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ID
1839520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 21 do Código Penal: 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de erro de tipo permissivo, o que afasta o dolo e permite a punição do delito a título de culpa, pois o agente foi imprudente. Ele responderá pelo delito de lesão corporal culposa.

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Artur Favero, a alternativa "D",acredito, que se encaixa na hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, caso em que Augustus não será punido por nada.


    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

  • Bruno vc está equivocado, comentário do Artur está  correto. Será punido a título de culpa, já que o tipo de lesão corporal prevê modalidade culposa, nesse caso ocorre a chamada culpa imprópria. 

  • Sobre a alternativa "D":

     

     

     

     

    Augustus incorreu, de fato, em erro de tipo permissivo (houve falsa percepção da realidade), pois imaginou estar agindo acobertado por uma legítima defesa de terceiro, porém esta era putativa; desse modo, errou quanto à situação de fato.

     

     

    Se o erro tivesse recaído sobre os limites ou sobre a existência da descriminante, estaríamos diante de erro de proibição indireto.

     

     

    Lembrando que estas considerações estão sendo feitas à luz da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal" (Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • Para resolução da questão, deve-se identificar se compreende ero de tipo ou de proibição:

    A) A situação demonstra ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO. Se o erro é EVITÁVEL, o agente responde  com a PENA REDUZIDA e nao na modalidade culposa, caso do erro de tipo.

    b) A situação demonstra ERRO DE TIPO ( má representação sobre a realidade fática). Se o erro é invevitavel, exclue DOLO E CULPA. Se evitável, exclui dolo e sobra a modalidade culposa. Sendo erro de tipo evitável, o agente responde pela modalidade culposa, caso exista, e nao com a pena reduzida.

    c) não existe a possibilidade de calúnia culposa. caso existisse, restaria a questão certo.

    d) Trata-se de erro de tipo. Se evitável o agente responde na modalidade culposa, e nao com a pena reduzida, caso do erro de proibição.

     

     

  • ERRO DE TIPO 

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

     

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

     

    No caso em tela, a questáo afirma que o autor do crime pensava que a conduta era lícita (logo não é erro do tipo - elementos do crime) e por ser evitável a pena será reduzida.

     

    Força !

  • Magnus como policial,e o fato do desconhecimento da lei é inecusável, pois ele deveria evitar o erro do fato, com isso , a pena poderá ser diminuida de um sexto para um terço. art.21 cp.(erro sobre a ilicitude do fato)

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

        Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • boa pergunta para a prova de Juiz...;)

  •             A – INCORRETA – Magnus achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Aqui, não se cuida de erro de tipo, mas, sim, de erro de proibição. Por ter sido erro evitável, Magnus deverá ter a pena diminuída, não ser punido na modalidade culposa como afirmado na questão:

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

                B- INCORRETA – Ao imputar um fato definido como crime a Manassés, achando ser verdadeiro, Ticius não agiu com animus caluniandi, pelo contrário teve uma falsa representação da realidade, faltando-lhe a consciência de que praticou uma infração penal e, dessa forma, resta afastado seu dolo. Como o crime de calúnia não admite a modalidade culposa e como houve erro de tipo, Ticius ficará isento de pena:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                C – INCORRETA – Ticius não será responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa, porque inexiste esta figura típica. Só há calúnia na modalidade dolosa.

     

                D – INCORRETA – Augustus teve uma falsa percepção da realidade, incorrendo no denominado erro de tipo permissivo, portanto devendo responder pelo crime do artigo 129, § 6° do CP, qual seja lesão corporal culposa, nos termos do § 1° do artigo 20 do CP:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                E – CORRETA – Magnus, por erro inescusável, achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Assim, deve ser punido pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • pode algum policial ou quem quer que seja adulterar, com autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal? 

  • Descriminantes putativas:

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso, o erro pode recair sobre:

    a) existência e b) limites (nesses dois casos será erro de proibição indireto)

    c) os pressupostos de fato (depende da teoria: limitada da culpalidade será erro de tipo e a normativa pura será erro de proibição).O item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. 

    A questão trata de erro de proibição porque o agente SABE o que faz, mas acha que não viola a lei penal (interpreta mal o seu conteúdo). 

  • Aprende como que é faz aí, FUNCAB. Questão corretíssima, que bem abordou alguns temas, tais como: descriminantes putativas, teorias da culpabilidade (extremada e limitada), erro de proibição e erro de tipo.

  • E) correta.

    Magnus deveria saber que sua conduta era criminosa, sendo o erro evitável, uma vez que esperava-se dele um certo grau de instrução neste contexto. Entretanto, achava estar diante de uma exludente de ilucitude ( estrito cumprimento do dever legal ), fato que nos leva a interpretar a questão na seara do erro de proibição. desta feita, em sendo o erro evitável, é justo falar em causa de diminuição de pena na ordem de 1/6 a 1/3. art. 21 do CP...ERRO DE PROIBIÇÃO. 

  • A) – INCORRETA – Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.  Por ser do tipo evitável, obrigatóriamente terá a pena diminuída, e não ser punido na modalidade culposa.

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

    B) - INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. COMO NÃO EXISTE CALÚNIA CULPOSA, FICARÁ ISENTO DE PENA.

     

    C) – INCORRETA – Mesmo comentário da B)

     

    D)  – INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

                Art. 129, § 6° do CP, lesão corporal culposa. COMO HÁ A FORMA CULPOSA, HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO.

     

    E) – CORRETA – deverá ser punido pelo crime do Art. 311 - "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço", tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra A e Letra E:
    Trata-se de erro de proibição direto evitável, logo dá ensejo a diminuição de pena. Seria caso de crime culposo se fosse erro evitável quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo incriminador;
    -
    Letra B, Letra C:
    Trata-se de erro de tipo incriminador evitável, que exclui o dolo, mas admite a punição a título de culpa. Contudo, não há crime culposo de calúnia;
    -
    Letra D:
    Trata-se de erro quanto a pressuposto fático de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo), que tem como consequência a exclusão do dolo, permitindo no entanto a punição a título de culpa (culpa imprópria). Não é caso de diminuição de pena. 

  • Por mais examinadores assim 

  • Questão muito inteligente, erro de proibição evitável, diminuição de pena.

  • A letra "E" ao meu ver tem um erro, ela fala em "deverá" enquanto o dispositivo legal fala "poderá" aliás várias questões de concurso, principalmente as que fazem questões letra de lei, utiliza essa diferença só para fazer uma pegadinha. 

  • Letra E)

    Artigo 21 in fine.

    ERRO DE PROIBIÇÃO, se evitável PODERÁ dimuí-la  de 1/6 a um 1/3.

    O que esse artigo está falando é que, se era impossível exigir que o policial conhecesse esta lei,  ele não seria punido  (mas ainda assim seria culpado).

    Mas se era possível o policial ter conhecimento (saber) que havia uma lei e por qualquer motivo ele não sabia, a pena pode, a critério do magistrado, ser diminuida entre um sexto e um terço.
     

  • Melhor resposta Tássio Pauilino....não perde tempo, já vai direto! 

    SIMBORA!

  • Os comentários dos colegas estão excelentes.

     

    A questão, todavia, merece uma crítica: em se tratando especificamente de POLICIAL, cuja atividade justamente é combater o crime (e, consequentemente, conhecer os crimes que existem no nosso ordenamento jurídico), ao meu sentir, não há falar em erro (inevitável ou evitável) ao adulterar sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal. Ora, qualquer policial tem o DEVER de saber que tal conduta é NOTORIAMENTE VEDADA. A título de exemplo, na cidade onde resido, houve um caso igual ao da questão, o policial alegou que adulterou as placas de um veículo para realizar uma investigação criminal, no entanto, foi condenado pelo crime do art. 311, § 1º, do CP, sendo rejeitado o erro de tipo permissivo (não houve diminuição da pena).

     

    Apenas para a reflexão... 

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Pra cimaaa...

     

     

  • DUAS ALTERNATIVAS QUE SUSCITAM DÚVIDAS:

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    NESTE CASO, AUGUSTUS SUPÕE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE, NA REALIDADE, NÃO EXISTE. PARA A TEORIA MAJORITÁRIA (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) TRATA-SE DE ERRO DE TIPO. SENDO ASSIM, EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE INEVITÁVEL. SE EVITÁVEL (É O CASO, JÁ QUE O ERRO DECORREU DE SUA IMPRUDÊNCIA), EXCLUI APENAS O DOLO, PUNINDO-SE NA MODALIDADE CULPOSA.

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE PARA A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO, MAS ESTA É MINORITÁRIA.

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    O AGENTE ERRA QUANTO A LICITUDE DO SEU COMPORTAMENTO, PORTANTO, TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. COMO O ERRO É EVITÁVEL, A PENA SERÁ APENAS DIMINUÍDA.

    OBS: ACHEI UM POUCO ESTRANHA, PORQUE NÃO ACHO RAZOÁVEL UM POLICIAL DESCONHECER UM COMPORTAMENTO INTEIRAMENTE RELACIONADO COM A SUA FUNÇÃO, MAS... POR ELIMINAÇÃO É POSSÍVEL CHEGAR À ALTERNATIVA.

  • Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato (art.21, do CP), como a alternativa fala em erro evitável a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    LETRA E

  • Quanto à alternativa D, o Augustus age sob o "escudo" de uma DESCRIMINANTE PUTATIVA. Ele acredita estar agindo em legítima defesa em favor de Maximus.

    Trata-se do chamado erro de tipo permissivo, previsto no §1º do art. 20 do CP. 

    Considerando que o erro dele sobre as circunstância de fato decorreram de culpa, ele não será isento de pena e, tampouco, terá sua pena reduzida como aponta a questão. 

    Augustus responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa

     

     

     

     

     

  • Questão boa, só uma observação, um policial integrante da administração pública como diaxos ele vai alegar que desconhecia a lei ?!?!? Já fiz uma questão que dizia que um membro da adm pública não pode alegar erro de proibição.
  • É pq no caso é erro de proibição indireto, ele acha na cabeça dele que é uma exceção e não será punido, por isso que nesse caso atenua a pena de um sexto a um terço.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal"(Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • a) INCORRETA - Magnus errou quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Diante disso, pela teoria limitada da culpabilidade, Magnus incorre no erro de tipo de proibição escusável. Sua pena deverá ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. 

    Ressalte-se que o erro de proibição inevitável isenta o agente de pena. 

     b) INCORRETA - A questão trata do erro de tipo permissivo escusável (erro foi decorrente de negligência) e que por força do artigo 20 do CP exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Tícius incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, considerando que o tipo penal que trata da calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico.

    c) INCORRETA - Conforme já asseverado alhures, Ticius, negligentemente, incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, aplica-se ao caso o instituto do erro de tipo permissivo que é capaz de escluir o dolo e a culpa, se inescusável, mas que permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Considerando que o crime de calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico. 

     d) INCORRETA - Augustos incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo, se escusável, permite a punição a título de culpa, se inescusável, exclui tanto o dolo quanto a culpa. Desta forma, nos termos do artigo 20 do CP, Augustos deverá ser responsabilizado por lesão corporal culposa. 

     e) CORRETA - Magnus errou quanto aos limites do estrito cumprimento do dever legal e incorreu em erro de proibição. Sendo assim, nos termos do artigo 21 do CP deverá ser contemplado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3, pois o erro era escusável. 

     

  • Erro de Proibição - Evitável  - §único, 21, CP

  • Alternativa E - CORRETA 

    Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso. O artigo 21 do Código Penal nos traz que "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitávelpoderá diminuí-la de um sexto a um terço

  •  a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.  ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

     

     b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CERTA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

    A) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito. . ERRADA

    E) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . CERTA

    Erro de Proibição - Pois achava que o fato era lícito.

