Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial
Representação
Na representação, a vontade do representado não é levada em consideração, de forma que o representante, pais, tutores ou curadores, opta pela prática ou não do negocio jurídico, embora absolutamente incapaz seja o titular do direito.
O ato praticado pelo incapaz, sem a presença do representante, será nulo.
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Assistência
A assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com o assistido. Assim, só será válido o ato ou negócio jurídico quando ambos manifestarem sua vontade.
Quanto ao menor de 18 anos, a regra é a assistência desempenhada pelos pais ou tutores. Excepcionalmente, o próprio Código Civil permitirá que alguns atos sejam concretizados sem a presença destes, como ser mandatário (Art. 666), fazer testamento (Art. 1.860, parágrafo único) e o artigo 180.
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De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente:
Art. 19-A. A gestante ou mãe
que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1
o
A
gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância
e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando
inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2
o
De
posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento
da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde
e assistência social para atendimento especializado.
§ 3
o
A
busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art.
25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por
igual período.
§ 4
o
Na
hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro
representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade
judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar
a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a
adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou
institucional.
§ 5
o
Após o
nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai
registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o §
1
o
do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não
comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para
confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade
judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a
guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7
o
Os
detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de
adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8
o
Na
hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a
equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança
será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da
Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9
o
É
garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no
art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados
para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias
no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
GABARITO: B