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Errado
A DPU não pode determinar a quebra de sigilo bancário. Esta é uma medida que pode ser determinada pelo Poder Judiciário e pelas CPI`s.
Prof. Ricardo Vale
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Errado
A DPU não pode determinar a quebra de sigilo bancário. Esta é uma medida que pode ser determinada pelo Poder Judiciário e pelas CPI`s.
Prof. Ricardo Vale
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Errado.
Outras questões recentes abordando quebra de sigilo bancário:
(CESPE / SUFRAMA – 2014) Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, independentemente de autorização judicial. (ERRADO).
(CESPE / MPE-AC – 2014) Embora não exista norma expressa acerca da matéria, o sigilo fiscal e bancário, segundo o STF, é protegido constitucionalmente no âmbito do direito à intimidade, portanto o acesso a dados bancários e fiscais somente pode ser feito por determinação judicial, do MP, de comissão parlamentar de inquérito ou de autoridade policial. (ERRADO)
A quebra de sigilo bancário, como regra, somente pode ser determinada pelas autoridades judiciárias ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).
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GABARITO: ERRADO!
Complementando:
Sigilo bancário é
espécie de direito à privacidade. A garantia de inviolabilidade ao sigilo bancário
pode ser afastada (diante do interesse público, do interesse social e do
interesse da justiça) em 3 (três) hipóteses:
- Determinação judicial;
- Por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação do
Plenário da CD [Câmara dos deputados], do SF [Senado Federal], ou do plenário de suas respectivas CPIs [Comissões Parlamentares de Inquérito];
- Por determinação das autoridade e agentes fiscais tributários da
U, Es, DF e dos Ms, quando houver PA [Processo Administrativo] instaurado ou procedimento fiscal em curso
e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente (LC 105/2001).
Obs: MP [Ministério Público] – incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário.
Deve solicitar autorização ao Poder Judiciário.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança ); Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: STJ - Direito Constitucional - Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais, Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo
A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser legitimamente determinada por autoridade judicial ou por comissão parlamentar de inquérito.
GABARITO: CERTA.
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Lembrando que a questão traz...." em decorrência de expressa previsão constitucional..."
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JUIZ
CPI
AUTORIDADE FAZENDÁRIA
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Só lembrando que, em recente decisão, o STF sinalizou pela desnecessidade da autorização judicial para se quebrar o sigilo de dados bancários, podendo a Receita determiná-lo. Mas o julgamento ainda não foi concluído.
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Acrescentando: STF autorizou em decisão recente, no dia 18/02, que a Receita Federal e outras autoridades fiscais possuem legitimidade para obter dados bancários de contribuintes sem autorização judicial.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/02/maioria-do-stf-autoriza-fisco-obter-dados-bancarios-sem-decisao-judicial.html
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Sigilo Bancário --> só pode ser quebrado por :
JUIZ ou;
CPI (esta tem que fundamentar em fatos específicos e ter duração determida).
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Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
Copiado de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670&caixaBusca=N
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Errada
INVIOLABILIDADE
DAS COMUNICAÇÕES - > Dados: por decisão judicial ou por CPI's.
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Houve uma mudança no entendimento do STF.. Autoridade Fazendária também poderá quebrar o sigilo de dados bancários..
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Senhores, apesar do STF mudar o entendimento no que cerne ao Sigilo Bancário, essa mudança, que é recente, não cairá na prova do INSS, uma vez que tal mudança de entendimento é posterior à publicação do Edital. Abraços
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Francinato Oliveira, você sabe dizer de quando é esse entendimento? Obrigada
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ERRADA.
A DPU não tem competência para quebra de sigilo bancário. Quem tem são os juízes e as CPIs
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Juiz
CPI
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STF entende que Receita pode ter acesso à movimentação bancária dos contribuintes http://www.chiminazzo.adv.br/noticias/stf-entende-que-receita-pode-ter-acesso-a-movimentacao-bancaria-dos-contribuintes-2/
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A questão só mascarou o que seria a "quebra do sigilo bancário"
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ERRADO: Quem tem são os juízes e as CPIs
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Questão errada. Somente o juiz e as CPI's. DPU não tem essa competência. Nesse caso a DPU teria que ter ordem judicial para tal ação.
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é feito pedindo ao judiciário, pedido direto da CPI ou Autoridades Fiscais(atualmente)
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ERRADO
DADOS........CPI E JUIZ
ESCUTA........SÓ JUIZ
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
quebra do sigilo de dados --> juiz ou cpi
quebra do sigilo telefônico --> apenas o juiz
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O sigilo bancario e fiscal são direitos individuais constitucionalmente protegidos, somente poderão ser excepcionados por ordem judicial fundamentada (JUIZ), comissões parlamentares de inquérito (CPI) ou por determinação de órgãos da administração tributária (em caso de quebra de sigilo fiscal).
GABARITO: ERRADA.
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ERRADO.
quebra do sigilo de dados --> juiz ou cpi
quebra do sigilo telefônico --> apenas o juiz
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Resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):
SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". (Informativo 815, STF, 2016)
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. (Informativo 815, STF, 2016).
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Informativo Esquematizado 815 STF - Dizer o Direito (dizerodireito.com.br)
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SEGUNDO A CF, APENAS A COMUNIÇÃO TELEFÔNICA PODE TER SEU SIGILO VIOLADO, AINDA NAS HIPOTESES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA TODAS AS DEMAIS FORMAS DE COMUNICAÇÕES ARROLADAS NO SUPRACITADO ARTIGO PODEM TER SEU SIGILO VIOLADO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AINDA COMPORTA DESTACAR QUE CPI( COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO) PODE DECRETAR DIRETAMENTE A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.( FICAIS, INFORMATICOS,TELEFÔNICOS ETC.)
ATENÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO.
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Sobre a quebra dos DADOS BANCARIOS / FISCAIS / TELEFÔNICOS . OBS DADOS TELEFÔNICOS Ex: Conta Telefônica.
Ao Poder judiciário - Em relação aos processos judiciais ou administrativos.
Ao Ministério Público - Poderá quebrar o sigilo bancário caso haja desvio de verbas públicas ( Pedido de transparência)
As CPI's - Por maioria absoluta ( Princípio da colegialidade )
Ao Fisco ( Receita Federal ) - Em processo admisnistrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
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Vale salientar que a partir deste ano o STF também permitiu à receita ter acesso aos dados bancários sigilosos sem necessidade do judiciário, legitimando lei complementar 105/2001.ADIs 2.386, 2.397 e 2.859
RE 601.314
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POR :
decisao judicial
CPI
Autoridade Fazendaria.
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ERRADO
APENAS JUIZ OU CPI
E SEGUNDO NOVA ATUALIZAÇÃO DO STF-->FISCO(RECEITA FEDERAL)
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Telefônica: Juiz (ordem judicial), apenas nos seguintes casos: investigação criminal ou instrução processual penal;
Dados --> juiz ou CPI
As atualizações que saíram após o edital do INSS não serão cobradas na prova.
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Trata-se, in casu, da denominada CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO...
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o CESPE cobra mto:
CR/88, art.5°, XII - 4 sigilos das comunicações pessoais:
1. correspondência
2.comunicação telegráficas
3. dados - bancários e fiscais ( a CPI e o juiz e RF pode quebrar o sigilo destes dados)
4. comunicações telefônicas (pode quebrar por ordem judicial seguindo os critérios da lei nos casos de: investigação criminal ou instrução processual penal - nestes casos a CPI pode quebrar o sigilo mesmo sem ordem judicial, mas não pode interceptar as conversas, isso quem faz é só o juiz)
como não temos direitos relativos podemos concluir que -dependendo da situação- todos os sigilos podem ser quebrados, este é o mesmo entendimento do STF.
No caso a questão está ERRADA pois o DPU deveria pedir a quebra para o meio judicial, pois só a CPI a RF e o juiz podem determinar a quebra do sigilo,
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Resumindo: Somente CPIs (estadual ou federal) podem realizar quebra de dados relativos a sigilo bancário, fiscal e telefônico, e agora a RECEITA FEDERAL, pode requerer quebra de dados bancários e tributarios.
Lembrando que em nenhum caso é estes poderão decretar uma interceptação telefonica, que só pode ser feita por um juiz criminal. Nem a polícia judiciária e nem um outro órgão poderá faze-los semordem judicial.
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Joana, não há quebra de dados por parte da Receita Federal, há a transferência do sigilo, apenas.