    Proibição

    a) Inevitável → Isenta de Pena

    b) Evitável → Reduz a pena de 1/6 a 1/3 

     

    B) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

    C) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. . ERRADA

    Erro de Tipo: 

    a) Inevitável - Exclui DOLO e CULPA

    b) Evitável 

    b.1) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO e CULPA

    b.2) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO

     

    D) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

     

    1. De TIPO ou sobre ELEMENTOS do tipo
    1.1 ESSENCIAL → dados Principais do Tipo
    1.1.1 Incriminador: falso CRIME
    1.1.1.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.1.2 Evitável → Exclui Dolo

    1.1.2 Permissivo: falsa EXCLUDENT DE ILICITUDE
    1.1.2.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.2.2 Evitável → Exclui Dolo (CULPA IMPROPRIA,ASSIMILAÇÃO, EQUIPARAÇÃO) 

  • Excelente questão! Fez queimar os neurônios.

  • Questão excelente

  • d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    Na verdade Augustus deverá responder por lesão corporal culposa, visto tratar-se de erro de tipo permissivo evitável. "Erro de tipo" porque ele erra sobre os pressupostos fáticos; "permissivo" porque esse erro incide sobre uma norma permissiva (achava que esta em excludente de ilicitude); "evitável" porque a questão diz que esse decorreu de sua imprudência.

  • Uma das questões mais sofisticadas que me deparei na vida.

  • Peguei papel, lápis, desenhei pra entender... e comemorei, pq, gracas a deus e à galera dos comentários do qc, to parando de errar esse tipo de questao!

    Valeu, pessoal

  • SÓ É PUNÍVEL A TITULO DE CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • Li item por item e, graças  a Deus, logrei êxito em acertar essa questão.

     

    GABARITO LETRA E 

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D É PORQUE NÃO SE TRATA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, HAJA VISTA QUE NÃO É ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, MAS SIM ERRO DE TIPO PERMISSO.

    Isto porque, ao errar quanto a existência de uma justificante, o agente erra quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, de modo que deverá o dolo ser excluído e, caso o erro seja inescusável (evitável) punido por crime culposo, se houver previsão legal (princípio da excepcionalidade do crime culposo). . 

  • acertar eu acertei, mas explicar eu não explico não

    mas vou tentar: acho que o erro da B e D (as que fiquei em dúvida) estão erradas pelos termos "negligência" e "imprudência"

    fiquei com a E

    bora passar

  • Essa questão versa sobre as consequências relacionadas a cada modalidade de erro. De maneira sucinta:

    A) ERRADA: A alternativa descreve uma situação de erro de proibição indireto (art. 21, CP). Nessa modalidade de erro, se INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou INEVITÁVEL, há isenção de pena. Se VENCÍVEL, INCESCUSÁVEL, EVITÁVEL, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Portanto, o erro a questão está em afirmar que Magnus será punido na modalidade culposa do delito, o que jamais ocorrerá em casos de erro de proibição indireto.

    B) ERRADA: A alternativa descreve um fato em que ocorre erro de tipo essencial (constitutivo do tipo legal do crime). Ticius acreditava que o fato imputado a Manassés era verdadeiro, quando na verdade era falso. A consequência para o erro de tipo essencial, se VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, EVITÁVEL (aplicado ao caso em questão) é a punição pela modalidade culposa e não a diminuição da pena, como afirma a alternativa.

    C) ERRADA: Idem explicação da alternativa anterior, adicionada ao fato de que não há modalidade culposa para o crime de calúnia.

    D) ERRADA: A alternativa descreve um caso de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo) EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, que tem, nesse caso, previsão de punição na modalidade culposa do crime e não a diminuição de pena, de acordo com o que está exposto no §1º do art. 20 do CP

    E) CORRETA: A alternativa retoma a situação exposta na letra A com a previsão correta para a punição desse tipo de erro, de acordo com o que está exposto no art. 21 do CP.

    Espero que tenha conseguido ser claro. Bons estudos!

  • QUE VITÓRIA QUANDO ACERTAMOS ESSAS QUESTÕES DE ERRO.

    ATÉ QUE ENFIM MEU CÉREBRO PASSOU A ENTENDER.

