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Gab. E
C.F/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Letra (e)
"A CF confere relevo ao Ministério Público como
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
(...) Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art.
205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória,
patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca
resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de
extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo,
recomenda-se o abrigo estatal." (RE 163.231, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1997, Plenário, DJ de 29-6-2001.) No mesmo sentido: AI 606.235-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2012, Segunda Turma, DJE de 22-6-2012.
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incumbida da defesa da ordem jurídica = MP =FISCAL DA LEI!!!
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Art. 127 INCUMBE AO MP: defesa da ordem jurídica +
regime democrático + interesses sociais\individuais
indisponíveis;
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a)advocacia pública:A advocacia geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo.(art.131 CF)
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CF - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
CF- Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
MP X DP:
- defesa do regime democrático X instrumento do regime democrático
- defesa da ordem jurídica X orientação jurídica
- defesa de interesses individuais indisponíveis X direitos individuais e coletivos
** Ambos são Instituição Permanente e exercem Função Jurisdicional do Estado.
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Gabarito: E
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,
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CF/88
(...)
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Art. 127. O ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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(...).
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Para diferenciar: falou em DEFESA da ordem jurídica e do regime democrático, marque, sem medo de ser feliz, Ministério Público.
Gabarito: E
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Questao para não zerar a prova
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Como o amigo disse: Defesa da ordem jurídica e do regime democrático é MP sempre.
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OTIMO ESQUEMA ...LUANA RJ,,,VALEU
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CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
LETRA E DE EU VOU PASSAR!
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O MP defende o RIO (REGIME D., INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, ORDEM JURÍDICA)
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acertei, mas n tava 100% certo q era isso qd respondi nao
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FALOU EM ORDEM JURÍDICA = MP
CUIDADO PARA NÃO CONFUNIR COM A DEFESNORIA PÚBLICA:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, EM TODOS OS GRAUS, JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL, dos direitos individuais e coletivos, DE FORMA INTEGRAL e GRATUITA, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Essa eu confundi...rs
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CF - Art. 127. O Ministério Público -e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
CF- Art. 134. A Defensoria Pública - incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, ....... dos direitos individuais e coletivos,...
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MP x DP
defesa regime democrático x instrumento do regime democrático
defesa da ordem jurídica x orientação jurídica
defesa dos inter. sociais e indiv. indisponíveis x direitos indiv. e coletivos
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GABARITO: E
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Com redação dada pela Lei 11.690/08, o artigo 212 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Destacamos)
Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes.
Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas:
as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ;
As perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination
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Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 2ºº Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
FONTE: LFG