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ID
1805908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir, com base nas disposições gerais da Lei Complementar n.º 80/1994.

O defensor público, no exercício de suas funções institucionais, tem capacidade postulatória em decorrência exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo.

Alternativas
Comentários
  • art. 3º A, XXII, § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

  • NAO PRECISA ESTAR INSCRITO NA OAB.

  • Tamara Cardoso

    Se puder fundamentar sua resposta agradeço, colacione esse e não encontrei julgado mais recente:

    Defensor público é obrigado a ter inscrição nos quadros da OAB, decide Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Em decisão proferida hoje (04/02), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) manteve a obrigatoriedade de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A definição foi dada em julgamento do recurso de apelação em decorrência do mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep).

    Os magistrados do TRF-3 ratificaram a obrigatoriedade, em parcial provimento no voto vista da juíza federal convocada Eliana Marcelo, afastando a aplicabilidade do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas somente quando conflitar com as normas específicas das leis que regem a carreira dos defensores. “Foi mais uma vitória da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da advocacia, uma vez que, para exercer o múnus advocatício, é necessário estar inscrito nos quadros da OAB”, comemorou o presidente da OAB SP, Marcos da Costa.

    De acordo com o Estatuto da Advocacia e a OAB, os advogados públicos aprovados em concurso são obrigados a manter a inscrição na entidade. A questão da obrigatoriedade é antiga. Em 2012, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara, que havia cancelado sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para Marrey Uint, a inscrição nos quadros da OAB é condição obrigatória para a atuação do defensor público.

    A inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da OAB não é medida facultativa, mas condição essencial para o exercício do cargo. Outras decisões foram tomadas nesse sentido e, agora, o TRF da 3ª Região ratifica essa posição pelo julgamento nesse recurso de apelação em mandado de segurança impetrado no processo nº 0016414-67.2012.4.03.6100.

  • acredito que a questão esteja errada, tendo em vista que para alguns atos são necessários poderes especiais, como alegação de suspeição de magistrado

  • Pessoal, está expresso na LC 80 a obrigatoriedade de inscrição na OAB: 

     

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

  • O gabarito está correto e a questão é SUPER batida em concursos de defensoria. A única entidade que diz que o DP tem que ter inscrição na OAB é .. a própria OAB. O NCPC, bem como a EC80/14 reforçam a distinção entre defensores públicos e advogados, separando-os em capítulos próprios. 

    No mesmo sentido, inclusive: 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI222041,101048-PGR+defende+que+advogados+publicos+nao+precisam+ter+registro+na+OAB

    http://www.conjur.com.br/2013-mai-07/defensoria-amicus-curiae-adi-inscricao-defensor-oab

  • Gente, errado tá o cérebro de vcs e o sistema educacional brasileiro, d resto tá tudo ok

  • Pedro Lenza explica o seguinte: a LC 80 exige o registro na OAB, no momento do candidato se INSCREVER no concurso; após a POSSE, não há obrigatoriedade de manter o vínculo com a Ordem.

  • 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

     

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º (VETADO).

    § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

    § 3º (VETADO).

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

     

  • Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exercerem suas atribuições. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública. 

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica. Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

    Fonte: Dizer o Direito

    Basicamente, há duas correntes:

    1ª -> O defensor precisa de cadastro junto à OAB para exercer o cargo. Defendida pela OAB

    2ª -> Sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição, de maneira que o registro na Ordem só é imprescindível ao ato de posse. Entendimento do STJ sob os seguintes argumentos:

    ..Defensor Público não é advogado

    ..CF/88 não exigiu inscrição na OAB 

    :^)

  • Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

    O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

    Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

    Fonte: Dizer o Direito.