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A ação para ressarcimento de danos sofridos em acidente que envolve veículos, em via terrestre, segue o rito sumário, conforme prevê o artigo 275 do CPC. Portanto, todas as alternativas devem ser analisadas conforme as normas que regem o rito sumário.
a) ERRADA. É incabível a reconvenção do procedimento sumário, pois tornaria o processo mais moroso. O CPC/73 apenas prevê a possibilidade de pedido contraposto (art. 278, parágrafo 1).
b) ERRADA. A antecedência mínima tem que ser de 10 dias (art. 277).
c) ERRADA. o CPC não prevê nenhuma sanção para o autor que não comparece.
d) CORRETA. Artigos 276 e 278 CPC. Devem arrolar as testemunhas na primeira oportunidade.
e) ERRADA. O réu que não comparecer sofrerá os efeitos da revelia (artigo 277).
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o procedimento sumário não tem previsão no Novo CPC.
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Pessoal,
De acordo com o novo CPC a alternativa "A" não estaria correta também?
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SOBRE A LETRA C:
novo cpc - prazo arrolar testemunha:
art. 357 § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Novo cpc - prazo quesitos:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
III - apresentar quesitos.
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Jéssica, creio que a letra A esteja errada mesmo sob o NCPC, pois a mudança que houve foi a de dever reconvir em peça única no momento da contestação, que antes eram feitas em peças autônomas. E a letra A não especifica o momento de reconvir, fazendo entender que a reconvenção pode ser feita a qualquer tempo. O que está errado.