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Gabarito A - Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
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Gabarito A
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Código Penal : Decreto Lei 2.848
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
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LETRA A CORRETA
RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
impedir a atuação estatal.
DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
fazer algo) da parte do seu destinatário. A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
determinado, sem continuidade no tempo.
DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
funcionário público.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A questão descreve exatamente o crime de resistência, art. 329 do CP.
B) INCORRETA. O crime de desobediência ocorre quando o sujeito obedece a ordem legal emanada de funcionário público, art. 330.
C) INCORRETA. O crime de excesso de exação (art. 316, parágrafo único do CP) ocorre quando o funcionário público: emprega meios vexatórios para a cobrança de algum tributo que é devido, ou exige tributo que sabe ser ou que deveria saber ser indevido.
D) INCORRETA. O crime de desacato ocorre quando o sujeito ativo desacata (sentido de desprezo) servidor público no exercício da função ou em razão dela, conforme art. 331 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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RESISTÊNCIA
Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo OU a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)
GABARITO -> [A]
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Gab."A"
Resistência (ameaça, resiste a prisão...) Ex: Um policial vai prender alguem e essa pessoa resiste com violência e o ameaça..
Desobediência (ordem legal e você não faz) Ex: Um policial manda você colocar as mãos na cabeça e você não faz..
Desacato (ofensa moral do estado) Ex: dar um tapa no boné de um policial..
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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lembrando q é violencia ou grave ameaça
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Gab A
opor-se é resistir.
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Classificação do crime de desobediência (art. 330, CP): crime comum (por qualquer pessoa), crime formal (não se exige resultado naturalístico), crime de forma livre (praticado por qualquer meio), crime comissivo (ação)/omissivo, crime instantâneo (não se prolonga no tempo), unissubjetivo (praticado pro qualquer agente), unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente. Admite tentativa quando na forma comissiva quando plurissubsistente. Nucci.
Classificação cai na última prova do Escrevente do TJ SP de São Paulo.
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RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público
DESACATO (art. 331, CP) - OfenSA a Funcionário Público
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RESISTÊNCIA (ameaça, resiste a prisão...) Ex: Um policial vai prender alguem e essa pessoa resiste com violência e o ameaça..
DESOBEDIÊNCIA (ordem legal e você não faz) Ex: Um policial manda você colocar as mãos na cabeça e você não faz..
DESACATO (ofensa moral do estado) Ex: dar um tapa no boné de um policial..
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RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - Pena - detenção de 02 meses a 02 anos. - Aqui tem violência! Perceba que fica mais grave a pena!
DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Pena - detenção de 15 dias a 06 meses, E MULTA.
DESACATO (Art. 331, CP) - Pena - detenção de 06 meses a 02 anos OU MULTA.
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ResisTência --> Tem Violência.