-
RESPOSTA:
LETRA A
AFIRMATIVA
I – CORRETA (importante MEMORIZAR esta TABELA)
1) Não
respeita a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:
II,IE,IOF
Impostos
extraordinários
Empréstimos
compulsórios por calamidade pública ou guerra
2) Respeita
só a Anterioridade nonagesimal:
IPI
Contribuições
para financiamento da seguridade social.
CIDE
sobre combustível (Art. 177)
ICMS
monofásico (Art. 155 §4)
3)
respeita só a Anterioridade – ano anterior:
IR
Alteração
na base de cálculo do IPVA e do IPTU
AFIRMATIVA
II – CORRETA
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial
urbana; § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
AFIRMATIVA
III - CORRETA
Art. 153. Compete à
União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; § 4º O
imposto previsto no inciso VI do caput, III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma
da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
AFIRMATIVA
IV – INCORRETA
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
-
SUGESTÃO DE LEITURA: Maiores esclarecimentos sobre a Afirmativa I - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-ipi-e-a-excecao-ao-principio-da-legalidade-discursiva-atrf-4/
-
Fiquei com dúvida no item I, na seguinte parte: "O IPI não deve obediência ao princípio da legalidade". Sério isso?
A única coisa que encontrei foi uma explicação do Professor Ricardo Alexandre que menciona que há uma "amenização" do princípio da legalidade no que tange a alteração da aliquota do IPI. Mas, não dever obediência é algo totalmente diferente. Alguém sabe explicar? Por gentileza, entre em contato.
"Mitigação: Excepcionalmente, é possível a alteração de carga tributária por ato do Poder Executivo – decreto –, inclusive para majorar, o que decorre de amenização ao princípio da legalidade, relativo a tributos já antes instituídos por lei. São elas:
I) Alteração de alíquota dos seguintes impostos extrafiscais: II; IE; IPI; e IOF.
II) Redução e restabelecimento da CIDE-combustíveis + ICMS combustíveis".
-
Para provas de concursos, é correto afirmar que o IPI é exceção ao princípio da legalidade, visto que o poder executivo pode aumentar ou diminuir suas alíquotas por meio de Decreto, sem necessidade de lei em sentido formal (poder legislativo). Contudo, não seria também esse Decreto uma norma jurídica?
-
Essa alternativa "I" causa muita polêmica.
O link que a colega Karine Albiero postou esclarece, mas não resolve.
Na real, algumas bancas usam esses entendimentos distantes, minoritários e controversos para "pegar" os canditados. É uma canalhice sem tamanho, pois nunca temos certeza de "qual o entendimento da banca". Convenhamos ainda, banca não tem entendimento, não é fonte de direito para querer traçar esses paradigmas.
-
marquei sabendo que iam considerar a i correta, questão absurda.. existe uma mitigação à legalidade, pois pra instituir o imposto é necessário lei, falar em exceção a legalidade em sentido amplo é bizarro.
-
Não concordo com o item I, visto que para a majoração da alíquota do IPI ser realizada por ato do executivo faz-se necessário atender ao limite de 30% tendo como base a alíquota base da TIPI, ou seja, não é uma regra.
Decreto 7.212/10:
Art. 69. O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais.
-
O ESTADO APENAS SERÁ COMPETENTE PARA COBRAR ICMS CASO SEJA TRANSPORTE INTERMUNICPAL
DENTRO DO MESMO MUNICPIO APENAS I NCIDE O ISS
-
Gab:A
Colegas, o item I não gera polemicas,uma vez que, O PRÓPRIO ITEM MENCIONA :"Em relação à majoração de sua alíquota".
No que se refere à instituição do IPI, não há exceções, ou seja, deve haver lei que institua o referido imposto. No entanto, em relação à majoração ou redução de alíquotas, o legislador constituinte previu a possibilidade de serem alteradas pelo próprio Poder Executivo, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (CF, art. 153, § 1º).OU SEJA,EXCEÇÃO A LEGALIDADE.
O erro da IV esta no fato de que; o ICMS incidirá sobre:operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;