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ID
180991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 11.343/06, que afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.), configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra D.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, trata-se de lei penal benéfica com efeito retroativo, ou seja, "o crime de porte de drogas para consumo pessoal (atual art. 28) tem perfil evidentemente favorável, em comparação com o delito anteriormente previsto no art. 16 da Lei 6.368/76. Não há mais pena privativa de liberdade nesse contexto.(...)"

    Desta forma, essa hipótese seria de Novatio Legis in Mellius que é a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.

     

    A. ERRADA - Uma vez que Abolitio criminis ocorre sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

    B. ERRADA - O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior.

    C. ERRADA - Novatio Legis Incriminadora não seria, uma vez que esta é a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

     

  • Letra D

    Trata-se de novatio legis in mellis, pois a nova lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. Segundo o STF, o art. 28 é crime pelos seguintes motivos: a) o capítulo que abrange o referido artigo está intitulado "Dos crimes"; b) O art. 28, § 4º, fala em reincidência; c) O art. 30 fala em prescrição (prescreve pena, portanto é crime); d) O art. 5º, XLVI, da CF/88 permite outras penas que não reclusão ou detenção. Portanto, a nova lei de drogas por ser mais favorável do que a anterior (prevê penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) deve retroagir para beneficiar o réu.

  • Ao adotar pelo STF a posição de crime do art. 28 da lei nº 11.343/06, ficaram superadas as demais correntes que defendiam a posição de abolitio criminis e infração penal sui generis.

  • "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007). 

  • Se a natureza jurídica do art. 28 é a de descriminalização da conduta, mesmo havendo admoestação verbal, prestação de serviços alternativos, etc, creio que seja uma questão polêmica.

    Mas vamos continuar na batalha sem queixarmos...

    Bons estudos.
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

  • Impende destacar o posicionamento sumulado do STJ, cuja Súmula nº 501 assim assevera:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de lei. (grifo meu).

    Bem, resta claro que o STJ não mais aceita a retroatvidade parcial da lei penal mais favorável, vez que em seu entendimento a retroatividade da lei deve ocorrer em sua íntegra, em sua plenitude, não possibilitando, com isso, a utilização de combinação de dispositivos de leis diversas para fins de benefiar o réu.


  • abolitio criminis --> Conduta deixa de ser considerada crime

    novatio legis in pejus. --> Agrava situação do agente

    novatio legis incriminadora. --> Criminaliza uma determinada conduta

    novatio legis in MELlius. --> MELhora a situação do agente


    Gabarito: D

  • o art. 28 não descriminaliza a conduta, mas altera a pena. Assim, não há que se falar em Abolitio criminis

  • O que se verifica aqui é uma hipótese de despenalização. Com efeito, a posse de drogas para consumo próprio não enseja mais a incidência de qualquer pena, muito embora não tenha deixado de configurar um crime. Assim, a nova lei despenalizadora pode ser considerada nova lei mais benéfica, e não abolitio criminis

  • Nova Lei que melhora! 

  • Com a devida vênia aos que possuem opinião diversa, o art. 28 da Lei 11.343/06 promoveu a descriminalização da conduta do porte de drogas para consumo próprio, ocorrendo verdadeira abolitio criminis.

    Em primeiro lugar deve-se aclacar o conceito de crime, neste ponto o Decreto Lei 3.914/41, em seu art. 1º, preceitua que crime, é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa.

    Como se vê, com a simples leitura do art. 28 da Lei de Drogas, de pronto percebe-se que no preceito secundário do tipo não há previsão de pena de detenção, tampouco de reclusão, portanto não há falar em que a conduta continua a ser crime, sendo certo de que houve a descrminalização da conduta.

    Mas em vista de se tratar de uma prova objetiva e devido a divergência doutrinária e jurisprudencial é melhor responder com maior prudência, optando pela alternativa D) novatio legis in mellius.

    Entretanto numa prova dicursiva torna-se mais fácil discordar de tal posição simplista, sem no entanto deixar de destacar a posição jurisprudencial/doutrinária contrária que defende não ter havido a descriminalização, hipótese em que há uma verdadeira inovação jurídica em que há previsão de crime sui generis ao qual não é cominado pena de detenção nem reclusão.

     

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Despenalização!

    Abraços

  • Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é o que se verifica quando, ocorrendo sucessão  de lei penal no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novelinstrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente. Aqui também a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5°, XL, da CF, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retoagir, por configutar nítido benefício ao réu.

    Fonte: prof. Cleber Masson, direito penal esquematizado parte geral. 8ª edição, 2014. pág. 119.

  • Gabarito D

    OVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Pra que essa frescura, tem coisas mais importantes.

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente.

    (Ainda é crime usar droga, porém com uma pena mais leve, aplicada aos fatos anteriores e a todo mundo que estava preso)

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - É a lei nova MAIS FAVORÁVEL que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. É a lex mitior.

    Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.

    Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • A conduta continua sendo crime (portanto, não houve abolitio criminis), porém como a legislação posterior foi benéfica, temos o caso de novatio legis in mellius

  • Mano eu fico PUT* quando eu vejo o povo falando aqui que houve descriminalização ou despenalização da conduta de posse/porte de droga para consumo pessoal.

    NÃO TEVE descriminalização porque a conduta continua sendo crime e também NÃO TEVE DESPENALIZAÇÃO porque continua havendo imposição de penas alternativas, BASTA LER A PORR* DO ARTIGO 28 pra constatar isso.

    O que houve no caso foi uma política de desencarceramento dos apenados pela antiga redação normativa.

  • NOVA LEI MELHOR.

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Novatio legis in pejus

    Lei nova mais severa do que a anterior.

    Novatio legis incriminadora

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor (benéfica)

  • Em relação à reprimenda aplicada ao usuário de drogas, a Lei 11.343/2006 é mais benéfica e, assim, retroage em benefício do réu que foi condenado com base na revogada Lei 6.368/1976. Segundo o STF, não houve descriminalização, mas sim despenalização, ou seja, não se aplicam penas privativas de liberdade ao usuário.

    Para o STF, continua sendo crime, e não infração administrativa contra a saúde pública.

    Vale lembrar que não estamos diante de uma causa de abolitio criminis. Considera-se que a conduta do uso de substâncias entorpecentes continua sendo crime sob a égide da Lei nova, tendo ocorrido, isso sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • GABARITO D

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM).

    Obs.1: Houve despenalização;

    Obs.2: Não houve descriminalização. 

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,