Informativo 815, STF: "(...)haveria que se consignar a inexistência, nos dispositivos combatidos, de violação a direito fundamental, notadamente de ofensa à intimidade. Não haveria “quebra de sigilo bancário”, mas, ao contrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os deveres do contribuinte — o dever fundamental de pagar tributos — e os deveres do Fisco — o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, para se falar em “quebra de sigilo bancário” pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco. A previsão de circulação dos dados bancários, todavia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos.O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Nessa transmutação, inexistiria qualquer distinção entre uma e outra espécie de sigilo que pudesse apontar para uma menor seriedade do sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às instituições financeiras — muitas das quais de natureza privada — se manteria, com ainda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade."
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art 5°
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
sigilo de comunicaçao telefonica equipa-se a sigilo bancario
TOMA !
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QUEM PODERÁ DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:
MNEMÔNICO: O sigilo bancário do juiz na CPI é fiscal.
>> juiz;
>> CPI;
>> agentes do fisco.
GABARITO: ERRADO.
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quem pode quebrar sigilo bancario:
ORDEM JUDICIAL;
AGENTE DO FISCO;
CPI;
e essa execão que seria o MP: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário
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Resposta: ERRADO.
Conforme jurisprudência do STF, a quebra do sigilo bancário, em regra, exige autorização judicial, após apresentação de causa provável de fundada suspeita. Desse modo, a Receita Federal, o Ministério Público e as polícias não têm poder de realizar esse ato sem aprovação prévia do Poder Judiciário.
Além disso, de modo excepcional, a Receita Federal e as CPI's podem efetuar esse procedimento. Conforme a Lei Complementar 105/2001 -- considerada inconstitucional por muitos juristas --, a Receita Federal pode requerer informações sobre movimentação financeira. Além disso, as CPI’s podem realizar quebra de sigilo bancário durante processos investigativos, responsabilizando-se pelo uso das informações.
Consequentemente, a DPU não pode realizar quebra de sigilo bancário.
Espero ter contribuído...
Abraços!
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Rápido!
gab. errado.
SOMENTE C.P.I E JUDICIÁRIO
Não há montanha intransponível, não há batalha que não possa ser vencida.
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SÓ C.P.I e PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
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A receita federal do Brasil também pode.
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A parte que dita, "..., em decorrêndia de EXPRESSA previsão constitucional,..." negou a questão.
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Sigilo bancário é espécie de direito a privacidade. Segundo a constituição, a privacidade é inviolável, ponto. A questão fala "em decorrência de expressa previsão constitucional".
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Dado (Bancários, fiscais, telefônicos, pessoais) - Juiz, CPI, Fisco (conforme LC 105/2001, art 2, §4, I);
Comunicações Telefônicas (difeirente de dados telefônicos) - Juiz;
Dados Bancários - AGU, após ordem judical em ações onde a união é ré (conforme LC 105/2001, art. 3, § 3º).
Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito ADMINISTRATIVO destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.
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SÓ UMA DICA !
Segundo o STF, a Receita Federal PODE quebrar DADOS BANCARIOS sem permissão judicial.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
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ERRADO!! O sigilo bancário pode ser quebrado, SOMENTE, por: JUIZ E CPI.
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Questão Errada;
Informações sobre sigilo bancário, do Professor Roberto Troncoso, o qual recomendo material.
-->Sigilo bancário
Quebrado por:
* Juiz
* CPI – tem que fundamentar em fatos específicos e ter duração determinada.
Não podem quebrar o sigilo bancário:
* MP - NÃO pode quebrar sigilo bancário – tem que pedir ao Juiz
Obs1: (Inq. 2.245, Rel Min Joaquim Barbosa)
Obs2: ressalta-se o fato de que já houve um caso em que o STF afastou seu entendimento tradicional sobre a incompetência do MP em determinar a quebra do sigilo bancário para para permiti-la, visando proteger o patrimônio público (MS 21.729/DF).
* Tribunais de Contas
* Autoridades Tributárias – NÃO PODEM quebrar sigilo bancário
Obs1: A RFB pode RECEBER dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial.
Obs2: ela não pode quebrar o sigilo bancário por conta própria!!
Obs3: o que pode acontecer é a transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal (ambas protegidas contra o acesso de terceiros
Obs4: devem também ser obedecidos alguns requisitos:
1. Estados e municípios devem regulamentar o tema (assim como fez a União);
2. Deve haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes;
3. Deve-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade;
4. Deve ser garantida ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.
Fonte: Ponto dos Concursos - Roberto Trancoso.
Vale ressaltar uma outra questão que elucida exatamente quem pode quebrar o sigilo bancário e fiscal. Cespe usou a palavra SOMENTE, inclusive.
