepções pode ocorrer essa violação da finalidade: de forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, como a concessão de vantagens pecuniárias a um grupo de servidores, ou de forma específica, quando o ato, por exemplo, desatende o objetivo previsto em norma, tal como no já clássico exemplo da remoção de ofício do servidor como forma de punição do mesmo. Tal figura jurídica [a remoção] tem por fim o atendimento de necessidade do serviço, e não poderia, com intuito diverso, ser utilizada como forma de punição do servidor, sob pena de invalidação por desvio de finalidade.
Então, em rápida síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade.
Prof. Cyonil Borges
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Por : Roberto Calheiros
24 de Fevereiro de 2016, às 17h10
Útil (1)
Se alguém se basear no livro Direito Administrativo de Gustavo Barchet pode errar a questão e marcar letra C, porque no caso de desvio de poder (abuso de poder) a autoridade pode buscar finalidade pública (remoção), pode alegar e provar que a cidade para a qual Marcela está sendo enviada tem déficit de pessoal, mas a "finalidade específica do ato" , punição, é que caracterizaria o desvio.
Nesse caso, sendo discricionário ou vinculado, mas tendo na descrição da motivação (característica formal da competência) ocorrido vício de finalidade específica, o ato seria nulo. Por isso ficaria ou com a letra C, ou mais radicalmente, baseado na teoria doutrinária de Barchet, pedido a anulação da questão.
Gostaria que os colegas que vislumbraram algo similar comentassem.
Companheiro, entendo que o ato deveria ser revogado e não anulado.
Desvio de Poder ( finalidade) = Revoga.
Excesso de Poder (competência)= Anula.
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Quando o ato for vinculado, todos os elemntos também serão vinculados.
Quando o ato for discricionário, apenas o motivo e objeto serão discricionários. Ainda que o ato seja discricionário, a administração pública fica vinculada à finalidade.
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LETRA B CORRETA
O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies
1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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Gabarito: b
Macete:
FDP - Finalidade Desvio de Poder;
CEP- Competência Excesso de Poder.
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Mas, neste caso, o vício não foi no elemento Motivo? Alguém poderia me explicar?
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Muito obrigada pela resposta, Carlos Torrecilhas!
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O vício foi no elemento FORMA, pois a MOTIVAÇÃO, parte integrante deste elemento, DIFERE DE MOTIVO, e a motivação será necessária sempre que a administração praticar ato, no sentido de ser possível a verificação da legalidade e legitimidade do ato. Sendo assim, sua inobservância gera a nulidade do ato, doravante, se trate de ato discricionário, é necessário que se faça aferição do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), para que a adm. possa decidir se houve prejuízo à adm. pública ou terceiro, nesse caso, haveria sua necessária anulação, e não convalidação.
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Alternativa B
ABUSO DE PODER:
DESVIO DE PODER (Finalidade) fere o Princípio da Impessoalidade por ação ou omissão. O agente é competente para praticar o ato, mas o pratica com finalidade diversa do interesse público.
EXCESSO DE PODER (Competência) fere o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Ocorre quando o agente, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência
REQUISITOS :
COMPETÊNCIA ( Vinculado ) - É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE ( Vinculado ) - É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete.
FORMA ( Vinculado ) - É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
MOTIVO ( Vinculado ou Discricionário ) - É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
OBJETO ( Vinculado ou Discricionário ) - É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
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Gabarito: alternativa B.
A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada. No caso da remoção, temos que possuir como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa. Caso um agente decida remover um subordinado por meros motivos pessoais, de inimizade, tal ato irá contra a finalidade específica da remoção. Portanto, a remoção, no caso da questão, configurou abuso de poder, na modalidade de desvio de poder ou desvio de finalidade, pois o ato não foi praticado com fim de interesse público, mas sim com o objetivo de prejudicar o desafeto do servidor.
Fonte: Direito Administrativo
Prof. Herbert Almeida
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Imagine que a competência é um círculo. Se, agindo dentro desse círculo, um agente pratica atos com fins diversos daqueles que interessam à Administração, está configurado o desvio. Quando, em relação àquele circulo, o agente pratica atos ultrapassando sua circunferência, está configurado o excesso.
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b)
merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;
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"Abuso de poder é um gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, que é o desvio de finalidade. Tanto no excesso como no desvio há nulidade do ato administrativo. Todavia, no excesso de poder, o agente extrapola a sua competência. No desvio de poder, o agente age de acordo com sua competência, mas não age de acordo com o interesse público trazido pela lei."
FONTE: Material CP IURIS
Nota-se que na questão houve competência para a remoção da servidora, porém houve um desvio da finalidade, restando claro que foi por interesses alheios aos da Administração Pública. Típico caso de desvio de poder, o que caracteriza a nulidade do ato administrativo.
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Gabarito: "B" >>> merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;
"Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto (...)." (MAZZA, 2015. p. 276)
Vale expor que a autoridade que determinou a remoção era competente, no entanto, o fez com o objetivo de alcançar interesse próprio e não público, razão pela qual o ato é ilegal e merece ser anulado.
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O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
RETIRA PARCIALMENTE - EXCESSO de PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO.
O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO
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FDP = finalidade Desvio de Poder
CEP = competência Excesso de Poder
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Gabarito B
O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.
Assista a partir de 01:50:22
https://www.youtube.com/watch?v=nVQscVpz8EE&t=4083s
fonte: TJ-CE concurso 2019 - Técnico Judiciário: Maratona de exercícios - GRAN CURSOS ONLINE
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Abuso de Poder é GÊNERO.
Exerço de Poder e Desvio de Poder são ESPÉCIE.
DEUS É O NOSSO REFÙGIO E FORTALEZA SL46
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ABUSO DE PODER (GÊNERO):
FDP
DESVIO DE PODER (Finalidade) - O agente é competente para praticar o ato, mas o pratica com finalidade diversa do interesse público.
CEP
EXCESSO DE PODER (Competência) - Ocorre quando o agente, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência
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Putz, não vi "comprovando"
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A remoção do servidor por interesse da Administração deve ser objetivamente motivada, apontando a causa e os efeitos que determinaram a prática desse ato e o dispositivo legal que confirma essa medida, sob pena de nulidade.
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Bizu:
Por questões pessoais/desavenças = FINALIDADE
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acho que o melhor minemonico pra isso é... O cara fez por motivos errados? Ele é um F D P.
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Caiu uma questão idêntica a essa na PCRJ inspetor.
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Remoção é ato discricionário e a finalidade é o interesse público.