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ID
1839619
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em súmula do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A) SÚMULA VINCULANTE Nº 21 .É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 


    B) SÚMULA VINCULANTE Nº 31 .É  INCONSTITUCIONAL  A  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER 

    NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


    C) SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    D) SÚMULA VINCULANTE Nº 24. NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 

    1º,  INCISOS  I  A  IV,  DA  LEI  Nº  8.137/90,  ANTES  DO  LANÇAMENTO  DEFINITIVO  DO TRIBUTO.


    E) 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DE MODO A COMPLEMENTAR O ASSUNTO:

     

    Também chamado de anterioridade anual, anterioridade de exercício e anterioridade comum.

     

    Se houve a instituição de um tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

     

    A redução ou extinção de determinado tributo não necessita de respeitar o princípio em questão.

     

    A antecipação do prazo para pagamento não sujeita ao princípio em questão. Entendimento estampado na Súmula n. 669 do STF e Súmula Vinculante nº 50.

     

    Redução ou extinção de desconto legalmente concedido àqueles que pagam o determinado tributo antecipado não constitui majoração.

     

    Revogação de isenção: não se equipara à majoração de tributo. Não se sujeita ao princípio da anterioridade. Entendimento do STF.

     

    Contraponto ao próprio art. 104 do CTN quanto ao imposto sobre ao patrimônio e renda que prescreve o seguinte:

     

    Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:

     

    I – que instituem ou majoram tais impostos;

    II – que definem novas hipóteses de incidências;

    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 178.

  • cespe mp rr 2017 cobrou a súm:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Cespe tj pr 2017

    SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
     

     

    Fcc tj sc 2017:

    É inconstitucional a taxa em que a BC não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. E no problema dado foi indicada a metragem linear da frente para a via pública do imóvel.

    Não foi dada como correta alternativa que trata da identidade de BC da TX com o IPTU.

  • Gabarito: E

     

     

    Sobre a alternativa D (complementação):

     

     

    Para o início da ação penal, nos casos de crime material contra a ordem tributária, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

     

     

    Nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública é possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta.

     

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1249284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/06/2018. 

     

     

  • Sobre a alternativa E: nunca vi uma questão ser cobrada tantas vezes!