Vejam a questão:
Q586758 - Direito Constitucional
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3
Acerca dos direitos humanos, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser legitimamente determinada por autoridade judicial ou por comissão parlamentar de inquérito. CERTA.
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Só o JUIZ e CPI pode quebrá-lo.
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Pessoal, alguns comentários estão desatualizados.
Solicitar dados bancários ás instituições financeiras passou a ser constitucional segundo o STF, contudo somente o fisco pode solicitar tal procedimento.
Deste modo, caso a receita queira efetuar tal requisição mesmo sem prévia anuência judiciária é extremamente possível..
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STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
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Vale ressaltar:
(Comentário da colega Adriene Martins)
Obs1: A RFB pode RECEBER dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial.
Obs2: ela não pode quebrar o sigilo bancário por conta própria!!
Obs3: o que pode acontecer é a transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal (ambas protegidas contra o acesso de terceiros)
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ERRADA. O que quebra sigilo bancário é ORDEM JUDICIAL.
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As
movimentações e posições financeiras do indivíduo integram sua privacidade,
sendo dever das instituições bancárias manter o sigilo sobre esses dados.
Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela
autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito
(federais ou estaduais).
A
assertiva, portanto, está errada.
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O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário.
Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.
Dito tudo isso, vamos examinar a decisão do STJ no âmbito do HC 308.493 / CE.
No caso concreto, um Prefeito Municipal havia sido denunciado pelo Ministério Público em razão da prática de crimes. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus alegando-se que as provas que motivaram a ação penal seriam ilegais. Segundo os argumentos do impetrante, as provas seriam ilegais por terem sido colhidas mediante quebra de sigilo bancário determinado pelo Ministério Público, sem qualquer ordem judicial.
Ao examinar o caso, o STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.
Segundo o STJ, as contas correntes de entes públicos (contas públicas) não gozam de proteção à intimidade e privacidade. Prevalecem, assim, os princípios da publicidade e moralidade, que impõem à Administração Pública o dever de transparência.
Em sua decisão, o STJ também citou um precedente do STF, segundo o qual “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.
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Na minha concepção o erro esta em mecionar o DPU. Pois acerca do entedimento atual, as autoridades tributárias e outros agentes podem requistar informações bancárias (somente movimentações bancárias) às instituições financeiras, sem nesse, caso precisar de decisão judicial. A questão não deixou claro se é quebra de sigilo ou não. O cespe vai trabalhar bem nesse ponto.
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Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico => CPI e JUDICIÁRIO.
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O sigilo bancário pode ser afastado:
1. Determinação Judicial;
2. Por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal; ou do plenário das suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI
3. Ministério Público, desde que no âmbito de procedimento administrativo visando à defesa do patrimônio público;
4. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (LC nº 105/2001, arts. 5º. e 6º.).
Fonte.: Direito constitucional descomplicado - 4ª edição
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João Arraes
"Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico => CPI e JUDICIÁRIO."
Sigilo telefônico pela CPI permanece, o que ela pode fazer é ter acesso aos DADOS TELEFÔNICOS. Muito diferente do sigilo. Cuidado.
Abraço!
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Não é só CPI e Judiciário.
4. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (LC nº 105/2001, arts. 5º. e 6º.).
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ERRADO.
A DPU não tem reserva de jurisdição para quebrar qualquer tipo de sigilo.
1) QUEBRA DE SIGILO DE DADOS (fiscais, informáticos, telefônicos- ligações efetuadas e recebidas - , etc)
--JUIZ;
--CPI.
2) QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO ("grampo")
--JUIZ (durante investigação criminal ou processo penal).
3) QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
--JUIZ;
--CPI, salvo a municipal;
-- FISCO (Receita Federal);
--MP: desde que no âmbito de procedimento administrativo, visando a defesa do patrimônio público.
4) SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA
--CARTA DE PRESO: pode ser violada por ordem motivada do DIRETOR DE PRESÍDIO, quando as cartas são utilizadas para práticas ilícitas;
--CARTA DOMICILIAR: somente pode ser admitida quando houver determinação específica no mandado judicial ou quando guarde pertinência com o crime objeto da investigação.
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Negativo.
Recentemente houve um entendimento CONSTITUCIONAL pelo STF que o decreto que regulamentou tal observância pode permanecer sem maiores problemas.
Só que, tal regulamentação foi referente ao FISCO, e não á defensoria pública da união ou dos estados.