    Gab. alternativa E.

    Houve erro de proibição, vencível/evitável, ou seja, o sujeito será responsabilizado com diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Em resumo, as vezes não basta saber, tem que saber um pouco mais. :)

  • GAB: E

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão) - quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena (1/6 a 1/3).

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  • Tipo de questão que a gente faz sem respirar rsrs.

  • redação longa, cansa o candidato.

    PC-PR 2021

    • Erro de tipo essencial — é o erro que incide sobre os elementos principais do tipo penal. Neste caso, inexiste consciência e vontade direcionada a atingir o bem jurídico tutelado, o que exclui, necessariamente, o dolo. Pode ser invencível ou escusável, quando o agente adota toda a cautela necessária, hipótese na qual, além do dolo, excluí-se a culpa. Ou pode ser vencível, quando o erro poderia ser evitável se adotados os cuidados ordinários, respondendo o agente pelo crime culposo, desde que haja previsão legal.
    • Erro de tipo acidental — é o erro que recai sobre elementos secundários do crime, não atingindo o núcleo do tipo. O erro acidental não exclui o dolo
    • erro sobre o objeto – a execução é voltada para atingir um objeto meterial, mas acaba por atingir outro.
    • erro sobre a pessoa – o agente pretende atingir determinado sujeito passivo, mas atinge pessoa diversa (hipótese do §3º). Na aplicação da pena deverão ser consideradas as qualidade pessoais da vítima que se pretendia atingir, mas não a daquela efetivamente atingida.
    • erro na execução ('aberratio ictus') – é quando a conduta delitiva atinge pessoa diversa da pretendida por erro na execução. Diferente do erro sobre a pessoa, não há representação equivodada do sujeito passivo do delito, mas ocorre erro nos atos executórios que leva a atingir pessoa diversa. Está previsto no artigo 73 do CP.
    • erro por resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis') – ocorre quando a conduta delituosa atinge bem jurídico de natureza diversa do pretendido. Hipótese do artigo 74 do CP. O agente responde pelo resultado a que deu causa na modalidade culposa, desde que haja tipificação da conduta culposa.
    • erro sobre o nexo causal ('aberratio causae') – o agente responde pelo crime doloso consumado. Divide-se em duas espécies:
    • em sentido estrito – a conduta, desenvolvida em um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso do intentado. (ex. agente, pretendendo assassinar seu desafeto por afogamento, joga-o do alto de uma ponte, porém, antes de atingir a água a vítima bate a cabeça em uma pedra e vem a óbito)
    • dolo geral ou erro sucessivo – a conduta, em dois ou mais atos, atinge o resultado pretendido, porém, este só é concretizado com a prática dos demais atos. (ex. agente efetua disparo de arma de fogo contra vítima, que desmaia; posteriormente, o agente, tentando se livrar do corpo, atira a vítima ao mar e esta vem a falecer afogada)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concurso. Salvador: Juspodivm. 4ª Ed.

  • A- Magnus, policial, ADULTERA, SEM autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por ERRO EVITÁVEL, que nesta hipótese sua conduta seria LICITA. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor"

    Magnus deverá ser punido na modalidade culposa 

    ERRADO. Ele agiu em erro achando que era LÍCITO/PERMITIDO, ou seja, erro de Proibição DIRETO

    B-. Ticius IMPUTA um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Realizou a conduta descrita no tipo penal de CALÚNIA, mas por estar enganado, ou seja, erro de TIPO Evitável, que não será aplicável por não aceitar, o cirme de CALÚNIA, modalidade CULPOSA.

    C- Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

    ERRADO. NÃO há modalidade culposa em calúnia.

    D- Augustus, agride e PROVOCA  lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. IMAGINAVA Augustus estar protegendo Maximus mas, POR ERRO decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Agiu em erro sobre a Descriminante putativa por erro de TIPO. Então, seguirá os mesmos dispostos, por equiparação, do erro de tipo. (Vencivel: Pemite punição por culpa se previsto em lei. | Invencível: Isento)

    E- Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CORRETO

    qq erro, avisem-me.