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Letra E
A) SÚMULA VINCULANTE Nº 21 .É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
B) SÚMULA VINCULANTE Nº 31 .É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
C) SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
D) SÚMULA VINCULANTE Nº 24. NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.
1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
E)
SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DE MODO A COMPLEMENTAR O ASSUNTO:
Também chamado de anterioridade anual, anterioridade de exercício e anterioridade comum.
Se houve a instituição de um tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte.
A redução ou extinção de determinado tributo não necessita de respeitar o princípio em questão.
A antecipação do prazo para pagamento não sujeita ao princípio em questão. Entendimento estampado na Súmula n. 669 do STF e Súmula Vinculante nº 50.
Redução ou extinção de desconto legalmente concedido àqueles que pagam o determinado tributo antecipado não constitui majoração.
Revogação de isenção: não se equipara à majoração de tributo. Não se sujeita ao princípio da anterioridade. Entendimento do STF.
Contraponto ao próprio art. 104 do CTN quanto ao imposto sobre ao patrimônio e renda que prescreve o seguinte:
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidências;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 178.
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cespe mp rr 2017 cobrou a súm:
SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Cespe tj pr 2017
SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Fcc tj sc 2017:
É inconstitucional a taxa em que a BC não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. E no problema dado foi indicada a metragem linear da frente para a via pública do imóvel.
Não foi dada como correta alternativa que trata da identidade de BC da TX com o IPTU.
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Gabarito: E
Sobre a alternativa D (complementação):
Para o início da ação penal, nos casos de crime material contra a ordem tributária, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.
STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
Nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública é possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1249284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/06/2018.
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Sobre a alternativa E: nunca vi uma questão ser cobrada tantas vezes!