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ID
1799830
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio ajuizou uma demanda buscando o ressarcimento de danos materiais e morais advindos da perda da propriedade de dois lotes de terra urbanos adquiridos da empresa “Da Terra Ltda.", no ano de 2004, decorrentes da evicção. Alega Caio que, tão logo se imitiu na posse dos bens adquiridos, foi deles retirado por credor do alienante. O credor do alienante apresentou escritura particular demonstrando que os lotes que Caio acabara de adquirir lhe foram entregues em dação em pagamento. Considerando os dados fornecidos, é correto afirmar que o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • EVICÇÃO- É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial ou ato administrativo inequivoco. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.

     

  • STJ já entendeu que por decisão administrativa também pode ocorrer a evicção. Ex: vc compra um carro roubado e a policia recupera o veiculo que estava em seu pode entregando ao verdadeiro dono. Esta entrega configura uma evicção.

  • Alega Caio que tão logo se imitiu na posse dos bens adquiridos foi retirado pelo credor do alienante. O credor do aliante apresentou escritura particular que comprovam que os lotes adquiridos por Caio lhe foram entregues em razão de dação em pagamento para a quitação de uma dívida existente. 

    Não há nexo causal que mostre direito anterior pré-existente!O que é a evicção?

    Seguindo em parte esse último entendimento, a mesma Corte Superior, em acórdão mais recente, deduziu que a evicção não exige o trânsito em julgado da decisão para o devido exercício do direito. Conforme aresto publicado no seu Informativo n. 519, julgou o STJ que “para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito”. Como se nota, a categoria é analisada socialmente, como deve ocorrer com os institutos privados na contemporaneidade.


  • Alguém pode me explicar o motivo pelo qual  o pedido é improcedente? 

  • Entendi o porque da alternativa D. Evicção ocorre por sentença judicial ou Administrativa...e o Título do caso em tela era PARTICULAR. Para Flávio Tartuce, página 628, 5ª Ed. 2015. 

    A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma DECISÃO JUDICIAL ou de um ATO ADMINISTRATIVO que a atribui a um TERCEIRO.

  • na verdade o bem não poderia ter sido alienado a Caio, visto que já havia sido dado em pagamento. Assim, o bem não foi perdido (não foi objeto de evicção), pois sequer foi alienado a Caio efetivamente.

  • O credor do alienante não apresentou ordem judicial, tampouco retomou o bem por meio de força policial, dessa forma não se enquadra em uma das hipóteses de perda por decisão judicial ou ato administrativo. Ao que tudo indica houve uma saída espontânea do terreno. O gabarito é letra D, portanto. 

  • A) procedente, pois é evidente o prejuízo suportado pelo Autor por força da evicção; 

    Evicção é a perda parcial ou total do bem, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo e que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição do bem.

    Improcedente, pois não houve evicção na hipótese narrada.

    Incorreta letra “A".

    B) improcedente, pois competia ao Autor diligenciar junto aos cartórios distribuidores para se certificar da inexistência de qualquer gravame sobre o bem que pretendia adquirir; 

    Evicção é a perda parcial ou total do bem, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo e que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição do bem.

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção na questão narrada.

    Incorreta letra “B".



    C) procedente, porque não poderia o alienante ter entregado o bem em dação em pagamento, eis que essa forma de pagamento é própria para bens móveis; 

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção. E a dação em pagamento pode ocorrer tanto com bens moveis quanto com bens imóveis.

    Incorreta letra “C".




    D) improcedente, porquanto a hipótese narrada no enunciado não corresponde à evicção; 

    Evicção é a perda parcial ou total do bem, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo e que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição do bem.

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção na questão narrada.

    Correta letra “D".




    E) improcedente, porque a cláusula que garante contra os riscos da evicção é de natureza acidental e deve estar expressa no contrato de compra e venda. 



    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção na hipótese narrada. Ainda que não expressa como cláusula no contrato, a evicção deriva diretamente dele, operando-se de pleno direito.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

    Para complementação:

    Informativo 519 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


    Resposta: D 

  • A evicção é a perda do bem por sentença judicial ou ato administrativo.

  • Fiquei com uma dúvida, se alguém puder me esclarecer agradeço! Caio teria algum direito a indenização pelo prejuízo sofrido? Ou realmente deveria ter sido diligente e se certificado da existência de algum gravame sobre o bem?
  • Questão aparentemente fácil, mas bastante capiciosa.

     

    No começo do enunciado há afirmação de que Caio ajuizou a demanda pela "perda da propriedade de dois lotes de terra urbanos adquiridos da empresa “Da Terra Ltda.", no ano de 2004, decorrentes "DA" evicção.

     

    Entendo que o enunciado pecou por afirmar e determinar (preposição + artigo) a ocorrência do fenômeno jurídico.

     

    Seria mais apropriado se viesse "Decorrentes DE evicção", pois da forma como fora escrito afirma-se que houve a perda pela evicção.

     

    Melhor seria a segunda parte da assertiva vir no começo para aí sim corroborar o gabarito desejado pela banca.

