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ID
1786981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da CF, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes." (ADI 2.225, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.)

  • b) principio da simetria

    d)a rejeição ao veto deverá ser realizada em sessão conjunta

    e) uma legislatura = 4 anos / sessão legislativa = 1 ano / mandato dos senadores = 8 anos

  • Para Complementar
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes. 1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. (ADI 2.225, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2014, Plenário, DJE de 30-10-2014.) 

  • A) Errada, precisa de confirmação.

    B) Certa. Só não podem em empresas públicas e sociedades de economia mista.

    C) Errada, advogados podem intervir, direito à defesa.

    D) Errada, o prazo está certo, mas deve ser feita em sessão conjunta.

    E) Errada, a legislatura tem período de 4 anos e o mandato dos senadores é de 8 anos.

  • ADI N. 2.225-SC RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.
    1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
    2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.
    (...)

    *noticiado no Informativo 755


  • erro da alternativa D: "A rejeição ao veto de LC deve ser realizada pelo Senado Federal"

    § 4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A) CF, art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    B) Já cabalmente demonstrado em 3 comentários. (STF - ADI: 2225 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    C) É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. (STF - HC: 100341 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01)

    D) CF, art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    E) CF, art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A) CF, art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    B) É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

    Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes.

    STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755 comentado pelo Dizer o Direito).

    C) É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. (STF - HC: 100341 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01)

    D) CF, art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    E) CF, art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

  • Cespe é Cespe. Excelente questão.

     

    De olho na jurisprudência SEMPRE.

  • A) ERRADA - A convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo presidente do Senado Federal, em caso de relevante interesse público, está na margem de sua discricionariedade política, prescindindo-se, assim, de confirmação. CF, art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    B) CORRETA - O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação de Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.

    DI N. 2.225-SC RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA:
    1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes. 

    C) ERRADO - Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir.

  • C) ERRADO - Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir.

    É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, odireito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. (STF - HC: 100341 AM, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA)

    D) ERRADO - A rejeição ao veto de LC deve ser realizada pelo Senado Federal no prazo máximo de trinta dias da aposição comunicada ao presidente da Casa

     § 4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    E) ERRADO - Os trabalhos do Congresso se desenvolvem ao longo da legislatura que compreende período coincidente com o mandato dos senadores.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

  • Uma dúvida. Para a convocação do CN para Sessão Legislativa Extraordinária, apenas o presidente do Senado (sozinho) ou o da Câmara (sozinho), podem fazer essa convocação? Ou teria que ser os dois conjuntamente? Obrigada

  • Quem pode convocar sessão extraordinária? Presidente do Senado, Presidente da Câmara, Presidente da República e a maioria dos membros de ambas as casas do Congresso.

    Motivo da convocação? Caso de urgência ou interesse público mediante aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Convocação feita exclusivamente pelo presidente do Senado Federal - e, portanto, do Congresso Nacional: caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para compromisso e a posse do Presidente e Vice-Presidente da República.

  • A legislatura é de 04 anos e o mandato dos senadores de 8 anos, renovados , alternadamente, por 1 e 2/3.

  • É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

     

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes. STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755)

  • Complementando com outro tema: 

    - Conflita com a CF norma da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia  Legislativa a escolha de candidato à vaga do quinto em Tribunal (ADI 4.150, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 19-3-2015).

  • Quanto ao direito constitucional, relativamente ao Poder Legislativo:

    a) INCORRETA. A convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de relevante interesse público será feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento dos membros de ambas as Casas. Além disso, deverá haver aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Art. 57, §6º, II.

    b) CORRETA. Fundamento na ADI 2225/SC de 2014.

    c) INCORRETA. É pacífico o entendimento de que o convocado para a CPI tem direito contra a autoincriminação, direito ao silêncio e o direito de se comunicar com o seu advogado. HC 100341/AM de 2010.

    d) INCORRETA. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento. Art. 66, §4º.

    e) INCORRETA. A legislatura tem duração de quatro anos (art. 44, parágrafo único); o mandato dos senadores tem duração de oito anos (art. 46, §1º).

    Gabarito do professor: letra B.
  • b)

    O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação de Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.

  • Letra A: errada. O Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados poderão, juntos, fazer a convocação extraordinária do Congresso Nacional por razões de urgência ou relevante interesse público. Nesse caso, todavia, a convocação extraordinária dependerá da aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Letra B: correta. Na ADI nº 2225‐3/SC, é válida norma que subordina a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

    Letra C: errada. Os advogados dos depoentes em CPI poderão, sim, intervir. Nas reuniões da CPI, o advogado poderá comunicar‐se pessoal e diretamente com o seu cliente, bem como adverti‐lo sobre o direito ao silêncio. Poderá, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, quando houver comportamento arbitrário ou desrespeito aos princípios constitucionais, legais e regimentais por parte da CPI.

    Letra D: errada. Essa alternativa diz respeito ao Processo Legislativo, mas decidimos mantê‐la nesta aula para não prejudicar a integridade da questão. A rejeição do veto é competência do Congresso Nacional (e não do Senado Federal!). A apreciação do veto será feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias a contar do recebimento do veto.

    Letra E: errada. A legislatura é o período de 4 anos que coincide com o mandato dos Deputados Federais. O mandato dos Senadores é de 8 anos.

  • Na ADI nº 2225-3/SC: é válida norma que subordina a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. 

    Mas não é válida norma que determina o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos. Tampouco é constitucional a criação de mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa para após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos.

  • Mudança de entendimento STF - Letra "B"

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (3), julgou inconstitucionais dispositivos da Emenda 7/1999 à Constituição de Roraima que preveem a sabatina prévia, pela Assembleia Legislativa, dos indicados para diversos cargos na estrutura do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, os ministros decidiram que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de procurador-geral do estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta à reserva de administração.

    Reserva de administração

    Na ação, o governador de Roraima argumentava que os dispositivos questionados violam o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido em outubro de 2018, quando o caso começou a ser apreciado.

    A corrente vencedora excluiu da submissão da Assembleia Legislativa o interventor dos municípios, por considerar que a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. Também julgou inconstitucional a sabatina do defensor público-geral do estado. O artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar, e a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados.

    O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência, sublinhou que a aprovação prévia das nomeações do Executivo estadual ao Legislativo deve sempre seguir o modelo federal, sob pena de afronta à reserva de administração, “corolário da separação dos Poderes e da competência privativa do chefe do Executivo de dirigir a administração pública”.

  • ATENÇÃO: mudança de entendimento do STF.

    A CE não pode exigir prévia arguição e aprovação da ALE para que o Governador nomeie dirigentes (A, FP, EP, SEM, Defensoria, PGE e interventores)

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    Princípio da simetria federativa:

    Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

  • QUESTÃO DESATUALLIZADA: É INCONSTITUCIONAL norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. (Info 980).

    JUSTIFICATIVA: Os cargos de dirigentes de autarquias e fundações públicas são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Distrito Federal consoante art. 37, II, da CF/88. Ademais, o art. 37, XIX, da CF/88 e o art. 19, XVIII, da LODF exigem lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de fundação pública. Nesse último caso, exige lei complementar para definir as áreas de atuação. Conclui-se que os cargos de dirigente dessas entidades são de livre provimento via nomeação pelo Governador do Distrito Federal, sendo passíveis de exoneração ad nutum. Aplica-se, inclusive, a essas nomeações a vedação ao nepotismo presente na súmula vinculante 13 do STF.

    O STF definiu que a legislação estadual em sentido lato, incluindo aí a Constituição ou Lei Orgânica, não pode exigir aprovação prévia da Assembleia ou Câmara Legislativa para que o Governador nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas.

    Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

    Ademais, a escolha de dirigentes das fundações e autarquias é matéria inserida no âmbito de seu regime estrutural, não sendo legítima a intervenção parlamentar no processo de escolha da direção das entidades da Administração Indireta.

    Titular da PGE (Procurador-Geral do Estado)

    Exigir a prévia arguição e aprovação do Procurador-Geral do Estado pela Assembleia Legislativa viola a Constituição Federal porque afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Essa previsão transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.

    FONTE: DOD

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A respeito do Poder Legislativo, assinale a opção correta.

    A) A convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo presidente do Senado Federal, em caso de relevante interesse público, está na margem de sua discricionariedade política, prescindindo-se, assim, de confirmação. ERRADA.

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

    § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

         

    B) O STF possui entendimento consolidado de que é possível a participação de Assembleia Legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. ERRADA/DESATUALIZADA.

    É INCONSTITUCIONAL norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da PGE. (STF Info 980).

         

    C) Conforme entendimento consolidado do STF, o direito contra a autoincriminação, facultando-se o silêncio, deve ser observado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, mas os advogados dos depoentes não podem intervir. ERRADA.

    É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado - STF.

    .