A Receita pode, diretamente e independemente de decisão judicial, requistar DADOS BANCÁRIOS junto ás instituições financeiras.
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Bastante cuidado!
Segundo o Prof.Ricardo Valle e Nádia Carolina:
Na prova, não tenha dúvida alguma em afirmar que as autoridades judiciárias e as CPI’s podem determinar a quebra de sigilo bancário.
As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC nº 105/01, mas não segundo a jurisprudência do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua válida.
O Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, o Banco Central e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.
O Ministério Público somente poderá fazê-lo em situação excepcionalíssima, na defesa do patrimônio público, quando envolver recursos públicos.
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só pode mexer na tua conta bancária pra fins de investigação
(QUEBRAR O SIGILO )
é o JUIZ e as CPI's
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Apenas adicionando um comentário importante sobre a LC 105/01: segundo o STF, o entendimento é de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
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Lembrar que as contas públicas não estão protegidas pelo sigilo bancário em decorrência do princípio da publicidade.(art. 37 da CF)
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Toda vez que vejo esse suvaco do Lucas, mais força me dá para continuar os estudos.
kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ohh Deuss
Isso não é vida!!!!
huahauhau
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Leo Maia, tive que olhar, eu nem observava, mas depois dessa, vou me lembrar sempre disso... putz!!!kkkkkkk
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SOMENTE PODEM SER DETERMINADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE E PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
GABARITO ERRADO
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MP também Lucas
resumindo: MP Fisco Jud. CPI
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Quem pode quebrar o sigilo bancário?
- Juiz
- CPI
- MP ( apenas quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princ. da publicidade)
* Segundo o STF o repasse de informações do banco ao fisco não pode ser chamado quebra de sigilo bancário. Isso porque as informações são passadas em caráter sigilos e permanecem de forma sigilosa com adm tributária.
Fonte: Dir const. nas 5 fontes; ponto dos concursos
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Para sigilo de dados discais, bancários, emails, telefônicos, em regra, somente por meio de autorização judicial.
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Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais).
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Sigilo bancário?
Juiz, CPI e MP (em casos excepcionais).
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Nao é bem o que os colegas estao afirmando.
Quebra de Sigilo Bancario:
- Poder Judiriario;
- CPI Federal ou Estadual (Municipal NAO PODE!)
- Ministerio Publico em contas bancarias da TITULARIDADE DE ENTES PÚBLICOS.
CEREJA DA QUESTÃO - IMPORTANTE: AS AUTORIDADES FISCAIS PODEM REQUISITAR INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCARIO A INSTITUIÇOES FINANCEIRAS! DPU NAO!!
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ERRADO
O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).
Prof. Ricardo Vale
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O Plenário da Câmara e do Senado também podem determinar quebra de sigilo bancário?
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ERRADO.
QUEBRA DE SIGILO = TELEFÔNICO / FISCAL / BANCÁRIO ------> PODER JUDICIÁRIO E CPI'S.
DADOS BANCARIOS ------> MP/ TCU E FISCO.
AVANTE!!!
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Questão ERRADA!
Defensoria Pública ----> Função essencial à justiça, mas não integra o Poder Judiciário.
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Comentário do Professor Bruno Farage:
"As movimentações e posições financeiras do indivíduo integram sua privacidade, sendo dever das instituições bancárias manter o sigilo sobre esses dados. Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais).
A assertiva, portanto, está errada."
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CERTO
mole, mole...
Sigilos podem ser quebrados SOMENTE por sentença judicial ou determinação de CPI. Mais ninguém!!!
E vamos em frente que atrás vem gente...
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Sigilo bancário só pode ser quebrado mediante ordem judicial ou CPI
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quero ver o "mole mole" na prova kkkkkk
Tomando toddynho com a bunda na cadeira acolchoada é claro que é mole mole
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GABARITO: ERRADO
As movimentações e posições financeiras do indivíduo integram sua privacidade, sendo dever das instituições bancárias manter o sigilo sobre esses dados. Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais)
fonte: qconcursos - Bruno Farage
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Determinar a quebra é MUITO diferente de requisitar. Requisitar até eu posso. O problema da questão, na minha opinião, está em "em decorrência de expressa previsão constitucional", pois não há tal previsão legal.
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Concordo contigo Gabriel.
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Lembrando que:
requisitar = mandar
requerer = pedir
Só quem manda é o juiz (e mainha)
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Vale lembrar que o STF entende hoje que a Receita Federal pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial e sem que isso implique a quebra do sigilo. Constitui mera transferência de sigilo.
