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A número I errada:
Havendo conflito de vontade entre réu e advogado prevalece a vontade deste último, uma vez que te mais condições de avaliar as condições de exito da impugnação.
A número II : errada .
As competências relativas podem ser observadas pelo juiz de ofício até o início da instrunção processual (após esse momento observa-se o PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ). É o caso da competência por prevenção. Sendo uma competência relativa, sua inobservância gera nulidade relativa e não absoluta.
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Corretos os itens III e IV.
Os itens correspondem ao entendimento sumulado do STF:
Item III - Correto conforme Súmula nº 710 " NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."
Item IV - Correto conforme STF Súmula nº 696 "Reunidos os Pressupostos Legais Permissivos da Suspensão Condicional do Processo - Propositura Recusada pelo Promotor - Juiz Dissentido - Remessa ao Procurador-Geral - Analogia Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
É isso colegas... bons estudos.
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IV - Procurador-Geral de Justiça? Essa figura é do MPE, não do MPF (procuradores da república). Acho que caberia recurso hein...
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Desde quando tem Promotor de Justiça no JEF......recurso nela....não dá pra confiar no que essas bancas pensam mesmo..hehe..e olha que é um concurso pra Juiz Federal
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Súmula 705
A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA
DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE
INTERPOSTA.
SERÁ QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA ? SE O JUIZ É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL QUEM ATUAL LÁ ´UM PROCURADOR DA EPÚBLICA, LOGO O MAGISTRADO USARIA O 28 E MANDARIA O PROCESSO PARA O CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF E NÃO PARA O PGJ.
TODOS TEM CERTSERÁ
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I) ERRADA. Prevalece a vontade do defensor.
Súmula STF 705: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."
II) ERRADA. Hipótese de nulidade relativa.
Súmula STF 706: " É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."
III) CORRETA.
Súmula STF 710: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
IV) CORRETA
Súmula STF 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
* ainda, concordo com a dúvida surgida nos comentários anteriores: a questão parece estar com gabarito incorreto...
Guilherme de Souza Nucci, in. "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas"; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais, p. 709, que: "Proponente: é exclusivamente o órgão acusatório. Cabe ao Ministério Público, a proposta de suspensão condicional do processo, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Se não o fizer, é incabível a sua substituição pelo magistrado e muito menos pelo próprio acusado. Porém, se o promotor (ou procurador da republica) atuar sem justificativa plausível, deve o Juiz valer-se do disposto no art. 28 do CPP, por analogia, remetendo-se o feito ao Procurador-Geral de Justiça (ou Câmara Criminal na esfera federal) para que decida qual é o melhor rumo a tomar. Concordando com o membro do Ministério Público de primeiro grau, insistirá no prosseguimento normal da demanda; concordando com o juiz, deve designar outro membro da instituição para ofertar a proposta. Nesse sentido, há a Súmula 696 do STF."
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Entendo o questionamento sobre a última questão e tem sentido sim, pois não existe a figura do Procurador-Geral de Justiça no MPF..... No entanto, o enunciado pede segundo "o enunciado de suas súmulas". Como não existe um enunciado de súmula referente ao MPF e levando-se em conta que se trata de um cargo de Juiz Federal, ficaram numa "sinuca de bico". Eles resolveram cobrar o enunciado ao "pé da letra" mesmo, sem levar em conta essa peculiaridade, achando que transcrevendo de forma literal o enunciado da súmula não haveria problema de entendimento para o candidato.
Ocorre que isso acaba prejudicando o bom candidato..... Eu acertei a questão justamente por me fixar na súmula, mas depois que li os comentários, achei justo o questionamento. Pode confundir sim...
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Só eu que pensei que prevaleceria a vontade de Pedro porque não cabe recurso pedindo absolvição da sentença extintiva da punibiliade?
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.