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ID
180994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, em ensejo único, prepara e mantém em depósito para vender, algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas é preso em flagrante antes da prática do ato de comércio, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Uma das principais características da nova lei de drogas é o caráter preventivo. Neste sentido foi editado o artigo 34 que visa antecipar a repressão criminal para abarcar aquelas situações

    Verifique que as condutas  apresentadas constituem meros atos preparatórios:
     

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
    maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
     

    Ex: Tício resolve montar a COCA-E-COLAS S.A, destilaria completa de cocaína, com todos os materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento.
    Faltando dois dias para a inauguração da COCA-E-COLAS, para a qual Tício havia convidado os traficantes mais famosos e renomados, recebe a visita “indesejada” de Policiais Federais que acabam com a festa.


    Tício não chega a iniciar a preparação ou produção da droga, por não ter ainda a matéria-prima. Neste caso, ele poderá ser penalizado?
    Claro que sim, pois a lei prevê uma tipificação, mesmo que não se consiga apreender qualquer quantidade de droga.

    Fonte:CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO IVO
     

  • O tipo penal incriminar de TRÁFICO é classificado como TIPO MISTO ALTERNATIVO, ou seja, possui condutas multiplas ou variadas (vários núcleos verbais), mas que a execução de dois ou mais deles ainda implicará em um ÚNICO CRIME.

  • Tendo em vista a multiplicidade de "verbos" constante do art. 33 da Lei 11.343, a pratica de qualquer um deles é meio bastante e efeicaz para a pratica do delito de trafico e drogas.
    A pluralidade de núcleos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, servindo de critério para a fixação da pena-base (art. 59, CP). Merece pena mais grave aquele que praticou maior número de núcleos típicos.
    Entretanto vale ressaltar que faltando proximidade comportamental entre as várias condutas ou não havendo nexo entre os vários comportamentos delituosos, caracterizado está o concurso de crimes (ex: o sujeito importa cocaína e é surpreendido vendendo maconha).
    Outro ponto que merece destaque é que nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” trata-se de crime permanente.

    Quanto ao item "c" da questão, no que concerne a tentativa cabe frisar que há duas correntes:
    1ª) diante do número de núcleos que compõem o art. 33, a tentativa ficou inviável.
     2ª) admite-se a tentativa excepcionalmente, quando, por exemplo, o agente tenta adquirir.


  • Conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. ensinam que o crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa "ou". Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquiri, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha de depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • 1) Praticou o delito consumado - art. 33, caput do CP, nas modalidades "preparar", "vender" e "ter em depósito".

     

    2) O tipo penal do tráfico é classificado como tipo penal MISTO alternativo, ou seja, ainda que o agente pratique vários dos núcleos contidos no tipo, incidirá em apenas um crime.

     

    Gabarito: LETRA A

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Em que pese digam que é impossível o crime tentado, existe, sim, a possibilidade quando houver prova dos atos preparatórios

    Abraços

  • Crime de perigo abstrato =)

  • Configura o crime  de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • Lembrando que por ter vários verbos o artigo 33 caput, aplica-se o principio da alternatividade para resolver o conflito aparente de normas penais. Mesmo que o cara pratique mais de um verbo, crime único.

  • Estamos aqui diante de um TIPO MISTO ALTERNATIVO, pois quando há prática de vários verbos dentro do mesmo contexto fático estamos diante de um CRIME ÚNICO, não se falando em concurso.

    Complementação aos estudos:

    Embora, a prática de mais de um verbo no mesmo contexto NÃO configure vários delitos autônomos, quando da dosimetria da pena, o juiz levará em consideração o numero de verbos violados para aplicar a pena base, analisando os elementos do Art. 59, CP.

  • GAB:A

    em se tratando do delito de trafico de drogas, se consumará praticando os seguintes verbos: "preparar", "vender", "ter em deposito".

  • Tráfico é crime de tipo penal misto alternativo, ou seja, a realização de qualquer conduta descrita no verbo do tipo consumará o delito.

  • TRAFICO NÃO ACEITA TENTATIVA...

    GUARDAR E MANTER TAMBÉM É NÚCLEO...SENDO ASSIM É CONSUMADO