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Lei 8.069:
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a) Art. 166, §3º (O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público...)
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b) Art. 166, §5º (O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva de adoção)
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c) Art. 166, Caput. CORRETO.
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d) Art. 166, §6º (O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança)
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e) Art. 166, §2º ("orientações e esclarecimentos pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude).
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 166 – Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu Art. 166:
"Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado".
Vejamos as incorreções das demais assertivas apresentadas:
A) se os pais consentirem na inserção de seus filhos em núcleo
familiar substituto, através de documento registrado em
cartório, esta anuência não necessita ser ratificada em
audiência, desde que os pais tenham sido assistidos por
profissional habilitado que esclareça sobre a irrevogabilidade
da medida sobre a qual estão se manifestando;
O consentimento dos titulares do poder
familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em
audiência, presente o Ministério Público.
B) o consentimento dos titulares do poder familiar para
colocação de seus filhos em família substituta é sempre
irretratável, tendo em vista o melhor interesse da criança, já
que a colocação em núcleo familiar substituto implica a
constituição de vínculos emocionais entre a criança e as
novas referências familiares;
O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva de adoção.
D) o consentimento dos titulares do poder familiar para
colocação de seus filhos em lar substituto pode ser dado a
qualquer tempo, antes ou depois do nascimento da criança,
desde que sejam devidamente esclarecidos, por equipe
interprofissional, sobre o caráter da medida;
O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança
E) o consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pelo
Ministério Público, especialmente em casos de adoção, sobre
a irrevogabilidade da medida.
As orientações e esclarecimentos deverão ser prestadas pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude
GABARITO: C
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Gab C
se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado;