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ID
180187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

    B) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional

    D) Sem comentários

    E) Não existe deliberação executiva na fase constituiva do processo legislativo de uma EC, ou seja, o Pres. da República não participa, sancionando ou vetando o projeto de EC.

    Limitação procedimental:  § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da alternativa E está justamente quando afirma que a casa que concluir a votação deverá enviar para a sanção presidencial, quando na verdade não há sanção presidencial nesta modalidade legiferante...o que há na verdade é a promulgação pelas mesas do senado e da câmara com o respectivo numero de ordem...

    CF/88

    ART. 60

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • De acordo com Pedro Lenza, em D C Esquematizado (citando L.D.A Araujo e Nunes Junior):

    "O Supremo Tribunal Federal.... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função'  do parlamentar de participar de um proceso legislativo juridicamente hígido .... O controle, nesse caso, é pela via de excessão, em defesa de direito de parlamentar."

  • MS 24.642, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.04

    Impetrante: Onyx Lorenzoni

    Impetrado:Mesa da Câmara dos Deputados

    Ementa: "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ 12-9-03."

  • Alternativa C - CORRETA

    Controle Jurisdicional Incidental Preventivo de Constitucionalidade:

    MS – declaração incidental (difuso) de inconstitucionalidade perante o STF.

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.


    Os parlamentares tem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por “membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda”.


    Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus é decorrente da violação de um direito subjetivo (“ao devido processo legislativo”) concretamente violado, exercido preventivamente, antes da promulgação da proposta de emenda ou da sanção ao projeto de lei, restando assegurada a possibilidade de posterior controle repressivo.

  • a) errada artigo 60, inciso III da CF.

    b) errada artigo 68, § 2° CF

    c) certa

    d) errada a doutrina diz que emendas podem sofrer controle.

    e)errada  No caso da emenda não existe sanção do Presidente. Será promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.

  • Resposta correta: C

    Nesta questão visualizamos o entendimento do STF, pelo qual o parlamentar, e apenas ele, possui a legitimidade para impetrar o MS com a finalidade de coibir atos DURANTE O PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEIS (OU EMENDAS) que não se harmonizam com os preceitos constitucionais reservados para o processo legislativo.

    No entanto, ao ser concluída a tramitação do projeto de lei, o qual na questão transformou-se em lei, não terá mais o mandado de segurança impetrado pelo parlametar objeto, uma vez que, a partir da entrada da lei no ordenamento jurídico, o questionamento de sua invalidade se faz por outro intrumento, como por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade formal quando não houver odediência à regra de competência para a edição do ato.


    Espero ter ajudado.
    Adilson
  • MS 26712 ED-MC/DF*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
    EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
    - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.
  • Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Alternativa D - errada.

    As Emendas Constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade eis que são fruto do poder constituinte derivado. O que o nosso sistema constitucional nao permite é o controle de constitucionalidade de normas  instituidas pelo constituinte originário, ao contrario, por exemplo da Alemanha onde estas normas poderao ser objeto de controle quando chocam-se com disposiçoes de direito suprapositivo - Otto Bachoff Normas Constitucionais inconstitucionais.

  • O controle preventivo por Mandato de segurança é incidental? 

  • "mais da metade das Assembléias Legislativas"

    Abraços

  • GABARITO: C

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

  • Direto ao ponto: TRADUZINDO A LETRA C (gabarito)

    O parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra proposição inconstitucional, com fins de garantia do devido processo legislativo.

    Porém, se a o projeto virar lei, perdeu-se o objeto do MS (que era uma proposição, e não uma lei).

  • GABARITO: Letra C

    a) ERRADO. Precisa de mais da metade das assembleias de todo o País.

    b) ERRADO. A iniciativa de Lei Delegada é do Poder Executivo.

    c) CERTO.

    d) ERRADO. PEC pode ser alvo de ADI.

    e) ERRADO. Não existe sanção nem veto por parte do Presidente da República para PECs.