     

  • A ação é improcedente. O fato narrado não se enquadra como evicção, eis que a perda do bem imóvel não se deu por sentença judicial nem por ato administrativo. Tal fato não afasta a possibilidade de o evicto ajuizar ação de indenização contra o alienante do bem, desde que, obviamente, comprove que diligenciou juntos aos registros públicos a fim de saber sobre a vida do imóvel, demonstrando, assim, a sua boa-fé. Ademais, cabe referir que a dação em pagamento se encaixa tanto em bem móvel como imóvel, assim como a evicção. De outro norte, esta deriva de lei, não sendo necessário que conste expressamente do contrato, ao contrário do que acontece quando há sua exclusão, diminuição ou reforço. A título de curiosidade, os dois 1ºs casos não podem ser inseridos em contratos que não sejam paritários, havendo a nulidade de tal cláusula. BONS ESTUDOS.

  • Errei por falta de atenção. :(

  • Meu raciocínio foi o mesmo da maioria dos colegas ...se não há sentença judicial ou ato administrativo não há evicção.... e marquei a D!

    Porém um colega citou em parte o Tartuce e o informativo 519 do STJ e esses parecem admitir a evicção por outras razões que não sejam sentença judicial ou ato admin., desde que haja efetiva ou iminente privação do bem em razão de vício anterior ao negócio oneroso:

    Informativo 519:

    (...) " A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito". (...)

     

  • eu nao entedi a questao, porque nao é IVICÇÃO ? ALQUEM PODE ME AJUDAR POR FAVOR 

  • SE OS LOTES QUE CAIO PERDEU NAO FOI POR SENTENÇA AOU POR ATO ADMISTRATIVO E COMO FOI ESSA PERDAR ?

    COMO EU CHAMARIA ESSA PERDA ENTAO ?

     

  • Aos colegas que não entenderam: eu também fiquei em dúvida, mas entendi que ele perdeu o bem porque o outro sujeito tirou ele do imóvel simplesmente havendo apresentado uma escritura particular, sem que tenha havido uma decisão judicial ou administrativa sobre a questão. Por isso não seria caso de evicção. Espero ter ajudado.

    Se alguém mais puder esclarecer ou confirmar se é isso mesmo agradeço.

  • NÃO SE TRATA DE EVICÇÃO PORQUE UM DOS REQUISITOS DA EVICÇÃO É A ANTERIORIDADE DO DIREITO DO EVICTOR. 

  • POSTEM O GABARITO JUNTO COM AS EXPLICAÇÕES PESSOAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! bgd dnd

  • Evicção = perda de um direito (classicamente um direito sobre uma coisa) em vista de decisão judicial, ou administrativa. Vem do latim evincere - que tem o sentido de vencido. 

     

     

     

    Ora, analisando o enunciado da questão: o fundamento do pedido de Caio repousa somente sobre a evicção. Entretanto, embora sua pretensão possa ser acolhida no tocante a perdas e danos, o pedido não pode ser acolhido.

     

     

     

    Decisão do juiz que desse a ele o pretendido seria extra petita, uma vez que o fundamento utilizado seria o da evicção. Nada obstante, o quadro fático apresentado exclui a evicção - e portanto o próprio fundamento único apresentado.

     

     

     

    Por isso, e somente por isso, o pedido deve ser julgado improcedente.

     

     

     

    (Me corrijam se o raciocínio estiver equivocado, por favor).

  • Questão muito boa!

     

  • Conforme o gabarito, LETRA D.

     

    d) improcedente, porquanto a hipótese narrada no enunciado não corresponde à evicção;

     

    Conforme o colega @Luiz Santos: "(...) Evicção ocorre por sentença judicial ou Administrativa...e o Título do caso em tela era PARTICULAR. Para Flávio Tartuce, página 628, 5ª Ed. 2015. (...)"

     

    Conforme o colega @Alex Santin

    STJ já entendeu que por decisão administrativa também pode ocorrer a evicção. Ex: vc compra um carro roubado e a policia recupera o veiculo que estava em seu pode entregando ao verdadeiro dono. Esta entrega configura uma evicção. 

     

  • Não percam tempo lendo comentário do professor do QC pq é apenas copia e cola da lei, com copia e cola de um julgado... tá na hora de trocar esses professores que têm preguiça de explicar os conceitos, QC! 

  • Gabarito: D - Improcedente, porquanto a hipótese narrada no enunciado não corresponde à evicção;

    Não houve a evicção, porque a pessoa que recebeu em consignação em pagamento, foi requerer o bem.

    Se a pessoa que recebeu o bem em consignação em pagamento tivesse requerido através de um processo judicial com trânsito em julgado ou administrativo, teria ocorrido a evicção.

  • RESOLUÇÃO:

    O caso não é mesmo de evicção. Basta notar que a propriedade é retirada de Caio em razão de dação em pagamento dos imóveis (por instrumento particular), mas não em razão de uma decisão judicial ou administrativa, como se dá na evicção. A demanda, portanto, deve ser julgada improcedente.

    Resposta: D

  • Excelente questão.

  • Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.

    No caso em questão a dação em pagamento e ato apos a aquisição de Caio, ou seja, aquisição do Credor veio apos o negocio jurídico já constituído sobre o bem.

  • Anotar essa questão do capeta na lei

    A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma DECISÃO JUDICIAL ou de um ATO ADMINISTRATIVO que a atribui a um TERCEIRO.

    EVICÇÃO - É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial ou ato administrativo inequivoco. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato

    Informativo 519:

    (...) " A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito". (...)

  • Não existe escritura particular.