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ID
181003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Erro de proibição caracteriza-se pela falsa percepção/equívoco quanto a ilicitude do fato,ou seja, quando desconheço que minha conduta se enquadra na lei, muito embora dela seja conhecedor ( já que o desconhecimento é inecusável). Art. 21. É hipótese clássica de potencial consciência da ilicitude - um dos elementos da culabilidade - de modo que reconhecido o erro de proibição haverá sua exclusão.

    Resumindo, o fato será típico e ilícito, mas não culpável, considerando o desconhecimento da ilicitude do fato (decorrente do erro de proibição).

  • Comentário objetivo:

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

  • A questão dá a dica quanto à caracterização de ERRO DE PROIBIÇÃO quando  diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.
  • Meus caros,

    Seguem comentários em duas partes:

    Parte I:

    É caso clássico de erro de proibição.
    Consoante CP, 21: 'o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, se poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. Parágrafo Único: 'Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência'.
    O erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade do agente. Segundo a teoria finalista, o crime é fato típico e antijurídico. Mas para que o agente seja punido com sanção penal, é preciso que esteja presente, ainda, a culpabilidade.
    A culpabilidade, por sua vez, tem como pressupostos a imputabilidade (maioridade penal e condições de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento), a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
    No caso, o CP, 21, § único traz a hipótese do erro de proibição que é uma das causas de exclusão de culpabilidade diante da impossibilidade do agente conhecer a ilicitude do fato.
    Segundo o enunciado da questão, a acusada não tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta (continuar a receber em nome da mãe já falecida a pensão previdenciária), diante de sua incultura e pouca vivência.
    O erro de proibição pode ser vencível ou invencível. 
    No caso de erro de probição vencível ou evitável, situação que ocorre quando o agente age sem consciência da ilicitude de sua conduta, mas lhe era possível conhecer a ilicitude do fato, não haverá a exclusão da culpabilidade, mas o agente ficará sujeito a uma pena reduzida de um sexto a um terço.

    (continua...)


     
  • Meus caros,

    Lá vai a Parte II:

    Observe-se, porém, o desconhecimento formal da lei não isenta o agente de pena. Pouco importa que o agente não tenha conhecimento do tipo penal, mas exige-se que o agente tenha conhecimento da reprovabilidade de sua conduta ou do injusto nela contido. Vale dizer, embora ninguém possa ignorar a existência do tipo penal, pode ser que falte ao agente o conhecimento sobre a proibição de sua conduta, de modo que atue sem conhecimento do injusto. Nesse último caso, por agir em erro de proibição, ficará isento de pena ou terá sua pena reduzida.
    O erro de tipo, por outro lado, pressupõe o engano do agente sobre a presença dos elementos constitutivos do tipo penal, excluindo-se o dolo de sua conduta e, portanto, a sua própria tipicidade.
    Não é esse o caso proposto no enunciado, já que o agente não se enganou sobre os elementos do tipo, vale dizer, tinha total conhecimento do fato de estar recebendo a pensão previdenciária de sua mãe, mesmo depois do falecimento desta. Apenas não tinha consciência da ilicitude de sua conduta.
    Por fim,  a descriminante putativa consiste no erro de tipo permissivo ou por erro de proibição. O CP prevê o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito como causas descriminantes, dispondo que não haverá crime quando o agente agir em algumas dessas circunstâncias. Cada uma das descriminantes está prevista e regulada em um tipo penal, chamado de tipo permissivo. (CP, 23, 24 e 25);
    Haverá a descriminante putativa por erro de tipo permissivo quando o agente supõe erroneamente que estão presentes os requisitos para a incidência de uma causa de exclusão de ilicitude (dscriminante), como legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo. Seria o caso do agente que, no auge de uma discussão, vê seu oponente levar a mão à cintura e, supondo que sacaria uma arma, efetua disparos conta a vítima, mas depois percebe que a vítima não estava armada.
    As descriminantes putativas por erro de proibição (também conhecidas como erro de proibição indireto) ocorrem quando o agente imagina-se, erroneamente, acobertado por alguma causa de justificação não existente no ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, do sujeito que agride a esposa que o trai supondo existir na lei a legítima defesa da honra conjugal. Nota-se, portanto, que a situação narrada no enunciado da questão não envolve a atuação de descrimantes putativas, nem por erro de fato , nem por erro de proibição.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.

  • Considerando que a agente SABE O QUE FAZ, então seria o caso de ERRO DE PROBIÇÃO:

    Erro de tipo: Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz. Ex. A se apodera de ferro velho achando que é coisa de ninguém.

    Erro de Proibição: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta.

    Ex. “A” se apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”. Mas, existe um crime de apropriação indevida de coisa achada. Isso é erro de proibição.

    Ex. marido chega em casa, quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela não concorda. Ele emprega violência, e mantém conjunção carnal com a esposa, pensando que ela tem esse dever conjugal.

     

    FÉ FOCO E FORÇA!!

    COMD DEUS

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa,

     
    O erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

     

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

    Deus abenções!

  • Gabarito B.

    O erro de proibição atua sobre a consciência da ilicitude do fato do agente que agiu  por achar que sua conduta não é ilícita, ou quando lhe era possível saber o carácter ilícito,mas se omitiu. Isenta-o de pena se inevitável por estar inserida na Culpabilidade, na potencial consciência da ilicitude, ou diminui de um sexto a dois terços, quando evitável!

    FORÇA!

  • Daniel Silva, 

    Corrija seu comentário: A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

    Onde se lê erro de tipo se lê ERRO DE PROIBIÇÃO!

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Erro de tipo: plantar machonha sem saber que é maconha;

    Erro de proibição: plantar maconha sabendo que é maconha, mas acreditando ser permitido.

  • Lembrando: erro de proibição exclui a culpabilidade

    Abraços

  • erro de proibição direto: O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É LÍCITA.

  • No caso em tela, o agente incorreu em erro de proibição, pois incidiu em erro sobre a ilicitude do fato praticado. Vejamos:

    Art. 21 − O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí−la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Erro de proibição . Indivíduo conhece a realidade do fato , porém não conhece o direito , as normas

    Erro de tipo , indivíduo conhece bem o direito , porém incorre em erro sobre um elemento fático

  • LETRA B.

    b)Certo. Veja como o examinador se preocupou com a verificação das circunstâncias pessoais e sociais do agente delitivo (e não apenas no conhecimento da lei seca). Nesse caso, se ficar comprovado que a acusada não tinha a percepção da ilicitude de seus atos, estará demonstrada a ocorrência de erro de proibição!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não tendo noção da antijuridicidade (ilicitude), por TOTAL desconhecimento da lei.

    Isenta de pena,.

    Se era previsto = apenas diminui a pena,. 1/6 a 1/3

  • gb b

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS

    Nem sempre o Erro de Proibição Exclui a Culpabilidade.

    Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível:Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.

    Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta.

  • Terceiro que emprega a fraude para obtenção de benefício: Crime Instantâneo de efeitos permanentes.

    Beneficiário da fraude: Crime Permanente.

    "herdeiro" que continua recebendo a pensão do falecido: Crime Continuado.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADDO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato

    Evitável ou escusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Comentário da Questão:

    Note que estamos diante de um indivíduo que era imputável, mas que não tinha a potencial consciência da ilicitude por questões culturais e sociais.

    Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que este não seja punido por força de um erro de proibição.

    Gabarito: [Letra B]

  • Exclui a culpabilidade.

  • Erro de proibição: Sabe o que faz, só não sabe que é ilícito.