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A Defensoria Pública - seja do estado-membro, seja da União - não conta com competência para solicitações desse teor, que só serão requisitadas pela autoridade judicial competente ou por CPI.
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Gab. ERRADO
Sigilos podem ser quebrados SOMENTE por sentença judicial ou determinação de CPI. Mais ninguém!
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Quem poderá determinar quebra de sigilo fiscal?
-Poder Judiciário
-CPI Federal ou Estadual (atente que Municipal não!)
-MP, em caráter excepcionalíssimo, no âmbito de procedimento administrativo que vise a defesa do patrimônio público (quando houver envolvimento de dinheiro e verbas públicas).
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Gab errada
Sigilo Bancário: Quem pode determina a quebra do sigilo bancário.
Poder Judiciário
CPI's Federais e Estaduais
Tribunais de contas não podem determinar a quebra, porém podem requisitar as instituições financeiras cópias de operações de créditos originárias de recursos públicos.
Autoridades Fiscais ( Auditor Fiscal) - Não podem determinar a quebra de sigilo bancário, porém podem requisitar informações protegidas por sigilo bancário.
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Sigilo bancário somente pode ser afastado pelo juiz ou pelas CPIs.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Errado
As movimentações e posições financeiras do indivíduo integram sua privacidade, sendo dever das instituições bancárias manter o sigilo sobre esses dados. Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais).
A assertiva, portanto, está errada.
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violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito
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Defensoria (seja no âmbito estadual ou federal) não determina quebra de sigilo bancário.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser legitimamente determinada por autoridade judicial ou por comissão parlamentar de inquérito.
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CPI - quebra os DADOS TELEFÔNICOS, sigilo bancário e fiscal
JUIZ - Quebra as COMUNICAÇÕES.
Só gravar isso e irá matar muitas questões !
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A DPU não pode determinar a quebra de sigilo bancário. Esta é uma medida que pode ser determinada pelo Poder Judiciário e pelas CPI`s.
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança ); Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: STJ - Direito Constitucional - Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais, Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo
A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser legitimamente determinada por autoridade judicial ou por comissão parlamentar de inquérito
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Decisão judicial ou CPI, apenas.
GAB. E
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Vi alguns comentários a respeito da questão falando em quebra do sigilo bancário, no entanto, devemos ler com atenção o comando da questão, que diz: "A Defensoria Pública da União (DPU) pode, em decorrência de expressa previsão constitucional, requisitar diretamente a instituição financeira informações bancárias de cidadão brasileiro."
Informações bancárias, são diferentes da quebra de sigilo bancário.
No caso da questão, realmente o gabarito é errado, mas justifica-se pelo fato de que informações bancárias, podem ser requeridas por alguns órgãos sem autorização judicial, dos quais: RECEITA FEDERAL | CPI | FISCO, ou seja nã há previsão de que a defensoria possa requisitar informações bancárias, e é essa a razão do erro da questão.
A respeito, da quebra só sigilo bancário, esse somente poderá ocorrer por decisão judicial, ou CPI.
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Vi alguns comentários a respeito da questão falando em quebra do sigilo bancário, no entanto, devemos ler com atenção o comando da questão, que diz: "A Defensoria Pública da União (DPU) pode, em decorrência de expressa previsão constitucional, requisitar diretamente a instituição financeira informações bancárias de cidadão brasileiro."
Informações bancárias, são diferentes da quebra de sigilo bancário.
No caso da questão, realmente o gabarito é errado, mas justifica-se pelo fato de que informações bancárias, podem ser requeridas por alguns órgãos sem autorização judicial, dos quais: RECEITA FEDERAL | CPI | FISCO, ou seja nã há previsão de que a defensoria possa requisitar informações bancárias, e é essa a razão do erro da questão.
A respeito, da quebra só sigilo bancário, esse somente poderá ocorrer por decisão judicial, ou CPI.
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Atenção:
-> É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
-> O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Fonte: (RE) 1055941
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Pode ser judicialmente ou CPI.
