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Gabarito C - Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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A hipótese tratada na questão revela exceção à teoria monista ou unitária do concurso de pessoas. De fato, o Código Penal adotou essa teoria, segundo a qual ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Contudo, em algumas hipóteses (nos casos de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e corrupção passiva e ativa), o CP adota a teoria pluralista, em que cada um dos agentes se atribui uma conduta, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá, pois, tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.
Fonte: Rogerio Sanches
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Esse tipo penal se caracteriza pela função do funcionário público em frente a facilitação do crime de contrabando ou do crime de descaminho - se não for funcionário, o sujeito deverá responder pelos próprios crimes, contrabando ou o descaminho. O processo compete à Justiça Federal.
É possível a título de ação ou de omissão, mas necessita do dolo para consumação - não admite na modalidade culposa.
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Complementando:
Tal conduta não se amolda ao tipo penal da condescendência criminosa, pois estava ausente o elemento subjetivo específico deste delito, qual seja, a indulgência (clemência, piedade, dó, tolerância).
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a)Condescendência criminosa - FALSO- Art. 320,CP Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
b)Extravio de documentos - FALSO- Art. 314, CP Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
c)Facilitação de contrabando ou descaminho - VERDADEIRO (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).
d) Modificação não autorizada do sistema de informações - FALSO- Art. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
e) Peculato mediante erro de outrem - FALSO- Art. 313, CP Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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LETRA C
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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LETRA C CORRETA
CP
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
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Gabarito letra B
Errei a questão por não me ater a ausensia da palavras "Indulgência" (compaixão), essencial, sem a qual não caracteriza o crime de Condescendência Criminosa.
O trabalho persistente vence tudo!
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Descaminho: É um crime contra a ordem tributária. Consiste, basicamente, em não pagar impostos por mercadorias importadas ou exportadas.
Contrabando: É a importação ou exportação de mercadorias ILEGAIS.
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Órion Junior
O gabarito correto é Letra C
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''Nesse caso, caracteriza=se crime de '' PRA QUEM ?... acho que só faltou isso.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.
B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público.
C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal.
D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Não cai no TJ-SP 2017!
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cai sim!
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Henrique, a questão diz: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W...
O trecho em destaque deixa claro que o examinador quer saber a respeito da conduta do servidor público.
Por isso que eu acredito que a disciplina de Português é o pilar (base) quando se fala em estudo para concursos.
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A questão nan fiz que Sr. W e funcionário público, o que caracterizaria crime de condescendência.... Acho que o truque do ovo é este....
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NÃO PODIA ser Condescendência criminosa porque não havia Subordinação funcional.
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GB C
PMGOOO
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GB C
PMGOOO
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(GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).
GB C
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C - Facilitação de contrabando ou descaminho
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.
B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público.
C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal.
D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A) Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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B) Extravio de documentos
CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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C) Facilitação de contrabando ou descaminho
CP Art. 318 - [Gabarito]
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D) Modificação não autorizada do sistema de informações
CP Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Inserção de dados falsos em sistemas de informações
CP Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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E) Peculato mediante erro de outrem
CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GAB C
LEMBREM TAMBÉM:JÁ CAIU UMA QUETÃO PARECIDA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GASOLINA QUE É PROIBIDA
OQUE SE PODE É ABASTECER E VIM GASTANDO ELA,E NÃO EM TANQUE OU ARTEFATO DE ARMAZENAGEM
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a)Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
b)Extravio de documentos
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
c)Facilitação de contrabando ou descaminho.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
d)Modificação não autorizada do sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
e)Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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SOBRE O DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO e CONTRABANDO, EM CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, VEJAM INTERESSANTE JULGADO DO STJ QUE AFASTOU A TESE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA:
“(...) 1. "Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando, não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, na medida em que tal aferição é pertinente ao crime de descaminho."
(AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. No caso, o agravante foi condenado por importar 500 litros de gasolina de procedência estrangeira (Venezuela). Nesse contexto, entende-se que a importação de gasolina se sujeita à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, caracterizando o delito de contrabando. 3. Portanto, em se tratando de crime de contrabando, é inaplicável o princípio da insignificância. (...)”
(STJ, AgRg no AREsp 1437692/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2019).
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Vale ressaltar também a importância da exceção da teoria monista no caso destacado:
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO - Servidor Público que permitiu a entrada do petróleo.
CONTRABANDO - Particular que entrou no território nacional com a mercadoria.
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Errei por falta de atenção.
GABA: C
Facilitação de contrabando ou descaminho.
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Uma dica é que se o seu concurso pede decoreba de Pena, uma boa dica é observar se o crime é grave ou não... Isso ajuda a decorar.
Por exemplo peculato é um crime grave, pois tem 12 anos de reclusão!
Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.
São penas graves! 12 anos!
Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.
Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Dica: aprendi com o Renan Araujo do Estratégia Concurso.
Se você gosta de filmes fazer associação também do 12 anos de Escravidão! (Isso aí não foi ele que falou. Fui eu que linkei agora).
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Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.
B) Facilitação de contrabando ou descaminho.
letra de lei: “Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”
- Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.
comentário: Portanto, o referido crime tem por finalidade evitar que o funcionário público, no exercício de suas atribuições faça vistas grossas diante da conduta criminosa promovida por qualquer cidadão, especificamente, a prática de contrabando e descaminho.