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ID
179875
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de

Alternativas
Comentários
  • Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O STJ entende que há concurso entre o mandante e o autor.

    No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
    INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.
    RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
    3. Ordem denegada.
    (HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
  • Há divergência doutrinária sobre o caso narrado. De acordo com Rogério Greco haveria furto simples, dado que a narrativa da qualificadora do concurso de pessoas exige, de acordo com o seu entendimento, a participação efetiva dos agentes na prática delitiva (ao menos de duas pessoas).
    Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de:

    Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
  • Para ser Receptador a pessoa deve saber que o objeto é produto de crime. No entando, se ela encomenda/manda, age como co-autora ddo furto que, é qualificado com o concurso de pessoas.
       
    Furto qualificado

        Art 155
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão está CORRETA.

    É o caso de autoria mediata, vejam:

    TJPE - Apelação: APL 184564 PE 00000172320078170590 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA. CRIME CONSUMADO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1-Embora a recorrente não tenha participado dos atos de execução, restou comprovado que foi dela a autoria intelectual do delito, segundo os elementos constantes dos autos.
  • Resposta:Aqui a resposta está na letra C.
    A banca, nessa questão, resolveu brincar um pouco com o candidato, sobretudo com o mais desatento. Uma leitura breve e perfunctória leva a crer que seria receptação dolosa a resposta. Grande equívoco. Oportuno trazer a lume o que dispõe o art. 180 do CPB, concernente ao referido crime.
     

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


    Veja-se que, numa primeira análise, a conduta de João parece amoldar-se perfeitamente ao delito de receptação. Ocorre, meus caros, que, além de saber da origem criminosa da coisa, João contribuiu para o delito de furto na qualidade de partícipe. O fato de João ter encomendado a coisa a José representa um induzimento ou mesmo uma instigação. A boa doutrina recomenda, nessas hipóteses, que ambos respondam pelo delito de furto (poderia até ser de roubo, mas o questionamento não nos dá essa opção). No caso, furto qualificado pelo concurso de pessoas.
    Questão que exige mais atenção do que conhecimento propriamente. Errar questões assim pode ser fatal para o candidato. Concurseiro que detona não se dá ao luxo de erros bobos. 
  • A meu sentir, trata-se de uma questão desatualizada: que a questão refere-se ao furto, e não à receptação, isso estra tranquilo. Todavia, para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo. Para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo.

    Guedesjr7@yahoo.com.br
  • GABARITO: C.
    No caso em tela houve o furto qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • No caso, a pessoa induziu o seu parceiro a cometer um crime de furto. Dessa forma, torna-se partícipe deste e responderá pela mesmo crime.

  • concurso. Autor intectual e autor mateial, ambos cometem os mesmo crime. Furto qualificado.

  • Se atuou antes do furto, é furto

    Se atuou apenas depois, é receptação ou favorecimento

    Abraços

  • Redação confusa.

  • Gabarito: C

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Agente que encomenda furto, para depois adquirir o bem por valor inferior ao de mercado, é partícipe da subtração, e não mero receptador. De fato, sua conduta, tendo ocorrido antes do furto, concorreu para este, atraindo a incidência do art. 29 do Código Penal.

    Por outro lado, quando a atuação do terceiro se dá apenas após o crime principal, tem-se receptação ou, conforme o caso, favorecimento real.

  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. 

    Se não tivesse encomendado anteriormente poderia ser receptação, art. 180 CP.

  • Mandante= teoria do domínio do fato = é AUTOR do crime também

    Mandante do crime + pessoa que executa o furto= FURTO qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS

    OBS:

    O mandante encomendou previamente o furto= furto em concurso de pessoas

    Se a pessoa tivesse o conhecimento do furto somente após sua consumação e aí sim recebesse o bem= receptação dolosa 

  • Discordo. O enunciado não explicita se a subtração foi com ou sem violência ou grave ameaça. Deveria ser anulada.

  • Gabarito a meu ver equivocado.

    Vejamos o enunciado da questão:

    "Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de"

    Não há informações no enunciado do liame subjetivo dos agentes. O agente imediato (responsável pelo furto) pode ser um criminoso habitual e o agente mediato pode ter encomendado o objeto do furto pela primeira vez, tendo ficado sabendo que àquele vive desses furtos. Não há que se falar nessa questão em co-autoria, muito menos participação. Se não há essas 2 (duas) figuras (co-autoria e participação), não há que se em domínio do fato. Ademais, não obstante a coisa alheia ter sido furtada, a questão não fala que o agente que a recebeu tinha conhecimento que o referido objeto era proveniente de furto, apenas fala que esse havia encomendado. O agente que subtraiu a coisa sabe da natureza da mesma (furto), mas o agente que recebeu, segundo a questão, não sabe.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP