-
segundo Celso Antônio Bandeira de Melo
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'.
No entanto, se da referida omissão resultar dano ao administrado, poderá tal omissão resultar em responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, além da responsabilidade penal e administrativa.
Assim, cumpre salientar que o silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública, configurando-se assim um ato ilícito.
-
Gabarito E
II- Está errada porque a finalidade, forma e a competência não são discricionárias
MINEMÔNICO - COM FI FO MO OB - Sendo COM e FO - convalidáveis e MO OB - Discricionários ou vinculados.
IV - O erro da assertiva está no sancionamento por conduta de particular, quando em verdade, o poder disciplinar deve ser aplicado quando da conduta de agente público no exercício de sua função. Lembrando que este poder-dever é oriundo do poder hierárquico, que é aplicado à Administração Pública Direta.
Muitos caem, mas poucos levantam e continuam!!!
-
I) Sobre o SILÊNCIO ADMINISTRATIVO, temos que a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se à correção judicial e à reparação decorrente de sua inércia. Assim, a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, também configura-se como abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
II) Poder discricionário. É o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei
A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao administrador: se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.
A atividade discricionária[1] encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. Há margem relativa de liberdade. Este tema será estudado com mais profundidade na aula sobre Atos Administrativos.
[1] O poder discricionário não está apenas quando autorizado por lei, mas também quando a lei utiliza os conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo
-
Aos incautos q possam, eventualmente, achar corretas algumas afirmações de gente q aqui comenta, tomem cuidado, não considerem tudo verdadeiro, leiam bastante, procurem comparar comentários e vejam a qual conclusão chegam, pq há muitos q falam sem saber do q estão falando; um exemplo clássico é o cara q comentou logo abaixo de mim, tal Rafael Tizo; ele mal consegue distinguir Poder Disclipinar de Poder Punitivo do Estado; cara, não viaja, estude mais antes de fazer este tipo de afirmação, como pretende afirme q a banca é horrível se vc nem sabe do q tá falando? Poder Disciplinar tem a ver com a Administração q aplica sanções aos seus administrados, incluindo sim os particulares, quando estes têm vínculo com a Administração..mas, pó, cara, Poder Punitivo do Estado tem a ver com Direito Penal; é o Poder (Direito/Dever) q o Estado tem de punir quem infringe as leis. Em boca fechada não entra mosca; abra-a só se tiver certeza mesmo (depois de procurar confirmação) do q tá falando.
-
errei pq não li "incorretas" ¬¬
-
Se alguém souber pq o item V é correto agradeço se puder esclarecer... Pq a letra D ao meu ver também tem dois itens INCORRETOS.
-
Discricionariedade para competência ?? oii ??
Sansionamento exclusivo aos particulares ?? Poder de policia ??
Namoral... buguei
-
I- o silêncio não é ato administrativo.
II- Finalidade, forma e competência são vinculados
III- certo
IV- faltou completar, a punição para o particular que tenha vinculo com a administração pública. não e para qualquer particular.
V- certo.
-
MAS O PARTICULAR COM VÍNCULO É ALCANÇADO PELO PODER DISCIPLINAR.
ISSO TORNA A AFIRMAÇÃO "IV" CORRETA.
ESTOU ERRADO?
-
Fiz por eliminação, mas que a questão tá equivocada tá.
-
Poder de Polícia edita atos normativos? '.'
-
O poder de polícia se desdobra em:
- atos legislativos: exemplos, estatuto do desarmamento, CTB e EOAB
- atos administrativos de consentimento
- atos administrativos de fiscalização
- atos administrativos de sanção
Art. 78 CTN.
Fonte: Aula de Administrativo G7 Jurídico
-
Informativo 889 STF:
O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo889.htm
-
quase marco a "V" como errada kkkk