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ID
181519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:(...)


  • Alternativa B - O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. CORRETO

    Esta de acordo com o "caput" do artigo 136, CRF


  •  a) a declaração de estado de guerra ou a resposta a agressão armada estrangeira são hipóteses que autorizam o Estado de sítio, dentre outras hipóteses (art.137, inc. I, CF/88)

    c) compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal

    d)  Compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas. Compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio

    e) Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei (...) ao militar é proibida a sindicalização e a greve (...)  enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partido político (...) 

  • Alternativa c: "A intervenção federal fundada na inexecução de ordem ou decisão judiciária de tribunal de justiça depende de requisição desse tribunal, a qual deve ser encaminhada diretamente ao presidente da República."

    O erro da alternativa está no fato de que a intervenção federal fundada na inexecução de ordem ou decisão judiciária depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

    Artigo 36, CF: a decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    Os Tribunais Estaduais, desta forma, não são legítimos para requisitar a intervenção federal fundada na inexecução de suas ordens.

    Acrescente-se que, em se tratando de intervenção DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS, em caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, ao TJ cabe dar provimento a representação (do Procurador Geral de Justiça), e não requisitar a intervenção:

    Art. 35, CF: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,e xceto quando:

    IV: o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização...

    Estado de DEFESA - Lembrar de DECRETO PRESIDENCIAL, não necessita de autorizaçao do congresso nacional, pois trata-se de medida menos grave....

    Estado de SÍTIO - Lembrar de SOLICITAÇÃO, necessita de autorizaçao do congresso nacional, pois trata-se de medida altamente gravosa aos direitos civis e políticos....

  • Senhores, muito cuidado nessas questões. Não esqueçam que o posicionamento do Conselho da República e de De Defesa não obrigatórios. No entanto, em momento algum vinculam o Presidente! Independentemente de eles serem contra ou a Favor. Seus respectivos posicionamentos serão meramente opinativos! 

  • DÚVIDA NA ALTERNATIVA E - ATUALIZAÇÃO:

     

    Vejam a CF com a redação atual, em 2017:

     

    Art. 142.

     

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 

     

    Se lemos o art. 142 hoje, em 2017, a alternativa E está correta. 

     

    No entanto, a questão é de 2009. Em 2009 a CF previa:

     

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

     

    Então, em 2009, a alternativa E estava errada.

     

  • Carlos Silva, na hipótese levantada por você não haveria acumulação, visto que o militar seria afastado de sua função para asumir cargo civil. Perceba que não haveria acumulação, sendo este afastamento temporário. A única hipótese de acumulação é a do militar da área de saúde (médicos, dentistas, etc) com outro cargo, emprego ou função também da área de saúde. 37, XVI, 'c', CF.

    Sou militar e venho atuando na área jurídica, no último ano houve uma demanda crescente neste sentido por conta de algumas orientações do TCU, determinando que as Forças Armadas regularizem situações de acumulações indevidas.

    Abraço.

  • Lembrando que, caso o Estado de Defesa não funcione, pode ser decretado o Estado de Sítio

    Abraços

  • Olá, fiquem atentos, pois a questão está desatualizada.

    Atualmente é permitido ao militar estadual acumular cargos.

    CF/88

    Art. 42

    § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

  • *Sobre a alternativa "E": CUIDADO!

    Permanece ERRADA mesmo após a EC 101/2019.

    O novo § 3º do art. 42 da CF/88, inserido pela EC 101/2019, é exclusivo dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    As regras do art. 42 NÃO se aplicam aos militares das Forças Armadas, que possuem regramento próprio no art. 142 da CF/88.

    Assim, temos o seguinte cenário:

    • aos militares dos Estados/DF: são PERMITIDAS as hipóteses de acumulação de cargos previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88;

    • aos militares das Forças Armadas: somente é permitida a hipótese de acumulação de cargos tratada na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.