-
ALTERNATIVA A) CORRETA.
Lei 8038: Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que
o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa,
ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Expirado o prazo de defesa não há falar em preclusão, uma vez
que no processo penal não é possível o prosseguimento da ação sem a
apresentação de defesa pelo ofendido. Neste caso, o juiz nomeará defensor
público para apresenta-la.
CPP: Art. 396-A§ 2o. Não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos
autos por 10 (dez) dias.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Apenas se dispensa o relatório, nunca a motivação da sentença.
Lei 9.099. Art. 81§ 3º A sentença, dispensado o relatório,
mencionará os elementos de convicção do Juiz.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. O procedimento adotado será o comum SUMÁRIO por aplicação dos
artigos 72 §2º e artigo 66 § único da Lei 9.099 em cotejo com o artigo 538 do
CPP.
Lei
9.099, Art. 77 § 2º: Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem
a formulação da denúncia,o
Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Lei 9.099: Art. 66. Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
CPP: Art. 538. Nas infrações penais de
menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao
juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. A lei faz a ressalva para aplicação subsidiária do CPP, não
sendo ele aplicável quando conflitar com lei especial, incluindo neste caso a
lei 8.038/90. A lei de competência originária dos tribunais possui um rito
diferente para resposta do réu, derrogando o CPP para esta situação peculiar.
CPP: Art. 394. § 4o As
disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os
procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código
-
CPP: Art. 538. Nas infrações penais de
menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao
juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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GABARITO A.
Quanto à letra E:
De acordo com o CPP, as hipóteses de absolvição sumária, rejeição da denúncia e resposta do réu aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau apenas. O CPP não fala em procedimentos originários dos tribunais, VEJAMOS:
art. 394, § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Contudo, segundo melhor doutrina, dentre ela Renato Brasileiro, pode ser aplicada a absolvição sumária aos procedimentos originários dos tribunais.
O CPP fala de primeiro grau, o que não se confunde com primeira instância.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.038
Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
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Essa prova do TRE PI não foi de Deus não! Pqp
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73 % de erro aqui no site. Média de magistratura.
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Ainda não entendi a letra D.
Alguém sabe explicar melhor?
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Em relação a Letra D, complementando o excelente comentário do colega Artur Favero.
D) O procedimento sumaríssimo no processo penal será aplicado as contravenções penais e aos crimes de menor potencial ofensivo, definidos como:
lei 9099/95 -Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Porém, o art 77 prevê:
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Assim, a complexidade da causa somente alterará a competência se nao for possível oferecer a denúncia.
Além disso, deve haver o requerimento do MP, que eh o titular da açao penal.
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d) Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário.(INCORRETA)
O erro está em dizer que ao encaminhar os autos para o juiz comum o procedimento a ser adotado será o comum ordinário, quando, na verdade, será o procedimento comum sumário, conforme art. 583 do CPP.
CPP: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Procedimento Comum Ordinário: PPL máx. igual ou maior que 4 anos.
Procedimento Comum Sumário: PPL máx. inferior a 4 anos.
Procedimento Comum Sumaríssimo: IMPO.
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Gab A
D) Errada- Procedimento sumário
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A letra E está errada porque diz que se aplica aos julgamentos em tribunais.... ART 394 cpp
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(A) Nos termos da Lei n.o 8.038/1990, o relator não poderá decidir sozinho quanto ao recebimento ou à rejeição da exordial, impondo-se ao tribunal, de forma colegiada, deliberar a esse respeito.
Art. 6o - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
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Gabarito: A
Significado da palavra exordial
O termo significa, nada mais, nada menos, e de forma bem simplória, a petição inicial, o documento que instaura o processo.
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Questão cheia de artimanhas, boa para errar e fixar!
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E) De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), as hipóteses de absolvição sumária, rejeição da denúncia e resposta do réu aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau e aos procedimentos dos crimes de competência originária dos tribunais.
CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Obs: A lei faz a ressalva para aplicação subsidiária do CPP, não
sendo ele aplicável quando conflitar com lei especial, incluindo neste caso a
lei 8.038/90. A lei de competência originária dos tribunais possui um rito
diferente para resposta do réu, derrogando o CPP para esta situação peculiar.
By: Artur Favero
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C) Em se tratando do procedimento sumaríssimo, não é necessário que a sentença contenha relatório, sendo também prescindível a motivação, devido à celeridade de seus atos processuais.
L9099/95 Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Obs: Apenas se dispensa o relatório, nunca a motivação da sentença.
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D) Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário.
CPP Art. 538 - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
L9099/95 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Assinale a opção correta a respeito dos procedimentos penais.
A) Nos termos da Lei n.º 8.038/1990, o relator não poderá decidir sozinho quanto ao recebimento ou à rejeição da exordial, impondo-se ao tribunal, de forma colegiada, deliberar a esse respeito. [Gabarito]
Lei 8038: Art. 6 - [...]
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B) Tratando-se do procedimento ordinário, expirado o prazo para o oferecimento da defesa inicial, opera-se a preclusão temporal.
CPP Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. .
CPP Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Obs: Expirado o prazo de defesa não há falar em preclusão, uma vez
que no processo penal não é possível o prosseguimento da ação sem a
apresentação de defesa pelo ofendido. Neste caso, o juiz nomeará defensor
público para apresenta-la.
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.”
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1.
Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária fundamentada,
ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas
na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 / SP).
A) CORRETA: A lei 8.038/90 que “Institui
normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal” traz em seu artigo 6º que o relator irá pedir para que o Tribunal
delibe sobre a aceitação ou a rejeição da denúncia ou queixa e a improcedência
da acusação.
B) INCORRETA: No caso em que o réu for citado e não apresentar resposta
e nem constituir um defensor, o juiz irá nomear um defensor para oferecer a
resposta, dando-lhe vista dos autor por 10 (dez) dias, artigo 396-A, §2º, do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: No procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório da
sentença, mas é necessária a motivação,
artigo 81, §2º, da lei 9.099/95.
D) INCORRETA: Segundo o artigo 77 e 66, parágrafo único da lei 9.099/95,
se a complexidade do caso não permitir a formulação da denúncia o Juiz
encaminhará as peças ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em
lei, que pode ser, por exemplo, o procedimento sumário. Vejamos o enunciado 52
do FONAJE sobre o tema:
“ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na
hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a
competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que
afastada a complexidade.”
E) INCORRETA: Segundo o artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal, as
disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal (rejeição da
denúncia ou queixa; resposta do réu e absolvição sumária) se aplicam aos procedimentos penais de primeiro grau, regulados
ou não pelo CPP.
Resposta:
A
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).
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a) Art. 6º da Lei 8038/90.
b) Expirado o prazo de defesa não haverá preclusão, uma vez que no processo penal não é possível o prosseguimento da ação sem a apresentação de defesa pelo ofendido. Neste caso, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.
CPP, art. 396-A, § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.
c) Dispensa-se o relatório, não a motivação da sentença.
Lei 9099/95, art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz.
d) O procedimento será o comum sumário por aplicação do art. 72, § 2º e art. 66, § único da Lei 9099/95 em cotejo com o art. 538 do CPP.
e) A lei faz a ressalva para aplicação subsidiária do CPP, não sendo tal Código aplicável quando conflitar com lei especial, incluindo no caso a Lei 8038/90. A lei de competência originária dos tribunais possui um rito diferente para resposta do réu, derrogando o CPP para esta situação peculiar.
CPP, art. 394, § 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.