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SIGILO BANCÁRIO (Implícito na Constituição):
-Sigilo Bancário pode ser quebrado por:
a)Poder Judiciário: pode quebrar sigilo bancário(PODE)
b)CPI: pode quebrar sigilo bancário (PODE)
c)Receita(Autoridade Tributária): pode quebrar sigilo bancário(PODE)
d)Ministério Publico: pode quebrar sigilo bancário quando se tratar de recursos públicos
e)Polícia: não pode
f)Tribunal de Contas: não podem quebrar sigilo bancário, mas podem requisitar cópia de contrato de financiamento de empresa privada
g)Defensoria: não pode
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Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas:
(a) pela autoridade judicial competente e
(b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais).
Informações bancárias, são diferentes da quebra de sigilo bancário.
No caso da questão, realmente o gabarito é errado, mas justifica-se pelo fato de que informações bancárias, podem ser requeridas por alguns órgãos sem autorização judicial, dos quais: RECEITA FEDERAL | CPI | FISCO, ou seja nã há previsão de que a defensoria possa requisitar informações bancárias, e é essa a razão do erro da questão.
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Poder Judiciário, CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e Receita Federal podem requisitar quebra de sigilo bancário.
TCU não pode.
DPU não pode.
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requisitar diretamente a instituição financeira informações bancárias de cidadão brasileiro = quebra de sigilo bancário, pelo visto.
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Poder Judiciário, CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)
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A DPU não pode determinar a quebra de sigilo bancário. Esta é uma medida que pode ser determinada pelo Poder Judiciário e pelas CPI`s.
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Rapaziada pega a visão!
CPI: PODE
JUDICIARIO: PODE
MP: EM REGRA NÂO
no entanto, mp PODE se envolver RECURSO PUBLICO
Gabriel,18 anos e rumo á aprovaçao
insta: gabriel_oli1
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Complementando:
Autoridade Tributária não precisa de autorização judicial para quebrar sigilo bancário.
MP só quebra sigilo de dados bancários de entidade pública
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ERRADA
Quebra de sigilo bancário: apenas juízes e as cpi's
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Quem pode quebrar sigilo bancário no BR:
Poder Judiciário.
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Receita Federal.
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Tribunal de Contas da União NÃO PODE.
Gabarito errado.
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Cuidado aí pessoal... A Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário. STF já decidiu que não é quebra de sigilo!
Vejam um trecho:
O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.
Fonte: Dizer o direito.
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GABARITO: ERRADO
"A Defensoria Pública da União (DPU) pode, em decorrência de expressa previsão constitucional, requisitar diretamente a instituição financeira informações bancárias de cidadão brasileiro."
A Defensoria Pública da União NÃO PODE requisitar informações bancárias de cidadão brasileiro a instituição financeira.
Essa atitude só pode ser tomada pelo PODER JUDICIÁRIO e as CPI's.
Terei orgulho de pertencer. #PRFBRASIL
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Eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas:
(a) pela autoridade judicial competente e
(b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais).
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GABARITO: ERRADO
Só quem pode decretar quebra de sigilo bancário
Poder Judiciário e CPI's federais e estaduais.
O MP pode decretar a quebra quando se tratar de titularidade de conta de ente público
O TCU não pode decretar a quebra, somente requisitar informações sobre operações de crédito originários de recursos públicos
Autoridades fiscais também não podem decretar a quebra, só podem requisitar informações à respeito de tributos
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Requisitar , mediante devido processo adm , não pode ? Estranha questão
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O STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário. 1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial. 2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (Exceção: proteger o patrimônio público) 3.TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (exceção: envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos) 4. Receita Federal: SIM 5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM 6. CPI: SIM
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Sigilos podem ser quebrados SOMENTE por sentença judicial ou determinação de CPI.
Lembrando que:
requisitar = mandar
requerer = pedir
Só quem manda é o juiz (e mainha)
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A Defensoria Pública da União (DPU) pode, em decorrência de expressa previsão constitucional, requisitar diretamente a instituição financeira informações bancárias de cidadão brasileiro.
Errado passar primeiro pelo judiciário, aí poderá ou não ter acesso a tais informações.
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CP'ISSSS E JUIZ (PODER JUD) PODE DETERMINAR QUEBRA DO SIGILO BANCARIO.
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QUEM PODE DETERINAR ISSO É CPISSS E O JUIZ SOMENTE !!
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PODEM:
DESIÇÃO JUDICIAL
RECEITA FEDERAL
CPI
MINISTÉRIO PÚBLICO
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quebra do sigilo bancário SOMENTE podem ser quebrados por sentença judicial ou determinação de CPI.
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OPA!! Entendimento mudou --> vejam julgamento da ADI 6.852,. Bons estudos.