SóProvas


ID
1839541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X e Y, maiores de idade, empreendem assalto a banco, armados (art. 157, § 2° , I e II). Logo ao saírem do local, em poucos minutos, a polícia chega ao recinto e passa à perseguição dos criminosos, que são presos em flagrante, na posse de armas de fogo e de grande quantidade de dinheiro em espécie. O delegado arbitra fiança a X, mas não para Y, por este ser reincidente. Em juízo, é convertida em preventiva a prisão de Y, sendo imediatamente impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem é concedida, revogando-se a prisão preventiva, pois cabíveis medidas alternativas, sendo, desde logo, imposta a obrigatoriedade de comparecimento periódico, em Juízo. Uma vez solto, Y descumpre a medida, sendo decretada, de ofício, nova prisão preventiva.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos termos do que determina o artigo 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, nos demais casos (§ único), deverá ser requerida ao juiz. Em se tratando do crime de roubo, a pena privativa de liberdade, que já era de 4 a 10 anos, sofre acréscimo de 1/3 até 1/2 em função do emprego de arma e concurso de duas pessoas. Assim, meu futuro colega (hehehe) errou ao conceder fiança a X.

    b) A prisão em flagrante é legal, porquanto se trata de flagrante impróprio, irreal, imperfeito ou quase flagrante, devidamente previsto no CPP, ao teor do artigo 302, III.

    c) CERTA - A prisão preventiva decretada pelo descumprimento da medida alternativa é a denominada prisão sanção e está prevista no parágrafo único artigo 312 do CPP. Entretanto, essa nova prisão deve ser determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do que dispõe o artigo 282, §§ 3°, 4° e 6°, como medida de ultima ratio.

    d) Num Estado Democrático de Direito a prisão cautelar NUNCA é a regra, são sempre medidas excepcionais, por isso suas hipóteses são taxativas.

    e) Vide explicação da alternativa ‘a’.

  • a) ERRADA    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nesse caso o delegado de polícia não poderia arbitrar fiança, somente o juiz.

    b) ERRADA       Trata-se de flagrante de impróprio. III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    c) CORRETA

    d)  ERRADA   A prisão preventiva será decretada somente se presentes os pressupostos constantes do art. 312 e 313 do CPP; 

    e) ERRADA    O delegado de polícia não poderia arbitrar fiança nesse caso devido à pena que excede 4 anos, conforme artigo 32 CPP.
  • a alternativa C estampa a necessidade de realização da famigerada AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

  •  c) art. 321 c/c art. 282, ambos do CPP.

  • CPP art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não achei em nenhum dos fundamentos das respostas abaixo nada que dissesse que quem descumpre medida alternativa à prisão preventiva deve ser ouvido antes de decretada nova prisão preventiva.

    Alguém sabe explicar ou dizer onde consta, de forma clara, essa necessidade?

    Obg

  • Era prova pra defensoria ? Afff...

  • Alternativa C - 

    No Supremo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o simples descumprimento das medidas cautelares "não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da sua natureza expecional". 

    "Entendo que o Juízo dispõe de outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram mais ajustadas às circunstâncias do caso concreto, permitem a tutela do meio social e também servem, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente", concluiu. HC 112.731/RJ.

  • art 282, parágrafo 3o, CPP

  • A mesma razão cobrada na alterantiva C também foi na Q311794, VUNESP, MPE-MS, 2012: 

    "c) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar."

  • o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema. ==> onde é que está a fundamentação dessa parte?

  • Já que as outras assertivas estão escancaradamente erradas, a letra C, por se dizer, é a mais adequada.

    No meu humilde entendimento, levando-se em consideração a necessidade de aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, somadas ao descumprimento da medida cautelar e às circunstâncias pessoais do agente, poderia sim o magistrado decretar novamente a prisão preventiva, independente da tentativa de aplicação de outra medida cautelar ou de intimação. Obviamente, também deve ser levado em consideração o lapso temporal de descumprimento da medida cautelar.

  • A regra para imposição de medida cautelar é a intimação da parte contrária e, somente em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (caráter excepcional) é que não se observa a regra do §3º do art. 282 do CPP. Apesar de na prática a exceção ter virado regra, na prova deve-se levar em conta o disposto no CPP.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    "Em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas, ouvido antes o indiciado ou réu, em homenagem à ampla defesa, pode o juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, seu assistente ou do querelante, substituir a medida por outra, impor mais uma em cumulação ou, em último caso, decretar a preventiva (art. 282, § 4.º, CPP)."

     

    (Manual de Processo Penal e Execução Penal - Guilherme Nucci (2015))

  • Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • Onde se encontra no Código, que o acusado deverá ser ouvido previamente?????

  • "A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema."

    Quer dizer então que o cara assalta um banco à mão armada junto com seu amiguinho, é reincidente em crime doloso, descumpre as medidas alternativas (o que já era uma baita chance, um baita mamão com açúcar dado a ele), e ainda assim não existe urgência depois disso tudo? Tem que ouvi-lo previamente antes de prendê-lo?  Coitadinho...

  • Caroline Sousa, a previsão legal está no art. 282, §3, do CPP.

  • Primeiro, só pelo fato de ser roubo (pena de 4 a 10 anos), já tornam as assertivas A e E erradas, pois o Delegado não poderia arbitrar fiança pois a pena maxima ultrapassa em muito os 4 anos que exigem o artigo 322 CPP.
    A B está errada pois obviamente constitui situação de flagrante.
    A D está errada também pois não existe esse pressuposto de só pelo crime ser violento ser obrigado a prender o sujeito.
    Neste caso só sobra a letra C mesmo. Acertei por exclusão.

  • Cabeça de Promotor é fogo mesmo, impossível acertar isso, a gente já vê logo o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis dos indivíduos e ja manda logo sentar o fumo em todo mundo kkkkkk!

  • Gabarito: C.

    art.282, §3° c/c §4°, CPP.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O quarto tipo de flagrante é o impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ocorre quando “ o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração ” (Bonfim, p. 406). 

     

    A próxima espécie é a prisão em flagrante presumido, assimilado, ficto ou reputé flagrant (do direito francês), segundo o qual o agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração, sendo desnecessária a existência de perseguição. Três, portanto, são os elementos desse flagrante: a) encontrar o agente (atividade), b) logo depois (temporal), c) presunção de autoria, com armas ou objetos do crime. 

     

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9614/das_especies_de_prisao_em_flagrante

  • O problema é que, para o STJ, o art. 282, §3°, do CPP nao se aplica à prisão preventiva. 

     

    3. Consoante o entendimento desta Corte a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes.

    RHC 58281 / SP

  • Na verdade cabe recurso dessa questãos, senão vejamos:

    Imposta a obrigatoriedade de comparecimento periódico, em Juízo. Uma vez solto, Y descumpre a medida. Caberia a prisão preventiva se o Magistrado presumisse que o réu vai se evadir à aplicação da lei penal, mormente diante da periculosidade do réu reincidente, forte nos artigos infra:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.         

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • GALERA A QUESTÃO NÃO É DIFÍCIL, POIS DE CARA O CANDIDATO JÁ ELIMINA 2 ASSERTIVAS, QUAIS SEJAM, O ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELO DELEGADO (NÃO CABE, HAJA VISTA QUE A PENA DO CRIME DE ROUBO É SUPERIOR A 4 ANOS E, PORTANTO, NÃO PASSÍVEL DE FIANÇA PELO DELTA).

    AS OUTRAS 2 ASSERTIVAS SÃO BIZARRAS, A B DESCREVE QUE NÃO HOUVE FLAGRÂNCIA E A D AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE A PRISÃO PREVENTIVA É A REGRA, NÃOOOOOOOOO (SOMENTE SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO).

    NA VERDADE A C DÁ PARA RESPONDER POR ELIMINAÇÃO.

    #VAMOSCONSEGUIR

     

  • Elimana-se a hipótese de decretação de fiança pelo Delegado de Polícia presente nas alternativas "A" e "E". Isso porque, pela força do CPPB, art. 322. No mais, na alternativa B o erro se encontra em afirmar que não configura mais hipótese de flagrancia. "D" generaliza ao afirmar que a preventiva é a regra em crimes praticados com violência. Acertei por eliminação. 

  • Qconcursos esses comentários extensos da professora são cansativos e não ajudam. 

     

    Ela deveria ir direto ao ponto, em vários vídeos acaba se perdendo. Isso prejudica muito o candidato. 

  • questão muito confusa, mas fui por eliminação

  • A banca usou entendimento doutrinário. Mas o STJ entende de outra forma.


    STF. HC 272769. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

  • Pessoal, a letra C não é entendimento doutrinário, mas uma previsão legal. O art. 282, parágrafo terceiro, do CPP, diz que ressalvada urgência ou perigo de ineficácia, o juiz vai determinar a intimação da parte contrária, em caso de recebimento de pedido de medida cautelar. Pode haver discordância em relação a essa previsão, se favorável ou não ao réu, mas é uma previsão legal e em qualquer prova que constasse essa alternativa.

  • Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição cumulativa de outra medida, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. O juiz não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º do CPP, cabendo a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta. Em qualquer uma dessas possibilidades, deve ser assegurado ao acusado o contraditório prévio, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, apontando o juiz os fundamentos da decisão.

  • Prisaão preventiva é medida cautelar? acho que não. 

  • Onde eu erro?

    Não ler a questão inteira, com calma, pausadamente.

    Tanto esta como outras.

     

  • Explicação excelente no comentário do professor.

  • Quando a questão tem mais de 25 comentários provavelmente nenhum ajudará

  • Artigo 282, parágrafo 3º: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."

  • Não é difícil acertar o gabarito da questão proposto pela Banca. O que é difícil é concordar com o entendimento exposto no Item considerado correto, haja vista que, como já mencionaram alguns colegas, o STJ entende que o art. 282, § 3º, não se aplica ao decreto de prisão preventiva, mas às cautelares diversas da prisão, como o próprio comando legal expressamente diz, in verbis:

    Art. 282, § 3º, CPP.  "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Outrossim, a questão diz que o juiz, DE OFÍCIO, determinou o ergástulo preventivo. Portanto, entendo que a letra C não está correta.

  • A) Embora acertado o arbitramento de fiança para X pelo delegado de polícia oficiante, este não poderia se recusar a arbitrar fiança para Y, em virtude da reincidência. Incorreta.


    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).

    Art. 313. Nos termos do  art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do  caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;


    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • O delito em tela tem como pena máxima a ser cominada em abstrato em face do crime praticado - art. 157, caput, pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, sem falar no aumento de um terço do parágrafo segundo que eleva a pena mínima em patamar superior a 4 anos. Logo, não cabe arbitramento da fiança pelo delegado. 

    Art. 322, CPP:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a) Embora acertado o arbitramento de fiança para X pelo delegado de polícia oficiante, este não poderia se recusar a arbitrar fiança para Y, em virtude da reincidência.

    Art. 322, do CPP: autoridade policial só concede fiança em infração cuja PPL máxima não seja superior a 04 anos.

    b) A prisão em flagrante delito dos agentes foi ilegal, eis que a situação não configurava, sob qualquer ótica, estado de flagrância.

    Art. 302, III, do CPP.

    c) A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema.

    Art. 282, §3º, 4º e 6º, do CPP.

    d) O Tribunal errou ao conceder a ordem, pois, em se tratando de crime com violência, a prisão preventiva é a regra.

    A prisão não pode ser a regra... a regra é a liberdade do indivíduo, só haverá prisão preventiva nos casos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    e) O delegado de polícia oficiante acertou em arbitrar fiança a X, pois o crime praticado não é inafiançável.

    Art. 322, do CPP: autoridade policial só concede fiança em infração cuja PPL máxima não seja superior a 04 anos.

  • Ergástulo preventivo? Gzues!
  • tipica questão que se resolve por eliminação!

  • Antes de comentarem alguma coisa, confirme se está correto. Tem doido falando que prisão preventiva não é cautelar. No mínimo nunca leu o capítulo inteiro do cpp destinado a tal.
  • Gab C

    Quando se tratar de aplicação das MEDIDAS CAUTELARES prevê o art. 282, parágrafo 3° do CPP

    Regra: contraditório mediante intimação da parte contrária (contraditório prévio)

    Exceção: os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida (contraditório postergado)

    Assim, quando houver pedido de aplicação de medida cautelar pelos legitimados, o CPP prevê como regra procedimento contraditório. Contudo, o mesmo artigo excepciona casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. Para Norberto Avena, essa exceção é absolutamente pertinente, vez que em certos casos a prévia ciência do acusado pode frustrar os objetivos pretendidos com a aplicação da medida.

    De outro giro, Avena alerta que NÃO SERÁ NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO nas hipóteses do parágrafo 4° do art. 282 do CPP, vez que se cuida de quem já se encontra sob certo grau de restrição de sua liberdade e, nesta condição, deixa de cumprir o comando judicial:

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Fonte: Processo Penal. Norberto Avena. 10 edição, 2018.

     

  • Letra c.

    a) Errada. Só o juiz poderia arbitrar fiança nesse caso.

    b) Errada. Existia sim o chamado flagrante impróprio!

    d) Errada. Não há que se falar em prisão preventiva como regra – a prisão preventiva é medida excepcional, a ser decretada se estiverem presentes os pressupostos previstos no CPP!

    e) Errada. O delegado de polícia não poderia arbitrar fiança nesse caso.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LETRA C:

    Art. 282, §3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • alteração legislativa

    pacote anticrime

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a...

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Só a título de esclarecimento, a professora equivocou-se ao ler os tipos de flagrantes previstos no CPP, o agente que for encontrado logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam PRESUMIR ser ele o autor da infração é chamado de FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO) E NÃO FLAGRANTE IMPRÓPRIO ( é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.)

  • PACOTE ANTICRIME: Crimes Hediondos:

    roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • A alternativa "c" está correta, pois no caso incide o art. 282, §3º do CPP (que exige o contraditório).

    A prisão preventiva é espécie de medida cautelar, assim deve observar as regras gerais atinentes à matéria (medidas cautelares) = art. 282 e seguintes = "capítulo I - Das disposições gerais"

  • Que tal lançar a funcionalidade de bloquear usuarios pelo comentário,qc?Eu particularmente nao aguento mais ler esse monte de propaganda no meio dos comentários.

  • Atenção para a nova redação do art. 282, §4o do CPP:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Assim, a prisão narrada na questão se torna ilegal não apenas pela inexistência de contraditório prévio, mas também por ter sido decretada de ofício pelo juiz, situação que não é mais permitida no nosso ordenamento processual penal brasileiro, desde a aprovação do Pacote Anticrime no final de 2019, que suprimiu a expressão "de ofício" do dispositivo colacionado acima.

    LETRA C.

  • Acrescente-se que com as modificações promovidas pela Lei 13.964/2019, o Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, inc. I, CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2-B, CP), é também hediondo(art. 1, inc. II, "b", Lei 8.072/90), sendo portanto, inafiançável (art. 323, inc. II, CPP).

    Fiquem firmes!

    Abraços.

  •  Não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão preventiva sem o exercício do contraditório prévio, devido seu caráter de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, nos termos do Art. 282, §3º, CPP. (TJ- MG)

  • Regra básica, não há prisão preventiva de ofício.

  • Vale lembrar que Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) é HEDIONDO. (Lei Nº 8.072)

  • Assertiva C

    A nova prisão preventiva de Y é ilegal, pois, inexistindo urgência, em homenagem ao princípio do contraditório, o imputado haveria de ser ouvido, antes da adoção da medida extrema.

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        .

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.       .

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.        .

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

  • Toda vez que eu lembro do 282, § 3 do CPP me dá dor no estômago. Só legisladores GENIAIS pensariam que seria bom que o juiz ouvisse o investigado antes da decretação de cautelares. Acho que assistiram a muitos filmes americanos, estilo aqueles nos quais acusado vai de terno pro tribunal.

  • Alternativa C

    A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do MP, assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • A nova prisão fora decretada de ofício, logo seria uma prisão ilegal.