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Súmula Vinculante35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não
faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.Data de AprovaçãoSessão Plenária de 16/10/2014
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A- errada. Súmula 705, STF.
B- errada. Súmula 533, STJ.
C- errada. Súmula 707, STF.
D - correta. Súmula vinculante 35.
E- errada. Súmula 536, STJ.
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A) SÚMULA 705 STF :A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
B) Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
C) SÚMULA 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
D) Súmula Vinculante35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'. CORRETA
E) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Sobre a letra C:
Houve denúncia. Primeiramente, o juiz analisará se RECEBE ou REJEITA a denúncia. Para isso, ele irá verificar as hipóteses do art. 395. Caso ele rejeite, o MP irá interpor RESE (ART. 581, I). Até esse momento, o denunciado não foi citado para responder à acusação, o que só ocorre quando o juiz RECEBE a denúncia. A questão é: deve o denunciado ser intimado para oferecer contrarrazões ao RESE? SIM. Se ele não for intimado, mesmo que seja nomeado defensor dativo para contrarrazoar, isso não supre a nulidade. Isso porque o provimento do RESE irá determinar a instauração da relação processual, com o RECEBIMENTO da denúncia. Caso o Tribunal acolha o RESE, com o recebimento da denúncia o denunciado é devidamente citado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias, procurando obter a absolvição sumária (art. 397).
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Letra "D":
STF: súmula vinculante 35, conforme já dito pelos colegas.
Porém, mister fazer a seguinte anotação:
STJ: a sentença homologatória de transação penal possui eficácia de coisa julgada material e formal, o que a torna definitiva, não sendo possível a posterior instauração de AP quando descumprido o acordo.
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OBS.: A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:
NATUREZA JURÍDICA: tem natureza homologatória e NÃO faz coisa julgada material.
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Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto
A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:
a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material. CERTO.
b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material.
c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material.
d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.
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Ótima questão
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Nesse sentido: “O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal.
Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Em suma, quer se trate de descumprimento de multa ou de restritiva de direitos aplicadas em razão de transação penal, a solução será o desencadeamento da ação penal.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)
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Requisitar Inquérito Policial no âmbito do JECRIM? Parece-me uma impropriedade. Foi o que me fez duvidar da asseriva.
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Não confundir:
É cabível a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA nos processos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Não cabe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!
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GABARITO D
S V. 35 / STF “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
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Pessoal, por mais que a letra D esteja correta, fiquei na dúvida porque ali diz INQUÉRITO POLICIAL, e no Jecrim não tem inquérito policial.
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Felicidade é um mero estudante de carreiras policiais acertar uma questão de Juiz à 00:30 de um sábado a noite chuvoso e melancólico.
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ATUALIZAÇÃO 2020
Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Súmula 533 STJ superada.
Fonte: Dizer o Direito
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EXCELENTE QUESTAO PARA REVISAR
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O
enunciado exigiu expressamente o entendimento sumulado dos Tribunais
Superiores sobre determinados temas. Nota-se, portanto, a importância
do estudo das súmulas nos dias que antecedem a prova para que fiquem
gravadas em sua memória. A questão pede a assertiva que
descreve uma situação prática em que o magistrado atuou de acordo
com o entendimento jurisprudencial.
A)
Incorreta, pois a atitude do magistrado foi contrária ao
entendimento sumulado nº 705 do STF que diz:
“Súmula
705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a
assistência do defensor, não
impede o
conhecimento da apelação por este interposta."
Dessa
forma, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que:
“Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao
desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os
conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal,
prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla
defesa" (STF. HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012). Entende-se,
portanto, que prevalece a vontade do defensor, constituído ou
nomeado, em razão do conhecimento técnico para avaliar as
consequências da não impugnação da decisão penal condenatória.
B)
Incorreto, pois está em dissonância com a Súmula 533 do STJ que
dispõe:
“Súmula
533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de
procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado."
Atenção! Mesmo que esta súmula ainda esteja vigente,
não tendo sido formalmente cancelada, houve uma modificação deste
entendimento. Explico.
Em
um caso concreto, o Ministério Público recorreu ao STF argumentando
que se o apenado é ouvido em audiência, onde teve a ampla
possibilidade de justificar sobre o ato cometido (falta grave), essa
audiência já supre a necessidade de processo administrativo
disciplinar. O STF concordou com este entendimento, firmando a
seguinte tese, em Repercussão
Geral:
“A
oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de
justificação realizada na presença do defensor e do Ministério
Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou
insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a
prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
STF.
Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020
(Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)."
C)
Incorreta. O entendimento sumulado 707 do STF dispõe que: “Constitui
nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não
a suprindo a nomeação de defensor dativo".
Assim
sendo, pela própria redação do entendimento sumulado, é possível
afirmar que a intimação não é facultativa neste caso concreto,
pois se assim fosse, haveria total afronta ao princípio do
contraditório previsto constitucionalmente.
D)
Correta, pois é a exata ideia trazida pela Súmula Vinculante nº
35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
E)
Incorreta. A atitude narrada está em contrariedade ao que dispõe a
súmula
536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação
penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei
Maria da Penha".
Antes
mesmo da publicação deste entendimento sumulado, o art. 41 da Lei
nº 9.099/95 já trazia a previsão de que aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.
Assim,
ainda que a suspensão condicional do processo tenha aplicabilidade
para delitos praticados sob outros ritos, não somente ao
sumaríssimo, em razão da vedação legal expressa, o instituto não
é aplicado para os delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da
Penha, ainda que haja uma pacificação entre as partes, como
afirmado na assertiva.
Gabarito
do professor: Alternativa D.
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GAB. D
S V. 35 / STF “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
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A) SÚMULA 705 STF :A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
B) Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, – Tema 941) (Info 985).
C) SÚMULA 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
D) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'.
E) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
GABARITO: D
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